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5847717-94.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5847717-94.2026.8.09.0051 DECISÃO COLEGIO OSWALDO CRUZ LTDA e ALDAIR MAIA SANTOS DOS REIS propuseram a presente Ação Anulatória de Sentença Arbitral com pedido de tutela provisória de urgência em face de JOSE LEOPOLDO DA VEIGA JARDIM, já qualificadas, alegando em síntese a anulação da sentença proferida na Reclamação Arbitral nº 001602/26, que tramitou na 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (2ª CCA-GO), alegando violação aos princípios do contraditório e da igualdade das partes (arts. 21, §2º, e 32, VIII, da Lei nº 9.307/1996). Argumentam que, após a admissão de emenda substancial à petição inicial pelo juízo arbitral, foi-lhes negado prazo para complementar a defesa, enquanto ao reclamante (ora réu) foi concedido prazo para impugnar as contestações já apresentadas. Pedem, em tutela de urgência: (a) a realização de vistoria/perícia judicial no imóvel objeto da locação para preservar prova sobre as benfeitorias, antes da desocupação; e (b) a suspensão da eficácia executiva da condenação pecuniária imposta na sentença arbitral. Postulam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça É o relato. Decido. Conforme Resolução nº 30/2015 e Resolução nº 122/2020 do TJGO, foi mantida a competência da 5ª e da 24ª Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia para conhecer, processar e julgar as seguintes demandas relativas à Arbitragem: I - Ação de nulidade de decisão arbitral; II - Cumprimento de decisão arbitral; III - Liquidação de decisão arbitral; IV - Carta arbitral; V - Ação com pedido de instituição de arbitragem; VI - Tutelas provisórias de urgência e da evidência, antecedentes ou incidentais, em matéria que será ou está subordinada à arbitragem. Logo, tendo em vista que a pretensão da parte autora diz respeito a anulação de sentença proferida em sede de Reclamação Arbitral, conclui-se que é da 5ª ou da 24ª Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia a competência para conhecer, processar e julgar o presente feito. A propósito: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFLITO PROVIDO. 1. Competência das Varas Especializadas em Arbitragem de Goiânia. Resolução nº 30/2015 e Resolução nº 122/2020 do TJGO. Rol de ações descritas no artigo 1º. Segundo o disposto no artigo 1º da Resolução nº 122/2020 deste Tribunal de Justiça, foi mantida a competência da 5ª e da 24ª Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia para conhecer, processar e julgar as seguintes demandas relativas à Arbitragem: I ? Ação de nulidade de decisão arbitral; II ? Cumprimento de decisão arbitral; III ? Liquidação de decisão arbitral; IV ? Carta arbitral; V ? Ação com pedido de instituição de arbitragem; VI ? Tutelas provisórias de urgência e da evidência, antecedentes ou incidentais, em matéria que será ou está subordinada à arbitragem. 2. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais. Discussão de cláusula de arbitragem de forma incidental na demanda. Competência da Vara Cível não especializada. No caso, não estando prevista a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais nesse artigo 1º da Resolução nº 122/2020, deve ser julgado procedente o conflito negativo de competência, a fim de reconhecer a competência do juízo suscitado da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia para processar e julgar a demanda, na qual, a existência de cláusula arbitral é discutida de forma apenas incidental na demanda. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5700373-51.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 2ª Seção Cível, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023) Na confluência do exposto, com fulcro no § 3° do art. 64 do CPC, sem prejuízo dos atos já praticados, salvo superveniente decisão em contrário (§ 4°), DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer, processar e julgar a demanda, e, de consectário, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis e de Arbitragem (5ª ou 24ª) desta comarca de Goiânia/GO. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direit

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5847717-94.2026.8.09.0051 DECISÃO COLEGIO OSWALDO CRUZ LTDA e ALDAIR MAIA SANTOS DOS REIS propuseram a presente Ação Anulatória de Sentença Arbitral com pedido de tutela provisória de urgência em face de JOSE LEOPOLDO DA VEIGA JARDIM, já qualificadas, alegando em síntese a anulação da sentença proferida na Reclamação Arbitral nº 001602/26, que tramitou na 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (2ª CCA-GO), alegando violação aos princípios do contraditório e da igualdade das partes (arts. 21, §2º, e 32, VIII, da Lei nº 9.307/1996). Argumentam que, após a admissão de emenda substancial à petição inicial pelo juízo arbitral, foi-lhes negado prazo para complementar a defesa, enquanto ao reclamante (ora réu) foi concedido prazo para impugnar as contestações já apresentadas. Pedem, em tutela de urgência: (a) a realização de vistoria/perícia judicial no imóvel objeto da locação para preservar prova sobre as benfeitorias, antes da desocupação; e (b) a suspensão da eficácia executiva da condenação pecuniária imposta na sentença arbitral. Postulam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça É o relato. Decido. Conforme Resolução nº 30/2015 e Resolução nº 122/2020 do TJGO, foi mantida a competência da 5ª e da 24ª Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia para conhecer, processar e julgar as seguintes demandas relativas à Arbitragem: I - Ação de nulidade de decisão arbitral; II - Cumprimento de decisão arbitral; III - Liquidação de decisão arbitral; IV - Carta arbitral; V - Ação com pedido de instituição de arbitragem; VI - Tutelas provisórias de urgência e da evidência, antecedentes ou incidentais, em matéria que será ou está subordinada à arbitragem. Logo, tendo em vista que a pretensão da parte autora diz respeito a anulação de sentença proferida em sede de Reclamação Arbitral, conclui-se que é da 5ª ou da 24ª Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia a competência para conhecer, processar e julgar o presente feito. A propósito: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFLITO PROVIDO. 1. Competência das Varas Especializadas em Arbitragem de Goiânia. Resolução nº 30/2015 e Resolução nº 122/2020 do TJGO. Rol de ações descritas no artigo 1º. Segundo o disposto no artigo 1º da Resolução nº 122/2020 deste Tribunal de Justiça, foi mantida a competência da 5ª e da 24ª Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia para conhecer, processar e julgar as seguintes demandas relativas à Arbitragem: I ? Ação de nulidade de decisão arbitral; II ? Cumprimento de decisão arbitral; III ? Liquidação de decisão arbitral; IV ? Carta arbitral; V ? Ação com pedido de instituição de arbitragem; VI ? Tutelas provisórias de urgência e da evidência, antecedentes ou incidentais, em matéria que será ou está subordinada à arbitragem. 2. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais. Discussão de cláusula de arbitragem de forma incidental na demanda. Competência da Vara Cível não especializada. No caso, não estando prevista a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais nesse artigo 1º da Resolução nº 122/2020, deve ser julgado procedente o conflito negativo de competência, a fim de reconhecer a competência do juízo suscitado da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia para processar e julgar a demanda, na qual, a existência de cláusula arbitral é discutida de forma apenas incidental na demanda. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5700373-51.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 2ª Seção Cível, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023) Na confluência do exposto, com fulcro no § 3° do art. 64 do CPC, sem prejuízo dos atos já praticados, salvo superveniente decisão em contrário (§ 4°), DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer, processar e julgar a demanda, e, de consectário, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis e de Arbitragem (5ª ou 24ª) desta comarca de Goiânia/GO. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direit

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