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5847585-43.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847585-43.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADOS : L. F. MENDES BAR E CHOPERIA LTDA. E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e ativo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em face de L. F. MENDES BAR E CHOPERIA LTDA. e outros. A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Osvaldo Ferreira Mendes, extinguindo o cumprimento de sentença em relação a eles, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O agravante sustenta, em síntese, que os herdeiros possuem legitimidade para permanecer no polo passivo, argumentando que a sucessão processual decorrente do falecimento da parte deve ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, bem como que a ausência de inventário não se confundiria com inexistência de bens. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, postulando seu afastamento ou, subsidiariamente, a adequação da respectiva base de cálculo. Em sede de tutela recursal, requer a concessão de efeito suspensivo e ativo, a fim de sustar os efeitos das decisões agravadas até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. A apreciação realizada neste momento processual possui natureza precária e perfunctória, restringindo-se à verificação dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal, razão pela qual não comporta exame exauriente das teses deduzidas pelas partes, tampouco antecipação de conclusão acerca do mérito do agravo. No caso, em juízo de cognição sumária, não se mostram suficientemente evidenciados, neste momento, os requisitos cumulativos necessários ao deferimento da medida excepcional. Com efeito, a decisão recorrida encontra-se amparada em fundamentação jurídica e em elementos documentais considerados pelo magistrado de origem, dentre eles a Escritura Pública Declaratória de Inventário Negativo de Bens do espólio de Osvaldo Ferreira Mendes, documento ao qual o juízo singular atribuiu relevância para a solução da controvérsia. A insurgência do agravante acerca da legitimidade dos sucessores, da extensão da responsabilidade hereditária e dos efeitos jurídicos do inventário negativo envolve questões que demandam exame mais aprofundado do conjunto processual e das teses contrapostas, providência mais adequada ao momento do julgamento definitivo do recurso, após a formação do contraditório. Do mesmo modo, a controvérsia referente aos honorários sucumbenciais, inclusive quanto ao seu cabimento e à respectiva base de cálculo, constitui matéria passível de apreciação por ocasião do julgamento colegiado, não se extraindo, por ora, situação concreta que evidencie risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a imediata intervenção desta instância recursal. Embora o agravante sustente que a manutenção da decisão implicará ônus decorrente dos honorários sucumbenciais e prejuízo ao prosseguimento da execução, tais alegações, consideradas isoladamente, não demonstram urgência concreta suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos do pronunciamento judicial, sobretudo porque eventual reforma da decisão agravada poderá produzir os correspondentes efeitos processuais e patrimoniais. A própria petição recursal fundamenta o perigo de dano essencialmente na condenação em honorários e nos reflexos sobre o andamento da execução. Ressalto que as considerações ora expendidas destinam-se exclusivamente à análise do pedido de tutela recursal, não importando pronunciamento definitivo acerca da legitimidade passiva dos herdeiros, da responsabilidade pelas dívidas do falecido ou da condenação em honorários advocatícios, matérias que serão oportunamente examinadas, com maior profundidade, quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e ativo, mantendo-se a decisão agravada até ulterior deliberação. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.019, II do CPC. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847585-43.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADOS : L. F. MENDES BAR E CHOPERIA LTDA. E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e ativo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em face de L. F. MENDES BAR E CHOPERIA LTDA. e outros. A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Osvaldo Ferreira Mendes, extinguindo o cumprimento de sentença em relação a eles, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O agravante sustenta, em síntese, que os herdeiros possuem legitimidade para permanecer no polo passivo, argumentando que a sucessão processual decorrente do falecimento da parte deve ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, bem como que a ausência de inventário não se confundiria com inexistência de bens. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, postulando seu afastamento ou, subsidiariamente, a adequação da respectiva base de cálculo. Em sede de tutela recursal, requer a concessão de efeito suspensivo e ativo, a fim de sustar os efeitos das decisões agravadas até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. A apreciação realizada neste momento processual possui natureza precária e perfunctória, restringindo-se à verificação dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal, razão pela qual não comporta exame exauriente das teses deduzidas pelas partes, tampouco antecipação de conclusão acerca do mérito do agravo. No caso, em juízo de cognição sumária, não se mostram suficientemente evidenciados, neste momento, os requisitos cumulativos necessários ao deferimento da medida excepcional. Com efeito, a decisão recorrida encontra-se amparada em fundamentação jurídica e em elementos documentais considerados pelo magistrado de origem, dentre eles a Escritura Pública Declaratória de Inventário Negativo de Bens do espólio de Osvaldo Ferreira Mendes, documento ao qual o juízo singular atribuiu relevância para a solução da controvérsia. A insurgência do agravante acerca da legitimidade dos sucessores, da extensão da responsabilidade hereditária e dos efeitos jurídicos do inventário negativo envolve questões que demandam exame mais aprofundado do conjunto processual e das teses contrapostas, providência mais adequada ao momento do julgamento definitivo do recurso, após a formação do contraditório. Do mesmo modo, a controvérsia referente aos honorários sucumbenciais, inclusive quanto ao seu cabimento e à respectiva base de cálculo, constitui matéria passível de apreciação por ocasião do julgamento colegiado, não se extraindo, por ora, situação concreta que evidencie risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a imediata intervenção desta instância recursal. Embora o agravante sustente que a manutenção da decisão implicará ônus decorrente dos honorários sucumbenciais e prejuízo ao prosseguimento da execução, tais alegações, consideradas isoladamente, não demonstram urgência concreta suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos do pronunciamento judicial, sobretudo porque eventual reforma da decisão agravada poderá produzir os correspondentes efeitos processuais e patrimoniais. A própria petição recursal fundamenta o perigo de dano essencialmente na condenação em honorários e nos reflexos sobre o andamento da execução. Ressalto que as considerações ora expendidas destinam-se exclusivamente à análise do pedido de tutela recursal, não importando pronunciamento definitivo acerca da legitimidade passiva dos herdeiros, da responsabilidade pelas dívidas do falecido ou da condenação em honorários advocatícios, matérias que serão oportunamente examinadas, com maior profundidade, quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e ativo, mantendo-se a decisão agravada até ulterior deliberação. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.019, II do CPC. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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