2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5847748-32.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Constancia Pereira Caetano PROMOVIDO: Banco Pan S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CONSTANCIA PEREIRA CAETANO em face de BANCO PAN S.A. A parte autora afirma ser aposentada pelo INSS e sustenta que, ao verificar os valores recebidos em seu benefício previdenciário, constatou a existência de operação de crédito denominada empréstimo sobre RCC, vinculada ao contrato nº 768850316-3, com desconto mensal inicialmente indicado no valor de R$ 43,87, desde 01/03/2023. Alega não ter solicitado ou autorizado a contratação de cartão de crédito consignado, sustentando a existência de abusividade na modalidade contratual e violação aos deveres de informação e transparência. Requer, em síntese, a declaração de nulidade da contratação, com consequente inexistência do débito e cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário; subsidiariamente, caso reconhecida a contratação e a disponibilização do crédito, requer a conversão da operação para empréstimo pessoal consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado e restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados. Postula a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.000,00, para efeitos meramente fiscais. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Os documentos juntados aos autos são compatíveis com a alegação de insuficiência econômica. A documentação previdenciária demonstra que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade, nº 181.998.499-8. Além disso, a própria documentação relativa à margem consignável evidencia que o benefício possui renda-base de R$ 1.621,00, circunstância que, em conjunto com a declaração de hipossuficiência apresentada, corrobora a alegação de insuficiência de recursos. Não se verificam, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DA ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL A narrativa apresentada permite compreender o núcleo da controvérsia. A autora afirma que não autorizou a contratação de cartão de crédito consignado/RCC e questiona especificamente a operação vinculada ao contrato nº 768850316-3. A documentação do INSS, por sua vez, registra operação de cartão de crédito consignado vinculada ao Banco Pan, com situação ativa e reserva de cartão consignado. Os documentos também demonstram a existência de descontos relacionados à modalidade RCC no benefício previdenciário da autora. No histórico de créditos referente ao ano de 2023, por exemplo, consta desconto de R$ 43,87 identificado como “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, além de outros registros relacionados a operações de crédito consignado. O extrato de descontos de cartão registra, ainda, operações do Banco Pan na modalidade RCC em competências posteriores, com valores de desconto que alcançam R$ 47,93 e, posteriormente, R$ 52,48, evidenciando que a operação sofreu alterações ao longo do período de sua existência. Assim, embora a causa de pedir seja compreensível e haja documentação mínima acerca da operação questionada, a pretensão condenatória de restituição não se encontra suficientemente individualizada, pois a autora não indica os valores efetivamente descontados que pretende ver restituídos. A circunstância é especialmente relevante porque os próprios documentos previdenciários apresentam diferentes valores de desconto e diferentes identificadores de operação ao longo das competências, não sendo possível presumir, apenas a partir do valor inicialmente indicado na narrativa, o montante efetivamente desembolsado pela autora. A delimitação do prejuízo econômico alegado é necessária para que a controvérsia seja adequadamente individualizada e para que o valor da causa corresponda ao efetivo conteúdo econômico da demanda. DO VALOR DA CAUSA A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 13.000,00, afirmando expressamente que a quantia seria destinada a “efeitos meramente fiscais”. O valor da causa, contudo, deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, não sendo admissível sua fixação de maneira meramente fiscal quando existem pedidos economicamente quantificáveis. No caso, a demanda contém, além do pedido declaratório, pretensões de natureza patrimonial, notadamente a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Ocorre que o pedido de restituição foi formulado de maneira genérica, sem indicação do montante já descontado, remetendo-se sua apuração integral para eventual liquidação de sentença. Embora a quantificação definitiva possa depender da documentação a ser produzida no curso da instrução, é necessário que a parte autora indique, a partir dos documentos de que dispõe, o montante dos descontos cuja restituição pretende, especialmente porque os extratos previdenciários juntados aos autos permitem identificar as competências e os valores de diversas cobranças realizadas sob a modalidade RCC. A mesma providência é necessária para a correta definição do valor da causa, que deve refletir o conteúdo econômico dos pedidos cumulados, observados os critérios estabelecidos pelo art. 292 do Código de Processo Civil. DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora requer expressamente a restituição em dobro dos valores cobrados em seu benefício previdenciário. Todavia, não apresenta memória ou demonstrativo dos valores efetivamente descontados que compõem a pretensão restitutória. A definição do montante pretendido é necessária não apenas para delimitação do objeto litigioso, mas também para possibilitar a adequada aferição do valor da causa. A questão relativa ao preenchimento dos requisitos materiais para eventual repetição em dobro constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente, após o contraditório e a formação do conjunto probatório. Nesta fase, cabe apenas assegurar que o pedido esteja suficientemente determinado quanto à sua dimensão econômica. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: b.1) apresentar demonstrativo dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão da operação RCC objeto da demanda, indicando, quanto possível, as respectivas competências e valores; b.2) esclarecer o montante cuja restituição pretende, indicando expressamente a base de cálculo da repetição do indébito; b.3) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos formulados, observando os critérios previstos nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à pretensão de restituição e à indenização por danos morais; O não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito