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TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847573-46.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: NILSON ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILSON ANTONIO DA SILVA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos do cumprimento de sentença nº 5477217-41.2022.8.09.0011. Da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante sustenta ter sido determinada a restituição do valor de R$ 1.631,35 (mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), ao passo que a decisão recorrida, em seu dispositivo, reconheceu referido montante como saldo devedor remanescente a ser adimplido pela parte executada, determinando sua intimação para pagamento. Sendo assim, atento ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível inadmissibilidade recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos e ao conteúdo efetivo da decisão agravada, em possível afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargado FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator
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