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Processo 5847710-05.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5847710-05.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Romilda Campos Almeida Requerido: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Extrai-se da petição inicial que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça; entretanto, não apresentou comprovação suficiente acerca de sua situação financeira, com vistas a se aferir se preenche os requisitos para o deferimento do benefício legal. Ao contrário, em se tratando o objeto de litígio de contrato com conteúdo patrimonial expressivo, de se extrair que as condições econômicas dos embargantes permitam o custeio das despesas processuais decorrentes do acionamento do Poder Judiciário. Nesse viés, assevero que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República), conforme hodierna interpretação constitucional, que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Por oportuno, cumpre asseverar que, no entendimento deste juízo, a benesse é admitida para aqueles que aufiram renda líquida de até três salários mínimos, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para fornecimento de assistência jurídica aos necessitados, o que não vislumbro ser a situação dos embargantes, posto que ausente qualquer indicativo de sua capacidade financeira. Logo, para o deferimento da assistência judiciária é necessária a comprovação de incapacidade de custeio do processo, não bastando a simples declaração. Neste sentido, inclusive, é o enunciado nº. 25 da súmula do Tribunal de Justiça de Goiás, verbis: “ENUNCIADO 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de comprovar, documentalmente, a incapacidade de custeio do processo, por meio da juntada, por exemplo, de comprovante de renda, holerites, declarações de Imposto de Renda e extratos bancários etc ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita e cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC/2015). Autorizo, desde já, o parcelamento das custas iniciais, sendo que o pagamento da primeira parcela autoriza o retorno dos autos conclusos para análise da viabilidade imediata do recebimento da exordial. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 06/03

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5847710-05.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Romilda Campos Almeida Requerido: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Extrai-se da petição inicial que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça; entretanto, não apresentou comprovação suficiente acerca de sua situação financeira, com vistas a se aferir se preenche os requisitos para o deferimento do benefício legal. Ao contrário, em se tratando o objeto de litígio de contrato com conteúdo patrimonial expressivo, de se extrair que as condições econômicas dos embargantes permitam o custeio das despesas processuais decorrentes do acionamento do Poder Judiciário. Nesse viés, assevero que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República), conforme hodierna interpretação constitucional, que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Por oportuno, cumpre asseverar que, no entendimento deste juízo, a benesse é admitida para aqueles que aufiram renda líquida de até três salários mínimos, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para fornecimento de assistência jurídica aos necessitados, o que não vislumbro ser a situação dos embargantes, posto que ausente qualquer indicativo de sua capacidade financeira. Logo, para o deferimento da assistência judiciária é necessária a comprovação de incapacidade de custeio do processo, não bastando a simples declaração. Neste sentido, inclusive, é o enunciado nº. 25 da súmula do Tribunal de Justiça de Goiás, verbis: “ENUNCIADO 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de comprovar, documentalmente, a incapacidade de custeio do processo, por meio da juntada, por exemplo, de comprovante de renda, holerites, declarações de Imposto de Renda e extratos bancários etc ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita e cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC/2015). Autorizo, desde já, o parcelamento das custas iniciais, sendo que o pagamento da primeira parcela autoriza o retorno dos autos conclusos para análise da viabilidade imediata do recebimento da exordial. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 06/03

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