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TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO A execução de título extrajudicial referente a taxas condominiais e multas exige o cumprimento de requisitos específicos para seu regular processamento. Para o prosseguimento da ação executiva, é imprescindível que a parte exequente apresente: 1) petição inicial com qualificação das partes e pedido líquido e certo do valor que pretende executar, com indicação precisa — meses e valores — das taxas condominiais executadas; 2) a convenção de condomínio (documento constitutivo); 3) a ata de eleição do síndico em exercício; 4) documento de identificação do síndico em exercício; 5) nos casos de representação por advogado, a procuração outorgada pela exequente, representada pelo síndico em exercício e com data posterior à assembleia que o elegeu; 6) as atas das assembleias que aprovaram os orçamentos e as respectivas taxas e/ou multas executadas; 7) planilha com os cálculos atualizados e relativos unicamente ao débito da parte executada, sem acréscimo de honorários advocatícios convencionais, por ausência de previsão legal (STJ, 3ª Turma, REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025, Info 863); 8) cópia dos boletos referentes às taxas condominiais executadas; e 9) comprovação da efetiva propriedade do bem, com apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel ou, ao menos, do exercício de posse direta, a ser demonstrada por meio de relação obrigacional mediante contrato escrito (contrato de locação), do qual deverá constar, expressamente, o dever quanto ao pagamento de taxas condominiais. No caso, a petição inicial não discrimina as competências e os valores das taxas condominiais executadas, limitando-se a indicar o montante total do débito. A execução funda-se em título líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC), e o crédito condominial, embora reconhecido como título executivo extrajudicial (art. 784, X, do CPC), somente comporta cobrança quando individualizadas as parcelas em cobrança, com a precisa indicação dos meses de referência e dos respectivos valores. A ausência dessa discriminação impede a aferição da liquidez do crédito e o pleno exercício do contraditório pela parte executada. Verifica-se, ademais, que o valor cobrado na petição inicial, o qual indica apenas o total, não coincide com o valor constante do demonstrativo de débito anexado aos autos. A divergência entre o montante apontado na inicial e o resultante da planilha de cálculos compromete a certeza do crédito exequendo, impondo-se a correção, de modo que o valor executado reflita, com exatidão, o que consta do demonstrativo. Em relação ao pedido de ressarcimento quanto ao pagamento da taxa cartorária, a execução deve se ater aos limites objetivos do título executivo, o qual, nas hipóteses de cobrança de cotas condominiais, compreende as contribuições ordinárias ou extraordinárias regularmente instituídas, acrescidas dos encargos previstos na convenção condominial ou na legislação pertinente (art. 784, X, do CPC c/c art. 1.336, I, do Código Civil). A ampliação do crédito executado para abranger valores não previstos no título afronta os princípios da certeza e da liquidez que regem a execução. O valor referente à emissão de certidão de matrícula imobiliária não integra, por si, a obrigação condominial. Portanto, INDEFIRO o pedido de inclusão da taxa cartorária no débito exequendo, ressalvada a possibilidade de discussão da matéria em ação autônoma de conhecimento, caso assim entenda a exequente. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e: a) discrimine, na exordial, as competências e os respectivos valores das taxas condominiais executadas, em conformidade com o demonstrativo de débito, de modo que o valor cobrado reflita exatamente o que consta dos cálculos anexados; e b) exclua do montante executado o valor referente à taxa cartorária, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito
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