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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Agravo de Instrumento n. 5847658-09.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S.A.
Agravados: Elio Ferreira Borges e Daniel Carvalho Ferreira
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
D E C I S Ã O P R E L I M I N A R
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S.A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Elio Ferreira Borges e Daniel Carvalho Ferreira.
A decisão recorrida, entre outras deliberações, declarou a nulidade dos atos praticados a partir da decisão de movimentação 24, determinou a retificação do termo de penhora e suspendeu o leilão judicial, nos seguintes termos (mov. 209, autos de origem):
[...] Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da decisão de evento 24, foram praticados diversos atos processuais em desacordo com as determinações nela contidas, iniciando com a lavratura errônea do Termo de Penhora do evento 25, o qual não individualizou adequadamente o bem sobre o qual foi deferida a penhora no Ev. 24.
Observa-se que a decisão proferida no evento 24 estabeleceu diretrizes específicas para a efetivação da penhora, determinando que a constrição recaísse sobre o bem indicado pela parte executada no evento 8.
Contudo, o Termo de Penhora do evento 25 e o respectivo Registro de Penhora do evento 187 (R.24-50.560) não individualizaram adequadamente o bem constrito, porquanto deixaram de transcrever as especificações da área efetivamente ofertada à penhora.
Tais irregularidades configuram vício processual apto a comprometer a regularidade dos atos praticados após a decisão de evento 24, impondo o chamamento do feito à ordem para o saneamento do processo.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados após a decisão de evento 24, os quais deverão ser renovados, observando-se integralmente o quanto determinado naquela decisão.
Via de consequência, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO TERMO DE PENHORA, devendo constar expressamente as especificações e características do imóvel ofertado à penhora no EV. 08, com a transcrição integral de sua descrição, de modo a individualizar corretamente o bem constrito, ou seja, a penhora deverá recair sobre o bem indicado no Ev. 08, qual seja:
"A fração ideal de 18 ha.75a (dezoito hectares e setenta e cinco ares) do quinhão de terras do Imóvel Rural destacado da Fazenda Paraíso lugar denominado Diamante, com área total de 1.093ha.82a.75ca (um mil e noventa e três hectares, oitenta e dois ares e setenta e cinco centiares), em terras de culturas e cerrados mecanizados, situado no Município de Jataí/GO, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO, Matrícula n.º 50.560, Livro 2, Cadastro no INCRA nº 933.031.028.037-5 e Cadastro de Imóveis Rurais -CAFIR da Receita Federal - NIRF: 2.990.878-7"
DETERMINO, ainda, que deverá constar do TERMO DE PENHORA, que a área penhora será demarcada/retirada do imóvel com a área maior, de forma a assegurar acesso da área penhorada à estrada e à água corrente, evitando-se que a área penhorada fique em local encravado (sem acesso à estrada) e sem acesso à água corrente, preservando sua utilidade econômica.
Por fim, DETERMINO A SUSPENSÃO do leilão judicial determinado no evento 189.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Opostos embargos de declaração pela exequente, que foram conhecidos e rejeitados (mov. 229, autos originários).
Inconformada, a empresa exequente interpõe agravo de instrumento.
Nas razões recursais, insurge-se contra as decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial promovida em desfavor de Elio Ferreira Borges e Daniel Carvalho Ferreira, tendo a última rejeitado os embargos de declaração e reiterado as determinações anteriormente estabelecidas.
Alega que a execução decorre do inadimplemento de obrigação prevista em Cédula de Crédito Bancário garantida por hipoteca constituída sobre a integralidade do imóvel de Matrícula n. 50.560 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí. Pontua que a demanda foi ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. e que, posteriormente, houve sucessão processual pela agravante em razão de cessão de crédito.
Assinala que o Banco do Brasil indicou à penhora, desde a petição inicial, a integralidade da Fazenda Paraíso, com área de 1.093,82 hectares e Matrícula n. 50.560. Destaca que os agravados, na movimentação 8 dos autos de origem, indicaram a fração ideal de 18ha75 do mesmo imóvel e reconheceram a existência de garantia real em favor do banco.
Entende que a manifestação apresentada pelo Banco do Brasil na movimentação 22 não importou renúncia total ou parcial à garantia hipotecária. Sustenta que houve apenas ausência de oposição ao bem indicado à penhora e requerimento para que sua avaliação fosse realizada judicialmente. Defende que essa anuência se restringiu à constrição processual e não alcançou a hipoteca constituída sobre a integralidade da matrícula.
Expõe que o termo de penhora foi lavrado na movimentação 25 e, posteriormente, registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Relata que, após o reconhecimento da regularidade dos atos constritivos, foi determinada a avaliação do bem e designado leilão judicial. Verbera que somente às vésperas da alienação os agravados suscitaram suposto erro material na descrição do imóvel e requereram a anulação da penhora e dos atos subsequentes.
Sustenta que o juízo de origem acolheu a insurgência dos executados, declarou a nulidade dos atos praticados a partir da decisão de movimentação 24, determinou a retificação do termo de penhora e suspendeu o leilão judicial. Aponta que os embargos de declaração opostos para suscitar omissões quanto à indivisibilidade da garantia hipotecária e à preclusão temporal foram rejeitados pela decisão agravada.
Argumenta que ocorreu preclusão temporal porque o termo de penhora foi expedido em 8 de março de 2022, registrado em maio daquele ano e permaneceu disponível nos autos, quando os agravados estavam representados por procurador. Acrescenta que a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, nos termos do artigo 278 do CPC, e que a discussão sobre a extensão da penhora não constitui matéria de ordem pública.
Destaca que o excesso de penhora não possui natureza de ordem pública e que a ausência de impugnação tempestiva impede o questionamento da constrição depois de transcorridos mais de quatro anos. Defende que o reconhecimento tardio da nulidade importa retomada de atos processuais regularmente praticados desde 2022 e prolongamento indevido da execução.
Enfatiza que, independentemente da preclusão, a penhora sobre a integralidade do imóvel não apresenta irregularidade porque a hipoteca permanece válida e vigente sobre toda a Matrícula n. 50.560. Ressalta que penhora e hipoteca possuem naturezas distintas e que não houve declaração expressa, inequívoca e registral de renúncia, redução, cancelamento ou liberação parcial da garantia.
Frisa que a hipoteca possui caráter indivisível e subsiste integralmente enquanto não satisfeita a dívida, conforme os artigos 1.421 e 1.499 do Código Civil. Menciona julgados segundo os quais não se admite a redução ou o desmembramento da garantia real enquanto persistir o débito, tampouco a imposição ao credor de garantia fracionada ou menos segura sem sua expressa anuência.
Elucida que a área de 18ha75 indicada pelos agravados corresponde a mera fração ideal do imóvel e não poderia ser autonomizada para fins registrais por ser inferior ao módulo fiscal aplicável ao Município de Jataí/GO. Acrescenta que a própria manifestação dos executados reconheceu a existência da garantia real e se limitou à extensão da constrição judicial, sem alteração da hipoteca incidente sobre a integralidade da matrícula.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, “com suspensão imediata dos efeitos das decisões dos movs. 209 e 229 e autorização para o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive do leilão judicial, preservada a penhora sobre a integralidade da matrícula nº 50.560 até o julgamento do presente recurso, diante da probabilidade do provimento recursal e do perigo na demora”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para: “(i) reconhecer, como fundamento principal, a inexistência de renúncia total ou parcial à hipoteca, que permanece indivisível e incidente sobre a integralidade da matrícula nº 50.560; (ii) reconhecer, como fundamento autônomo, adicional e igualmente suficiente, a preclusão temporal da nulidade suscitada; e (iii) reformar as decisões agravadas, mantendo-se a penhora sobre a integralidade da matrícula nº 50.560 e determinando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive do leilão judicial”.
Preparo recolhido (mov. 1, arquivo 3).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão, comunicando ao juiz a sua decisão. Tratando-se de antecipação de tutela recursal, além do dispositivo supracitado, deve a parte valer-se dos requisitos do artigo 300 do CPC: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, CPC).
A exequente/agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal, “com suspensão imediata dos efeitos das decisões dos movs. 209 e 229 e autorização para o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive do leilão judicial, preservada a penhora sobre a integralidade da matrícula nº 50.560 até o julgamento do presente recurso”.
Em cognição sumária, verifica-se que os requisitos para a concessão integral da medida não se encontram demonstrados.
Os executados (agravados) indicaram à penhora a fração ideal de 18ha75a do imóvel rural denominado Fazenda Paraíso (mov. 8, autos de origem), cuja área total é de 1.093ha82a75ca e se encontra matriculado sob o n. 50.560 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí.
O Banco do Brasil S.A., então exequente, posteriormente declarou não se opor ao bem indicado à penhora, ressaltando que se tratava de imóvel hipotecado no instrumento de crédito e requerendo que a avaliação fosse realizada judicialmente (mov. 18, autos de origem). Na sequência, o juízo singular consignou a indicação realizada pelos executados e a concordância do credor e determinou à serventia a redução a termo da penhora do bem “INDICADO(S) PELO DEVEDOR NO EVENTO 08” (mov. 24).
O termo confeccionado (mov. 25, autos originários), contudo, descreveu como objeto da penhora a área integral de 1.093ha82a75ca, embora tenha transcrito, no mesmo documento, o pronunciamento que remetia à indicação realizada pelos devedores na movimentação 8.
Nesse contexto, não se evidencia probabilidade suficiente para acolher a tese de que a penhora judicial teria sido regularmente constituída sobre a integralidade da matrícula.
A existência de hipoteca sobre todo o imóvel não conduz à conclusão diversa. Penhora e hipoteca possuem naturezas distintas. A primeira constitui ato processual de constrição patrimonial, enquanto a segunda consiste em direito real de garantia.
Assim, a preservação da hipoteca sobre a integralidade da matrícula não significa necessariamente que a extensão da penhora processual também deva abranger toda a área. A própria decisão da movimentação 229 ressalvou que a retificação da penhora não importa cancelamento ou redução da garantia hipotecária, que permanece íntegra.
Dessa forma, não se mostra possível, por ora, autorizar a retomada do leilão da integralidade dos 1.093ha82a75ca. Além de ausente probabilidade suficiente quanto a essa parcela da pretensão, o prosseguimento imediato da alienação judicial poderia produzir efeitos de difícil reversão, especialmente diante da possibilidade de ingresso de terceiros na relação jurídica decorrente da arrematação, circunstância que recomenda cautela à luz do artigo 300, § 3º, do CPC.
Por outro lado, o recurso revela plausibilidade parcial quanto à extensão dos efeitos atribuídos pelo juízo de origem ao vício identificado.
A decisão da movimentação 209 não se limitou a determinar a correção do termo de penhora. Declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a movimentação 24 e determinou sua renovação, sem individualizar quais atos efetivamente dependiam da descrição equivocada do objeto constrito.
Os artigos 281 a 283 do CPC estabelecem que a nulidade alcança os atos subsequentes que dependam daquele invalidado, sem prejudicar as partes independentes, competindo ao magistrado especificar os atos atingidos e determinar somente as providências necessárias à repetição ou retificação. O diploma processual consagra, ainda, o aproveitamento dos atos dos quais não decorra prejuízo às partes.
Evidente, em cognição sumária, a probabilidade de reforma da decisão quanto à determinação genérica de renovação de todos os atos posteriores à movimentação 24. A eventual inadequação do termo de penhora não conduz à invalidação de todo o desenvolvimento processual subsequente, sobretudo quanto aos atos autônomos e suscetíveis de aproveitamento.
Ademais, merece cautela a determinação de imediata demarcação e retirada física dos 18ha75a do imóvel maior, com indicação prévia de que a parcela deverá possuir acesso à estrada e à água corrente.
Isso porque o bem oferecido pelos executados e mencionado na decisão da movimentação 24 foi descrito como fração ideal. A conversão dessa fração em área fisicamente destacada pressupõe exame técnico acerca da possibilidade e da forma de divisão do imóvel.
O artigo 872, § 1º, do CPC dispõe que, quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação será realizada em partes, com sugestão dos possíveis desmembramentos mediante memorial descritivo, assegurando-se às partes manifestação após a avaliação, conforme § 2º. O artigo 874 do CPC, por sua vez, admite, após a avaliação e mediante contraditório, a redução ou ampliação da penhora conforme a relação entre o valor do bem constrito e o crédito exequendo.
Logo, a prévia definição espacial da área de 18ha75a mostra-se prematura, recomendando-se que eventual individualização material observe os elementos técnicos necessários e o contraditório.
O perigo de dano está presente nesse aspecto. A invalidação indiscriminada de atos praticados ao longo do processo e a adoção de providências materiais destinadas ao desmembramento da propriedade poderão gerar repetição desnecessária de atos, novos custos e alterações processuais de difícil recomposição caso o recurso venha a ser parcialmente provido.
Por outro lado, a manutenção da suspensão do leilão da integralidade do imóvel preserva o estado de fato e de direito atualmente existente e evita alienação judicial incompatível com a extensão da penhora deferida. A providência adotada possui caráter conservativo e reversível, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório recursal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender, em parte, os efeitos das decisões agravadas, exclusivamente quanto: (i) à declaração de nulidade indiscriminada de todos os atos processuais praticados após a decisão da movimentação 24 e à determinação de renovação integral desses atos, os quais deverão permanecer preservados, até ulterior deliberação, naquilo em que forem autônomos e suscetíveis de aproveitamento; e (ii) à determinação de imediata demarcação ou retirada física da área correspondente a 18ha75a do imóvel de Matrícula n. 50.560, inclusive quanto à prévia definição de sua localização em área com acesso à estrada e à água corrente, providência que deverá aguardar exame técnico e observância do contraditório.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão recorrida para conhecimento e cumprimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC 15
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Agravo de Instrumento n. 5847658-09.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S.A.
Agravados: Elio Ferreira Borges e Daniel Carvalho Ferreira
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
D E C I S Ã O P R E L I M I N A R
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S.A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Elio Ferreira Borges e Daniel Carvalho Ferreira.
A decisão recorrida, entre outras deliberações, declarou a nulidade dos atos praticados a partir da decisão de movimentação 24, determinou a retificação do termo de penhora e suspendeu o leilão judicial, nos seguintes termos (mov. 209, autos de origem):
[...] Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da decisão de evento 24, foram praticados diversos atos processuais em desacordo com as determinações nela contidas, iniciando com a lavratura errônea do Termo de Penhora do evento 25, o qual não individualizou adequadamente o bem sobre o qual foi deferida a penhora no Ev. 24.
Observa-se que a decisão proferida no evento 24 estabeleceu diretrizes específicas para a efetivação da penhora, determinando que a constrição recaísse sobre o bem indicado pela parte executada no evento 8.
Contudo, o Termo de Penhora do evento 25 e o respectivo Registro de Penhora do evento 187 (R.24-50.560) não individualizaram adequadamente o bem constrito, porquanto deixaram de transcrever as especificações da área efetivamente ofertada à penhora.
Tais irregularidades configuram vício processual apto a comprometer a regularidade dos atos praticados após a decisão de evento 24, impondo o chamamento do feito à ordem para o saneamento do processo.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados após a decisão de evento 24, os quais deverão ser renovados, observando-se integralmente o quanto determinado naquela decisão.
Via de consequência, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO TERMO DE PENHORA, devendo constar expressamente as especificações e características do imóvel ofertado à penhora no EV. 08, com a transcrição integral de sua descrição, de modo a individualizar corretamente o bem constrito, ou seja, a penhora deverá recair sobre o bem indicado no Ev. 08, qual seja:
"A fração ideal de 18 ha.75a (dezoito hectares e setenta e cinco ares) do quinhão de terras do Imóvel Rural destacado da Fazenda Paraíso lugar denominado Diamante, com área total de 1.093ha.82a.75ca (um mil e noventa e três hectares, oitenta e dois ares e setenta e cinco centiares), em terras de culturas e cerrados mecanizados, situado no Município de Jataí/GO, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO, Matrícula n.º 50.560, Livro 2, Cadastro no INCRA nº 933.031.028.037-5 e Cadastro de Imóveis Rurais -CAFIR da Receita Federal - NIRF: 2.990.878-7"
DETERMINO, ainda, que deverá constar do TERMO DE PENHORA, que a área penhora será demarcada/retirada do imóvel com a área maior, de forma a assegurar acesso da área penhorada à estrada e à água corrente, evitando-se que a área penhorada fique em local encravado (sem acesso à estrada) e sem acesso à água corrente, preservando sua utilidade econômica.
Por fim, DETERMINO A SUSPENSÃO do leilão judicial determinado no evento 189.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Opostos embargos de declaração pela exequente, que foram conhecidos e rejeitados (mov. 229, autos originários).
Inconformada, a empresa exequente interpõe agravo de instrumento.
Nas razões recursais, insurge-se contra as decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial promovida em desfavor de Elio Ferreira Borges e Daniel Carvalho Ferreira, tendo a última rejeitado os embargos de declaração e reiterado as determinações anteriormente estabelecidas.
Alega que a execução decorre do inadimplemento de obrigação prevista em Cédula de Crédito Bancário garantida por hipoteca constituída sobre a integralidade do imóvel de Matrícula n. 50.560 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí. Pontua que a demanda foi ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. e que, posteriormente, houve sucessão processual pela agravante em razão de cessão de crédito.
Assinala que o Banco do Brasil indicou à penhora, desde a petição inicial, a integralidade da Fazenda Paraíso, com área de 1.093,82 hectares e Matrícula n. 50.560. Destaca que os agravados, na movimentação 8 dos autos de origem, indicaram a fração ideal de 18ha75 do mesmo imóvel e reconheceram a existência de garantia real em favor do banco.
Entende que a manifestação apresentada pelo Banco do Brasil na movimentação 22 não importou renúncia total ou parcial à garantia hipotecária. Sustenta que houve apenas ausência de oposição ao bem indicado à penhora e requerimento para que sua avaliação fosse realizada judicialmente. Defende que essa anuência se restringiu à constrição processual e não alcançou a hipoteca constituída sobre a integralidade da matrícula.
Expõe que o termo de penhora foi lavrado na movimentação 25 e, posteriormente, registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Relata que, após o reconhecimento da regularidade dos atos constritivos, foi determinada a avaliação do bem e designado leilão judicial. Verbera que somente às vésperas da alienação os agravados suscitaram suposto erro material na descrição do imóvel e requereram a anulação da penhora e dos atos subsequentes.
Sustenta que o juízo de origem acolheu a insurgência dos executados, declarou a nulidade dos atos praticados a partir da decisão de movimentação 24, determinou a retificação do termo de penhora e suspendeu o leilão judicial. Aponta que os embargos de declaração opostos para suscitar omissões quanto à indivisibilidade da garantia hipotecária e à preclusão temporal foram rejeitados pela decisão agravada.
Argumenta que ocorreu preclusão temporal porque o termo de penhora foi expedido em 8 de março de 2022, registrado em maio daquele ano e permaneceu disponível nos autos, quando os agravados estavam representados por procurador. Acrescenta que a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, nos termos do artigo 278 do CPC, e que a discussão sobre a extensão da penhora não constitui matéria de ordem pública.
Destaca que o excesso de penhora não possui natureza de ordem pública e que a ausência de impugnação tempestiva impede o questionamento da constrição depois de transcorridos mais de quatro anos. Defende que o reconhecimento tardio da nulidade importa retomada de atos processuais regularmente praticados desde 2022 e prolongamento indevido da execução.
Enfatiza que, independentemente da preclusão, a penhora sobre a integralidade do imóvel não apresenta irregularidade porque a hipoteca permanece válida e vigente sobre toda a Matrícula n. 50.560. Ressalta que penhora e hipoteca possuem naturezas distintas e que não houve declaração expressa, inequívoca e registral de renúncia, redução, cancelamento ou liberação parcial da garantia.
Frisa que a hipoteca possui caráter indivisível e subsiste integralmente enquanto não satisfeita a dívida, conforme os artigos 1.421 e 1.499 do Código Civil. Menciona julgados segundo os quais não se admite a redução ou o desmembramento da garantia real enquanto persistir o débito, tampouco a imposição ao credor de garantia fracionada ou menos segura sem sua expressa anuência.
Elucida que a área de 18ha75 indicada pelos agravados corresponde a mera fração ideal do imóvel e não poderia ser autonomizada para fins registrais por ser inferior ao módulo fiscal aplicável ao Município de Jataí/GO. Acrescenta que a própria manifestação dos executados reconheceu a existência da garantia real e se limitou à extensão da constrição judicial, sem alteração da hipoteca incidente sobre a integralidade da matrícula.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, “com suspensão imediata dos efeitos das decisões dos movs. 209 e 229 e autorização para o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive do leilão judicial, preservada a penhora sobre a integralidade da matrícula nº 50.560 até o julgamento do presente recurso, diante da probabilidade do provimento recursal e do perigo na demora”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para: “(i) reconhecer, como fundamento principal, a inexistência de renúncia total ou parcial à hipoteca, que permanece indivisível e incidente sobre a integralidade da matrícula nº 50.560; (ii) reconhecer, como fundamento autônomo, adicional e igualmente suficiente, a preclusão temporal da nulidade suscitada; e (iii) reformar as decisões agravadas, mantendo-se a penhora sobre a integralidade da matrícula nº 50.560 e determinando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive do leilão judicial”.
Preparo recolhido (mov. 1, arquivo 3).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão, comunicando ao juiz a sua decisão. Tratando-se de antecipação de tutela recursal, além do dispositivo supracitado, deve a parte valer-se dos requisitos do artigo 300 do CPC: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, CPC).
A exequente/agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal, “com suspensão imediata dos efeitos das decisões dos movs. 209 e 229 e autorização para o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive do leilão judicial, preservada a penhora sobre a integralidade da matrícula nº 50.560 até o julgamento do presente recurso”.
Em cognição sumária, verifica-se que os requisitos para a concessão integral da medida não se encontram demonstrados.
Os executados (agravados) indicaram à penhora a fração ideal de 18ha75a do imóvel rural denominado Fazenda Paraíso (mov. 8, autos de origem), cuja área total é de 1.093ha82a75ca e se encontra matriculado sob o n. 50.560 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí.
O Banco do Brasil S.A., então exequente, posteriormente declarou não se opor ao bem indicado à penhora, ressaltando que se tratava de imóvel hipotecado no instrumento de crédito e requerendo que a avaliação fosse realizada judicialmente (mov. 18, autos de origem). Na sequência, o juízo singular consignou a indicação realizada pelos executados e a concordância do credor e determinou à serventia a redução a termo da penhora do bem “INDICADO(S) PELO DEVEDOR NO EVENTO 08” (mov. 24).
O termo confeccionado (mov. 25, autos originários), contudo, descreveu como objeto da penhora a área integral de 1.093ha82a75ca, embora tenha transcrito, no mesmo documento, o pronunciamento que remetia à indicação realizada pelos devedores na movimentação 8.
Nesse contexto, não se evidencia probabilidade suficiente para acolher a tese de que a penhora judicial teria sido regularmente constituída sobre a integralidade da matrícula.
A existência de hipoteca sobre todo o imóvel não conduz à conclusão diversa. Penhora e hipoteca possuem naturezas distintas. A primeira constitui ato processual de constrição patrimonial, enquanto a segunda consiste em direito real de garantia.
Assim, a preservação da hipoteca sobre a integralidade da matrícula não significa necessariamente que a extensão da penhora processual também deva abranger toda a área. A própria decisão da movimentação 229 ressalvou que a retificação da penhora não importa cancelamento ou redução da garantia hipotecária, que permanece íntegra.
Dessa forma, não se mostra possível, por ora, autorizar a retomada do leilão da integralidade dos 1.093ha82a75ca. Além de ausente probabilidade suficiente quanto a essa parcela da pretensão, o prosseguimento imediato da alienação judicial poderia produzir efeitos de difícil reversão, especialmente diante da possibilidade de ingresso de terceiros na relação jurídica decorrente da arrematação, circunstância que recomenda cautela à luz do artigo 300, § 3º, do CPC.
Por outro lado, o recurso revela plausibilidade parcial quanto à extensão dos efeitos atribuídos pelo juízo de origem ao vício identificado.
A decisão da movimentação 209 não se limitou a determinar a correção do termo de penhora. Declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a movimentação 24 e determinou sua renovação, sem individualizar quais atos efetivamente dependiam da descrição equivocada do objeto constrito.
Os artigos 281 a 283 do CPC estabelecem que a nulidade alcança os atos subsequentes que dependam daquele invalidado, sem prejudicar as partes independentes, competindo ao magistrado especificar os atos atingidos e determinar somente as providências necessárias à repetição ou retificação. O diploma processual consagra, ainda, o aproveitamento dos atos dos quais não decorra prejuízo às partes.
Evidente, em cognição sumária, a probabilidade de reforma da decisão quanto à determinação genérica de renovação de todos os atos posteriores à movimentação 24. A eventual inadequação do termo de penhora não conduz à invalidação de todo o desenvolvimento processual subsequente, sobretudo quanto aos atos autônomos e suscetíveis de aproveitamento.
Ademais, merece cautela a determinação de imediata demarcação e retirada física dos 18ha75a do imóvel maior, com indicação prévia de que a parcela deverá possuir acesso à estrada e à água corrente.
Isso porque o bem oferecido pelos executados e mencionado na decisão da movimentação 24 foi descrito como fração ideal. A conversão dessa fração em área fisicamente destacada pressupõe exame técnico acerca da possibilidade e da forma de divisão do imóvel.
O artigo 872, § 1º, do CPC dispõe que, quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação será realizada em partes, com sugestão dos possíveis desmembramentos mediante memorial descritivo, assegurando-se às partes manifestação após a avaliação, conforme § 2º. O artigo 874 do CPC, por sua vez, admite, após a avaliação e mediante contraditório, a redução ou ampliação da penhora conforme a relação entre o valor do bem constrito e o crédito exequendo.
Logo, a prévia definição espacial da área de 18ha75a mostra-se prematura, recomendando-se que eventual individualização material observe os elementos técnicos necessários e o contraditório.
O perigo de dano está presente nesse aspecto. A invalidação indiscriminada de atos praticados ao longo do processo e a adoção de providências materiais destinadas ao desmembramento da propriedade poderão gerar repetição desnecessária de atos, novos custos e alterações processuais de difícil recomposição caso o recurso venha a ser parcialmente provido.
Por outro lado, a manutenção da suspensão do leilão da integralidade do imóvel preserva o estado de fato e de direito atualmente existente e evita alienação judicial incompatível com a extensão da penhora deferida. A providência adotada possui caráter conservativo e reversível, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório recursal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender, em parte, os efeitos das decisões agravadas, exclusivamente quanto: (i) à declaração de nulidade indiscriminada de todos os atos processuais praticados após a decisão da movimentação 24 e à determinação de renovação integral desses atos, os quais deverão permanecer preservados, até ulterior deliberação, naquilo em que forem autônomos e suscetíveis de aproveitamento; e (ii) à determinação de imediata demarcação ou retirada física da área correspondente a 18ha75a do imóvel de Matrícula n. 50.560, inclusive quanto à prévia definição de sua localização em área com acesso à estrada e à água corrente, providência que deverá aguardar exame técnico e observância do contraditório.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão recorrida para conhecimento e cumprimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
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