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5847666-83.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5847666-83.2026.8.09.0051 Requerente(s): Amaras Projeto Construcao E Reformas Ltda Requerido(s): Stone Instituicao De Pagamento S.a Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, proposta por AMARAS PROJETO CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA., em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Da análise dos pedidos das partes autoras, verifico a exigência de exibição de documentos, com fundamento nos artigos 396 a 400 do CPC. Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido também dispõe o Enunciado 8 do FONAJE: “ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Verifica-se também, que não foi acostado ao feito o comprovante de endereço em nome da parte autora expedido há no máximo 03 (três meses). Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, devendo: – esclarecer se pretende continuar com a busca de exibição de documentos; – juntar ao feito a certidão da JUCEG atualizada da parte autora – CNPJ 33.482.642/0001-23, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento. – juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, expedido há no máximo 03 (três) meses, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela SANEAGO, EQUATORIAL, empresa de telefonia, dentre outros, sob pena de extinção e arquivamento. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo ou comprovantes em nome de terceiros. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).

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