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5847735-65.2026.8.09.0100

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5847735-65.2026.8.09.0100 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: MÁRCIO JOSÉ CAIXETA DE OLIVEIRA ADV.: DÉBORA NICODEMO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL AS E OUTROS RELATOR: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MÁRCIO JOSÉ CAIXETA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Luziânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais - jogo patológico (ludopatia), proposta em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL. Na ação de origem (autos n. 5747794-45.2026), o autor narrou ter sido acometido por grave transtorno psiquiátrico de Jogo Patológico (Ludopatia) a partir do início de 2023, o que comprometeu sua capacidade de discernimento e o levou a um ciclo de endividamento. Alegou que, para sustentar o vício, contraiu empréstimos que totalizam um valor de R$ 421.972,56 (quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) junto ao Banco do Brasil S.A., com parcelas mensais que superam sua capacidade de pagamento. Requereu a concessão de tutela de urgência, pra determinar a suspensão das dívidas bancárias contraídas no período de instabilidade clínica, com a consequente proibição de negativação de seu nome; proibição de cobrança forçada; comunicação às casas de apostas, para bloqueio de transações vinculadas ao seu CPF; suspensão dos débitos identificados como apostas. No mérito, requereu a declaração de nulidade ou anulabilidade dos contratos de empréstimos discutidos nos autos. Subsidiariamente, a repactuação das dívidas. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O valor dado à causa foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A decisão liminar agravada foi proferida, nos seguintes termos (mov. 7, autos de origem): (…) Não obstante a relevância social do tema e a seriedade da condição psiquiátrica alegada, a análise dos elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, não autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada para a concessão da medida liminar. O laudo médico juntado (mov. 1, arq. 6) constitui documento produzido unilateralmente, por iniciativa e a pedido da própria parte autora, sem que tenha sido submetido ao crivo do contraditório, tampouco confirmado por perícia judicial. Embora aponte para o diagnóstico de Transtorno do Jogo Patológico, não é possível, nesta fase, aferir com segurança o marco temporal exato do comprometimento da capacidade de discernimento do autor, tampouco se tal comprometimento já se fazia presente e cognoscível no momento da celebração de cada um dos contratos de empréstimo impugnados. A alegação de que as instituições financeiras teriam falhado em seu dever de cuidado, por não identificarem o padrão de consumo compatível com ludopatia, também não se sustenta em juízo perfunctório. As instituições financeiras não possuem, em regra, acesso ao destino final das transferências realizadas pelo consumidor via PIX para empresas intermediadoras de pagamento, tampouco o dever legal de monitorar e obstar transações lícitas em si mesmas consideradas, sob pena de indevida ingerência na esfera de autonomia privada do correntista, ressalvadas hipóteses de comunicação prévia e expressa de vulnerabilidade, não demonstrada nos autos como existente antes do ajuizamento da presente ação. Ademais, a suspensão da exigibilidade de múltiplos contratos de empréstimo, já adimplidos parcial ou integralmente ao longo do tempo, bem como a determinação de bloqueio de transferências via PIX no âmbito das operações bancárias do autor, dirigida a um extenso rol de empresas terceiras que sequer integram a presente lide, configura medida de grande extensão e complexidade operacional, cujos efeitos práticos podem ser de difícil reversão, tanto em relação às instituições financeiras rés quanto em relação a terceiros não citados, o que atrai a vedação do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Não se descarta a plausibilidade da tese autoral quanto ao mérito da causa, notadamente à luz da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e do dever de concessão responsável de crédito. Contudo, sua análise definitiva demanda a formação do contraditório, com a produção de prova pericial e a manifestação das instituições financeiras rés, não sendo prudente, nesta fase inicial, a concessão de medida de tamanha amplitude com base em elementos ainda não submetidos ao crivo bilateral do processo. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito no grau de certeza exigido para a tutela de urgência, e presente risco de irreversibilidade dos efeitos pretendidos, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe, sem prejuízo da ampla instrução do feito e de posterior reapreciação, caso sobrevenham novos elementos. III - DISPOSITIVO Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. (...) O autor interpõe o presente agravo de instrumento e afirma que a probabilidade do direito não se apoia exclusivamente no laudo médico, mas em um amplo conjunto probatório documental, como extratos bancários e relatórios do SCR, que demonstram objetivamente o padrão atípico de transações e o esgotamento de sua capacidade creditícia. Aduz que as instituições financeiras tinham o dever de monitorar operações atípicas e de avaliar a capacidade financeira do consumidor antes de conceder crédito, conforme a Lei do Superendividamento. Argumenta que a gravidade do quadro compulsivo é corroborada pela conduta do próprio ecossistema de apostas, que atua ativamente para recapturar o jogador. Assevera a desnecessidade de dilação probatória para a apreciação da tutela de urgência, cuja natureza permite sua concessão liminar. Aponta a existência de perigo de dano manifesto, decorrente do risco de inscrição em cadastros de proteção ao crédito e do ajuizamento de medidas executivas. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar, em relação exclusivamente aos agravados Nu Financeira S.A., Banco do Brasil S.A. e Sicredi Planalto Central, (i) a suspensão da exigibilidade das dívidas decorrentes dos contratos de crédito mantidos pelo Agravante junto a cada uma das instituições agravadas, (ii) a abstenção, pelas agravadas, de inserir o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito e de promover medidas executivas ou extrajudiciais de cobrança relacionadas aos referidos contratos, e (iii) a fixação de multa diária, astreintes, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC, em valor suficiente a compelir o cumprimento da ordem. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para confirmar a tutela antecipada recursal e reformar a decisão agravada. Preparo ausente, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. Salienta-se que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações realizadas pela agravante só serão analisadas mais profundamente quando do julgamento do mérito do recurso. Como é sabido, a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no curso do agravo de instrumento, é possível, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister verificar a reunião dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Da análise dos autos, em cognição inicial, não exauriente, conclui-se que não estão presentes, concomitantemente, os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada requerida, sobretudo a probabilidade do direito. Pretende o agravante, em tutela antecipada recursal, a suspensão da exigibilidade das dívidas decorrentes dos contratos de crédito mantidos pelo Agravante junto a cada uma das instituições agravadas. No entanto, a partir do exame da documentação apresentada, nos autos de origem, verifica-se que o agravante apresentou contratos de empréstimos apenas referente ao agravado Banco do Brasil S.A. (mov. 1, arq. 14). Os documentos relacionados aos agravados, Nu Financeira S.A. e Sicredi Planalto Central, são apenas extratos bancários (mov. 1, arq. 11 a 13), não podendo o pedido de suspensão de dívidas dos contratos de créditos alcançá-los. O requerimento de suspensão das dívidas com relação ao agravado, Banco do Brasil S.A., também não merece acolhimento, neste momento processual. Isso, porque o agravante apresentou 3 (três) contratos de empréstimos: BB Crédito Automático, BB Créd Veículo e BB Crédito Renovação (mov. 1, arq. 14). Nota-se que, na petição recursal, o agravante afirma que, para sustentar o comportamento compulsivo, o Agravante viu-se compelido a contrair sucessivos empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A. Apesar de todos os empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A. terem sido realizados em 2024, com certa proximidade de datas, o que se vê é que um empréstimo diz respeito a aquisição de veículo novo; o BB Crédito Renovação, pelo nome, está relacionado a uma renovação de empréstimo já concedido anteriormente, mas que não se tem notícias, neste momento, de qual seja. E, por fim, o BB Crédito Automático. Em que pese a seriedade do alegado transtorno do jogo patológico do agravante, como bem pontuado pela magistrada de origem, não é possível verificar que os empréstimos realizados pelo agravante foram integralmente utilizados para a realização de apostas em jogos de azar. Também da análise dos extratos bancários apresentados, conclui-se que não se pode falar em operações atípicas a serem monitoradas pelas instituições financeiras demandadas, porquanto os documentos demonstram intensas movimentações de transferências via PIX, tanto para recebimento, como para pagamento, em alto volume e em altos valores, realizadas tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas, o que evidencia ausência de atipicidade. Faltante a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano. Sendo assim, não comprovados os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal, o pedido há de ser indeferido. Ressalta-se, todavia, que a matéria será melhor apreciada quando do julgamento do mérito. Destaca-se, por oportuno, que o julgamento dos recursos de agravo de instrumento tem se pautado pela máxima celeridade e que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURT JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATORA 12/

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