2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5847763-98.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Constancia Pereira Caetano PROMOVIDO: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CONSTANCIA PEREIRA CAETANO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora afirma ser beneficiária de aposentadoria pelo INSS e sustenta que, ao consultar o portal da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, constatou a existência de apólice de seguro registrada em seu nome, identificada pelo nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900254603584327909BRL, com vigência de 30/11/2024 a 30/11/2027, classificada como seguro de pessoas coletivo prestamista. Alega jamais ter solicitado, contratado, aderido ou autorizado a contratação do seguro, afirmando que não assinou proposta autônoma de adesão, não escolheu livremente a seguradora e não recebeu informações acerca da cobrança do prêmio, condições contratuais ou possibilidade de cancelamento. Sustenta, ainda, que possuiu diversos contratos de empréstimo consignado e aventa a possibilidade de que a apólice tenha sido inserida de forma oculta em alguma dessas operações, o que, em sua compreensão, caracterizaria prática abusiva de venda casada. Requer, em tutela de urgência, o cancelamento da apólice e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo do vínculo, a cessação de eventuais cobranças, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A parte autora requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, correspondente, segundo afirma, à estimativa do pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a repetição do indébito seria apurada posteriormente em liquidação. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A alegação encontra respaldo na documentação apresentada. Consta dos autos que a autora é beneficiária de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social, benefício nº 181.998.499-8. A documentação previdenciária e fiscal apresentada demonstra que sua fonte de renda está vinculada ao benefício previdenciário. Também foi apresentada declaração de hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, inexistindo, neste momento processual, elementos concretos suficientes para afastar essa presunção. Mostra-se, portanto, adequada a concessão do benefício. DA ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta narrativa suficientemente compreensível quanto ao núcleo da controvérsia. A autora identifica a apólice que afirma desconhecer, apresenta o respectivo registro perante a SUSEP e informa a vigência e a natureza do produto securitário. O documento extraído do sistema da SUSEP confirma a existência da apólice em nome da autora, vinculada à Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., com cobertura de pessoas coletivo prestamista e vigência de 30/11/2024 a 30/11/2027. Há, portanto, elemento documental mínimo a demonstrar a existência da relação securitária que constitui objeto da demanda. A controvérsia acerca da efetiva contratação, da existência de manifestação válida de vontade, da origem da apólice e da eventual ocorrência de cobrança indevida constitui matéria de mérito, a ser examinada após a formação do contraditório. A inicial, contudo, apresenta insuficiência quanto à delimitação econômica dos pedidos materiais. Embora formule pretensão de repetição em dobro dos valores supostamente descontados a título de prêmio securitário, a autora não informa quais valores foram efetivamente pagos, em quais competências ocorreram os descontos, nem apresenta estimativa do montante cuja restituição pretende. A própria petição afirma que deverá ser apresentada pela requerida planilha dos descontos para posterior liquidação. A providência, contudo, não afasta a necessidade de a parte autora, tanto quanto possível, delimitar desde a inicial a extensão econômica de sua pretensão. O pedido de repetição do indébito possui conteúdo patrimonial e deve ser apresentado de forma suficientemente determinada para permitir a compreensão da controvérsia, o exercício da defesa e a correta fixação do valor da causa. DO VALOR DA CAUSA A autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, correspondente exclusivamente ao valor pretendido a título de danos morais, justificando que a repetição do indébito seria apurada posteriormente. A justificativa não é suficiente. O art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que toda causa deve ter valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292 disciplina os critérios para sua fixação e, nas hipóteses de cumulação de pedidos, impõe a consideração do conteúdo econômico das pretensões cumuladas. No caso, além do pedido de indenização por danos morais, há pretensão de repetição em dobro dos valores supostamente descontados a título de prêmio de seguro. Trata-se de pedido de natureza patrimonial, cujo valor, embora possa depender de documentos que se encontram em poder da requerida, deve ser minimamente estimado pela parte autora a partir dos elementos de que dispõe. Não se mostra adequado, portanto, atribuir à causa valor correspondente apenas ao dano moral e relegar integralmente a dimensão econômica do pedido material para eventual fase de liquidação. A necessidade de emenda, neste ponto, não significa antecipação de juízo acerca da existência do débito ou da procedência da restituição. Cuida-se apenas de adequação da demanda aos requisitos processuais de determinação dos pedidos e de correta atribuição do valor da causa. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora formulou pedido de tutela de urgência visando ao cancelamento da apólice de seguro objeto da demanda. Considerando, contudo, que a petição inicial ainda necessita de emenda para adequação de aspectos relevantes da demanda, especialmente quanto à delimitação econômica dos pedidos e ao valor da causa, a apreciação do pedido de tutela de urgência mostra-se prematura neste momento processual. Com efeito, a análise da medida pressupõe que estejam adequadamente definidos os contornos da pretensão deduzida em juízo, o que somente ocorrerá após o cumprimento da determinação de emenda. Não se mostra adequado, portanto, antecipar a apreciação do pedido de tutela antes mesmo do recebimento da petição inicial, quando a própria parte autora ainda deverá promover sua adequação nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A questão deverá ser examinada oportunamente, por ocasião do recebimento da petição inicial, após o cumprimento da determinação de emenda. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: b.1) indicar os valores efetivamente pagos ou descontados a título de prêmio referente à apólice objeto da demanda, especificando as respectivas competências e valores; b.2) indicar o montante cuja restituição pretende, esclarecendo a base de cálculo do pedido de repetição do indébito; b.3) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos formulados, considerando, além do valor pretendido a título de danos morais, o conteúdo patrimonial correspondente ao pedido de repetição do indébito, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil; b.4) indicar o contrato de empréstimo consignado ao qual supostamente estaria vinculada a apólice objeto da demanda, sem prejuízo da posterior comprovação pela requerida quanto à origem da contratação; c) RESERVO a apreciação do pedido de tutela de urgência para o ato de recebimento da petição inicial, após o cumprimento da determinação de emenda; Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para recebimento da petição inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito