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5847680-80.2026.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847680-80.2026.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível (Infância e Juventude e Juizado Especial Cível) da Comarca de Itaberaí, nos autos da "ação declaratória de direito de prorrogação de crédito rural c/c revisional de contrato c/c tutela de urgência antecipada" movida por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, ora Agravado. A decisão recorrida (mov. 30 do processo 5298647-81.2026.8.09.0079) homologou o valor da causa em R$ 2.446.567,59 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil e quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos); deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das Cédulas de Crédito Rural nº 214.617.954, 214.618.045, 214.618.182, 214.618.341 e 214.618.542; e determinou que o Agravante se abstivesse de inscrever o nome do Agravado em cadastros de proteção ao crédito (SCPC, SERASA, SISBACEN e SCR), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Agravante interpôs o presente recurso com o objetivo de obter efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alega a ausência de probabilidade do direito para a concessão da tutela em favor do Agravado. Aduz que o julgador tratou de forma homogênea operações de crédito distintas, sendo que a maioria foi contratada com recursos não controlados, os quais não se submetem às regras de prorrogação compulsória do Manual de Crédito Rural (MCR). Sustenta que a prorrogação não é automática e depende da comprovação individualizada dos requisitos legais para cada operação, o que não teria ocorrido, visto que o Agravado se baseou em laudos técnicos unilaterais. Pontua que a determinação de abstenção de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) é indevida, por se tratar de sistema de natureza regulatória. Afirma, por fim, a existência de perigo de dano reverso, pois a manutenção da liminar causa prejuízo à gestão de sua carteira de crédito e enfraquece as garantias, que são perecíveis. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão vergastada, viabilizando-se o exercício dos direitos creditórios. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo instrumental, para reformar o ato e obter o indeferimento da tutela de urgência. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 4/5). É a síntese. DECIDO. A questão a ser analisada consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, especificamente para sustar os efeitos da tutela de urgência deferida parcialmente na origem. Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se presentes o requerimento e os pressupostos concessivos, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). O deferimento da medida exige, portanto, a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora) decorrente da imediata eficácia da decisão refutada. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro a presença simultânea dos elementos necessários ao deferimento do efeito postulado, porquanto, a priori, não ressai do conjunto probatório a relevância dos argumentos expostos pelo Recorrente. Apesar da pertinência da controvérsia jurídica quanto à probabilidade do direito, não identifico periculum in mora concreto e iminente para a Instituição Financeira. O acervo probatório dos autos não evidencia, neste momento, a existência de ato de alienação, dissipação, deterioração ou ocultação de bens vinculados às operações, tampouco comportamento do Agravado dirigido a frustrar eventual satisfação do crédito. Ademais, a deliberação da origem não extinguiu as obrigações, não declarou a quitação dos débitos e não determinou a liberação definitiva das garantias eventualmente constituídas, limitando-se a suspender provisoriamente a exigibilidade das operações e determinados efeitos decorrentes do inadimplemento, providências passíveis de revisão a qualquer tempo. Convém registrar que, caso a decisão interlocutória seja posteriormente reformada ou a demanda originária seja julgada improcedente, os créditos poderão ser cobrados com os encargos devidos, preservando-se o valor real da obrigação. Igualmente, não se extrai da multa cominatória risco autônomo de dano grave ou de difícil reparação, pois sua incidência pressupõe o descumprimento da ordem judicial. Assim, não demonstrado o perigo da demora, é desnecessário explorar a probabilidade do direito, já que tais elementos, se analisados isoladamente, não são capazes de ensejar o acolhimento do pleito liminar. Ressalto que esta conclusão decorre de cognição estritamente sumária e não representa antecipação de juízo quanto ao mérito do agravo de instrumento ou da ação originária, matérias que serão examinadas oportunamente, após a formação do contraditório e à vista do conjunto processual pertinente. Desse modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais. Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, inc. I, CPC). Intime-se o Agravado para, querendo, responder à pretensão recursal no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc. II, CPC). Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 9

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847680-80.2026.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível (Infância e Juventude e Juizado Especial Cível) da Comarca de Itaberaí, nos autos da "ação declaratória de direito de prorrogação de crédito rural c/c revisional de contrato c/c tutela de urgência antecipada" movida por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, ora Agravado. A decisão recorrida (mov. 30 do processo 5298647-81.2026.8.09.0079) homologou o valor da causa em R$ 2.446.567,59 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil e quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos); deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das Cédulas de Crédito Rural nº 214.617.954, 214.618.045, 214.618.182, 214.618.341 e 214.618.542; e determinou que o Agravante se abstivesse de inscrever o nome do Agravado em cadastros de proteção ao crédito (SCPC, SERASA, SISBACEN e SCR), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Agravante interpôs o presente recurso com o objetivo de obter efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alega a ausência de probabilidade do direito para a concessão da tutela em favor do Agravado. Aduz que o julgador tratou de forma homogênea operações de crédito distintas, sendo que a maioria foi contratada com recursos não controlados, os quais não se submetem às regras de prorrogação compulsória do Manual de Crédito Rural (MCR). Sustenta que a prorrogação não é automática e depende da comprovação individualizada dos requisitos legais para cada operação, o que não teria ocorrido, visto que o Agravado se baseou em laudos técnicos unilaterais. Pontua que a determinação de abstenção de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) é indevida, por se tratar de sistema de natureza regulatória. Afirma, por fim, a existência de perigo de dano reverso, pois a manutenção da liminar causa prejuízo à gestão de sua carteira de crédito e enfraquece as garantias, que são perecíveis. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão vergastada, viabilizando-se o exercício dos direitos creditórios. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo instrumental, para reformar o ato e obter o indeferimento da tutela de urgência. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 4/5). É a síntese. DECIDO. A questão a ser analisada consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, especificamente para sustar os efeitos da tutela de urgência deferida parcialmente na origem. Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se presentes o requerimento e os pressupostos concessivos, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). O deferimento da medida exige, portanto, a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora) decorrente da imediata eficácia da decisão refutada. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro a presença simultânea dos elementos necessários ao deferimento do efeito postulado, porquanto, a priori, não ressai do conjunto probatório a relevância dos argumentos expostos pelo Recorrente. Apesar da pertinência da controvérsia jurídica quanto à probabilidade do direito, não identifico periculum in mora concreto e iminente para a Instituição Financeira. O acervo probatório dos autos não evidencia, neste momento, a existência de ato de alienação, dissipação, deterioração ou ocultação de bens vinculados às operações, tampouco comportamento do Agravado dirigido a frustrar eventual satisfação do crédito. Ademais, a deliberação da origem não extinguiu as obrigações, não declarou a quitação dos débitos e não determinou a liberação definitiva das garantias eventualmente constituídas, limitando-se a suspender provisoriamente a exigibilidade das operações e determinados efeitos decorrentes do inadimplemento, providências passíveis de revisão a qualquer tempo. Convém registrar que, caso a decisão interlocutória seja posteriormente reformada ou a demanda originária seja julgada improcedente, os créditos poderão ser cobrados com os encargos devidos, preservando-se o valor real da obrigação. Igualmente, não se extrai da multa cominatória risco autônomo de dano grave ou de difícil reparação, pois sua incidência pressupõe o descumprimento da ordem judicial. Assim, não demonstrado o perigo da demora, é desnecessário explorar a probabilidade do direito, já que tais elementos, se analisados isoladamente, não são capazes de ensejar o acolhimento do pleito liminar. Ressalto que esta conclusão decorre de cognição estritamente sumária e não representa antecipação de juízo quanto ao mérito do agravo de instrumento ou da ação originária, matérias que serão examinadas oportunamente, após a formação do contraditório e à vista do conjunto processual pertinente. Desse modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais. Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, inc. I, CPC). Intime-se o Agravado para, querendo, responder à pretensão recursal no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc. II, CPC). Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 9

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