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TJGO · Goianira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos Processo nº: 5847669-51.2026.8.09.0079 Requerente: Nelci Ferreira Dos Santos Requerido: Estado De Goias DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELCI FERREIRA DOS SANTOS, pessoa idosa (76 anos), beneficiária do BPC/INSS, em face de ato omissivo atribuído a SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS — SUREG – LORENA NUNES MOTA (autoridade coatora), com o ESTADO DE GOIÁS como pessoa jurídica interessada, objetivando transferência e internação em leito de UTI adulto. Narra a inicial que o impetrante, portador de cardiopatia chagásica, insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, síndrome cardiorrenal, doença renal crônica avançada (TFG 16 mL/min), hipertensão e diabetes, com marcapasso implantado há aproximadamente 11 anos, encontrava-se internado em unidade de urgência aguardando vaga de UTI, formalizada em 01/09/2026 a Solicitação de Internação nº 202603065740, mantida "EM_REGULAÇÃO" sem desfecho. Em razão do agravamento — hipotensão com necessidade de vasoativos, uremia sintomática e quadro de choque — foi concedida liminar (mov. 13) para transferência em 6 horas a leito de UTI adulto, com multa diária de R$ 5.000,00 e previsão de internação na rede privada em caso de indisponibilidade. Notificado, o impetrado apresentou contestação (mov. 21), noticiando a disponibilização de leito no Hospital Estadual de Jaraguá e suscitando preliminar de perda superveniente do interesse processual, com pedido de extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). O impetrante manifestou-se (mov. 27) sustentando que o leito somente foi disponibilizado após a ordem judicial. O Ministério Público (mov. 33) opinou pela rejeição da preliminar e pela concessão da segurança. Sobreveio petição (mov. 35) noticiando fato superveniente: após a transferência, o impetrante evoluiu com insuficiência cardíaca descompensada e choque cardiogênico, mantendo uso de aminas vasoativas, e o ECG revelou ritmo de marcapasso com sinais sugestivos de disfunção do dispositivo, sendo indicada a transferência para unidade com expertise em estimulação cardíaca artificial, com pedido de ampliação da tutela. Determinado o envio dos autos ao NATJUS (mov. 36), com e-mail de solicitação (mov. 37), certificou-se a ausência de resposta (mov. 40). Registre-se que a autoridade coatora, embora indicada na inicial, não se encontra cadastrada no polo passivo do sistema, tampouco foi pessoalmente notificada, tendo sido cientificado apenas o ente estatal interessado. É o relatório necessário. Decido. I. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE — REJEITO O cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, pois é precisamente a atuação do Poder Judiciário que determinou a disponibilização do leito, não havendo ato espontâneo da administração capaz de fazer desaparecer o interesse do impetrante na confirmação da segurança e na efetiva e adequada prestação do tratamento. Confira-se o Informativo 290 do TJDFT: "o cumprimento de decisão que antecipa tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir". No mesmo sentido a doutrina e a jurisprudência do STJ, tal como apontado pelo parecer ministerial (mov. 33). Ademais, não restou comprovado nos autos que a disponibilização do leito tenha ocorrido antes da intimação do impetrado acerca da decisão que deferiu a liminar. A perda superveniente do interesse processual constitui fato extintivo do direito de ação, cujo ônus probatório incumbe a quem o alega (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu o impetrado, que se limitou a noticiar, na contestação (mov. 21), a existência do leito — fato posterior à ordem liminar (mov. 13) e à expedição do mandado de intimação (mov. 19), cuja notificação restou certificada (mov. 20). A cronologia dos atos processuais, portanto, indica que a transferência se deu em cumprimento à decisão judicial, e não por ato espontâneo da administração. A preliminar não merece acolhida. II. DO FATO SUPERVENIENTE E DA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 493 do CPC, cabe ao juiz tomar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, o fato superveniente que influa no julgamento da lide, resolvendo-a conforme o estado em que se encontra (STJ, REsp 1.727.069/SP e 1.727.064/SP). Não se trata de alteração do pedido, mas de adequação da medida provisória, expressamente autorizada pelo art. 296 do CPC, a qualquer tempo, sem preclusão pró judicato. O laudo médico juntado ao mov. 35 demonstra a superveniência de agravamento clínico — choque cardiogênico, insuficiência cardíaca descompensada, uso de aminas vasoativas e sinais eletrocardiográficos sugestivos de disfunção do marcapasso — a exigir unidade com suporte intensivo hemodinâmico e expertise em estimulação cardíaca artificial, conforme prescrição do médico assistente, que deve prevalecer sobre qualquer parecer de natureza meramente administrativa ou consultiva. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC), impõe-se a ampliação da tutela. III. DA DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O PARECER DO NATJUS O parecer do NATJUS possui caráter facultativo e opinativo, constituindo mero apoio técnico ao julgador (Resolução CNJ nº 238/2016; e-NatJus), não vinculando a decisão judicial, que deve ser proferida com base no laudo médico fundamentado do profissional que assiste o paciente, em linha com a jurisprudência do TJGO. Consoante o Enunciado 121 do FONAJUS (VII Jornada da Saúde, 2025), admite-se a fundamentação de decisão em tutela de urgência com base em pareceres e notas técnicas já disponíveis no sistema e-NatJus. A ausência de resposta do NATJUS (certidão do mov. 40), após a solicitação urgente (mov. 36/37), não pode obstar a prestação jurisdicional emergencial diante do risco iminente à vida do impetrante. A diligência subsistirá apenas para instruir o julgamento do mérito. IV. DA REABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, embora já tenha se manifestado (mov. 33), o fez antes do fato superveniente e da ampliação da tutela. Como o julgamento do mérito dar-se-á no estado atual dos autos (art. 493, CPC), com a consideração do novo quadro clínico, impõe-se nova vista ao parquet (art. 12, Lei nº 12.016/2009), sem prejuízo da eficácia imediata da medida ora ampliada. Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse processual suscitada pelo impetrado; 2. RECEBO a petição de mov. 35 como notícia de fato superveniente (art. 493, CPC) e, com fundamento no art. 296 do CPC, AMPLIO a tutela de urgência deferida no mov. 13, para determinar ao ESTADO DE GOIÁS que, no prazo de 6 (seis) horas, promova a transferência do impetrante para leito de UTI adulto em unidade hospitalar com suporte para tratamento intensivo de choque cardiogênico e manejo de marcapasso, incluída, se indicada pelo médico assistente, a avaliação por serviço especializado em estimulação cardíaca artificial, conforme prescrição médica juntada aos autos; 3. NA HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE de vaga na rede pública no prazo fixado, fica o impetrado obrigado a viabilizar a internação em unidade privada, custeando o tratamento necessário; 4. MANTENHO a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento do comando ora ampliado, nos termos da decisão do mov. 13; 5. INTIME-SE o ESTADO DE GOIÁS, com urgência, por todos os meios eletrônicos disponíveis, incluindo e-mail institucional e contato telefônico, e, se necessário, por oficial de justiça, para cumprimento imediato dos itens 2 e 3, cientificando-o da multa estipulada no item 4; 6. DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos, decorrido o prazo de 6 (seis) horas, o cumprimento ou a ausência dele e os meios de intimação utilizados; 7. INCLUA-SE no polo passivo a autoridade coatora LORENA NUNES MOTA — SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS (SUREG); 8. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, pessoalmente e com urgência, enviando-lhe a segunda via da petição inicial, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), cientificando-a, ainda, do teor da presente decisão, inclusive da ampliação da tutela e da multa cominada; 9. MANTENHO a diligência junto ao NATJUS exclusivamente para instrução do julgamento do mérito; 10. INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o cumprimento do comando e eventuais fatos supervenientes relacionados ao seu estado de saúde, contado o prazo da certificação do item 6; 11. Apresentadas as informações pela autoridade coatora (item 8), ou decorrido o prazo sem apresentação, INTIME-SE o impetrante para, querendo, manifestar-se sobre elas no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC; 12. Na sequência, REMETAM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, considerados os novos elementos juntados; 13. Após, VOLTEM CONCLUSOS para julgamento do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito
TJGO · Goianira - Vara das Fazendas Públicas · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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