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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5847710-05.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Requerente: Romilda Campos Almeida
Requerido: Banco Do Brasil Sa
DECISÃO
Extrai-se da petição inicial que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça; entretanto, não apresentou comprovação suficiente acerca de sua situação financeira, com vistas a se aferir se preenche os requisitos para o deferimento do benefício legal.
Ao contrário, em se tratando o objeto de litígio de contrato com conteúdo patrimonial expressivo, de se extrair que as condições econômicas dos embargantes permitam o custeio das despesas processuais decorrentes do acionamento do Poder Judiciário.
Nesse viés, assevero que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República), conforme hodierna interpretação constitucional, que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados.
Por oportuno, cumpre asseverar que, no entendimento deste juízo, a benesse é admitida para aqueles que aufiram renda líquida de até três salários mínimos, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para fornecimento de assistência jurídica aos necessitados, o que não vislumbro ser a situação dos embargantes, posto que ausente qualquer indicativo de sua capacidade financeira.
Logo, para o deferimento da assistência judiciária é necessária a comprovação de incapacidade de custeio do processo, não bastando a simples declaração.
Neste sentido, inclusive, é o enunciado nº. 25 da súmula do Tribunal de Justiça de Goiás, verbis:
“ENUNCIADO 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de comprovar, documentalmente, a incapacidade de custeio do processo, por meio da juntada, por exemplo, de comprovante de renda, holerites, declarações de Imposto de Renda e extratos bancários etc ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita e cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC/2015).
Autorizo, desde já, o parcelamento das custas iniciais, sendo que o pagamento da primeira parcela autoriza o retorno dos autos conclusos para análise da viabilidade imediata do recebimento da exordial.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
06/03
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5847710-05.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Requerente: Romilda Campos Almeida
Requerido: Banco Do Brasil Sa
DECISÃO
Extrai-se da petição inicial que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça; entretanto, não apresentou comprovação suficiente acerca de sua situação financeira, com vistas a se aferir se preenche os requisitos para o deferimento do benefício legal.
Ao contrário, em se tratando o objeto de litígio de contrato com conteúdo patrimonial expressivo, de se extrair que as condições econômicas dos embargantes permitam o custeio das despesas processuais decorrentes do acionamento do Poder Judiciário.
Nesse viés, assevero que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República), conforme hodierna interpretação constitucional, que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados.
Por oportuno, cumpre asseverar que, no entendimento deste juízo, a benesse é admitida para aqueles que aufiram renda líquida de até três salários mínimos, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para fornecimento de assistência jurídica aos necessitados, o que não vislumbro ser a situação dos embargantes, posto que ausente qualquer indicativo de sua capacidade financeira.
Logo, para o deferimento da assistência judiciária é necessária a comprovação de incapacidade de custeio do processo, não bastando a simples declaração.
Neste sentido, inclusive, é o enunciado nº. 25 da súmula do Tribunal de Justiça de Goiás, verbis:
“ENUNCIADO 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de comprovar, documentalmente, a incapacidade de custeio do processo, por meio da juntada, por exemplo, de comprovante de renda, holerites, declarações de Imposto de Renda e extratos bancários etc ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita e cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC/2015).
Autorizo, desde já, o parcelamento das custas iniciais, sendo que o pagamento da primeira parcela autoriza o retorno dos autos conclusos para análise da viabilidade imediata do recebimento da exordial.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
06/03