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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5847617-17.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Condominio Residencial Royal Garden Parte ré/executada: Elanide Pereira De Sousa SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução envolvendo as partes acima nominadas. Na mov. 48, as partes entabularam acordo, postulando por sua homologação. Na mov. 49, houve o bloqueio de valores. Na mov. 50, a parte executada pugna pela liberação dos valores bloqueados, haja vista o acordo celebrado entre as partes. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e os direitos transacionados são lícitos, estando presentes os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do § único do artigo 771, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo noticiado para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Custas processuais, nos termos do §3º do artigo 90 do CPC. Proceda-se a baixa das restrições e inscrições porventura existentes no presente feito. Por fim, DETERMINO o desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD (mov. 49), com a consequente expedição de alvará em favor da parte ré, mediante certificação nos autos. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5847617-17.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Condominio Residencial Royal Garden Parte ré/executada: Elanide Pereira De Sousa SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução envolvendo as partes acima nominadas. Na mov. 48, as partes entabularam acordo, postulando por sua homologação. Na mov. 49, houve o bloqueio de valores. Na mov. 50, a parte executada pugna pela liberação dos valores bloqueados, haja vista o acordo celebrado entre as partes. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e os direitos transacionados são lícitos, estando presentes os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do § único do artigo 771, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo noticiado para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Custas processuais, nos termos do §3º do artigo 90 do CPC. Proceda-se a baixa das restrições e inscrições porventura existentes no presente feito. Por fim, DETERMINO o desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD (mov. 49), com a consequente expedição de alvará em favor da parte ré, mediante certificação nos autos. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4
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