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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
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DECISÃO/MANDADO
Processo nº 5847529-38.2025.8.09.0051
Trata-se de ação de despejo por término de prazo contratual proposta por AMANDHA PERES CARDOSO RESTREPO em desfavor de HILDA CRISTINA DE ANDRADE SILVA, já qualificadas nos autos.
Na petição inicial (evento nº 1), a Autora relatou ser proprietária do imóvel identificado como Apartamento nº 2901-II, do Condomínio Residencial Winner, Torre Vitória, Jardim Goiás, Goiânia/GO, locado à Ré por meio do Contrato de Locação Residencial nº 13.303, celebrado em 02/08/2019, com vigência de 36 meses. Afirmou que o contrato, inicialmente previsto para terminar em 05/08/2022, foi sucessivamente prorrogado, findando-se definitivamente em 05/08/2025. Relatou, ainda, que a Ré resistira injustificadamente ao acesso da Autora e de técnicos ao imóvel para reparo de vazamento que atingia a unidade inferior, situação que motivara o ajuizamento anterior da Ação de Obrigação de Fazer nº 5959155-96.2024.8.09.0051, julgada procedente pela 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, com trânsito em julgado. Aduziu que, notificada extrajudicialmente para desocupação (AR recebido em 16/07/2025), a Ré permaneceu no imóvel após o termo contratual. Requereu tutela de evidência para desocupação imediata, dispensa de caução, citação da Ré e condenação ao pagamento de multa contratual prevista na Cláusula Décima Sétima do contrato.
Em decisão do evento nº 10, foi deferida em parte a tutela provisória, convertida em tutela de urgência, determinando-se a expedição de mandado de despejo com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, com dispensa de caução.
A primeira tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão do evento nº 18, por estar o imóvel fechado no momento da diligência.
No evento nº 21, a Autora noticiou fato superveniente consistente no agravamento das infiltrações originadas na unidade locada, com risco à estrutura do apartamento inferior, e requereu a renovação da tentativa de citação, inclusive por hora certa, além de medida complementar de acesso ao imóvel para reparos emergenciais.
Em decisão do evento nº 23, foi determinada a renovação da tentativa de citação, autorizando-se diligências em dias e horários alternativos e, em caso de novo insucesso, a citação por hora certa (arts. 252 e 253 do CPC); mantido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária; determinado que o mandado contivesse autorização de ingresso da Autora e de profissionais para reparos emergenciais; e fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, em caso de resistência injustificada.
Conforme certidão do evento nº 30, a Ré foi citada por hora certa em 29/01/2026, após três diligências frustradas nas quais o oficial de justiça constatou fundada suspeita de ocultação, tendo a contrafé sido entregue à síndica do condomínio, com as advertências do art. 253, § 4º, do CPC.
Quanto ao mandado complementar relativo à autorização de acesso para reparos (mandado nº 6702051), nova citação por hora certa foi certificada no evento nº 35, em 23/02/2026, com contrafé entregue ao funcionário da portaria, também após as advertências legais.
No evento nº 38, a Autora requereu a expedição de mandado de despejo forçado, por decurso do prazo de desocupação voluntária contado da citação. Em despacho do evento nº 39, foi determinado o cumprimento integral da decisão do evento nº 10, com despejo coercitivo.
Após recolhimento das custas de locomoção (eventos nºs 42, 43 e 46), foi expedido o mandado de despejo (evento nº 48), cujo cumprimento foi certificado no evento nº 49 (13/05/2026), com a efetiva retomada da posse do imóvel pela Autora, após três tentativas frustradas de desocupação amigável.
No evento nº 53, a Autora requereu o reconhecimento do cumprimento do mandado de despejo, a subsistência do interesse processual quanto aos pedidos remanescentes (confirmação da tutela, multa contratual, custas e honorários), a certificação do decurso do prazo de defesa com o reconhecimento da revelia, e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Certificado o decurso de prazo (evento nº 54), vieram os autos conclusos (evento nº 55).
É o relatório.
Decido:
I — DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA
As certidões dos eventos nºs 30 e 35 demonstram o cumprimento regular do procedimento previsto nos arts. 252 e 253 do CPC: sucessivas diligências no endereço da Ré, fundada suspeita de ocultação devidamente registrada pelo oficial de justiça, designação de hora certa, entrega da contrafé a pessoa da família ou, na sua falta, a vizinho ou porteiro que se disponha a receber o mandado, e as advertências do art. 253, § 4º, do CPC.
Estão presentes, portanto, os requisitos legais de validade da citação ficta, que deve ser reconhecida.
II — DA REVELIA POR CITAÇÃO FICTA E DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
Não obstante válida a citação, não há nos autos notícia de contestação ou de constituição de advogado pela Ré. Tratando-se de citação por hora certa, incide o art. 72, inciso II, do CPC, que impõe ao juiz a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Diferentemente da revelia decorrente de citação pessoal, a citação ficta não autoriza, por si só, a aplicação do efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, sendo indispensável assegurar à parte ré, por meio de curador especial, a oportunidade de apresentar defesa, ainda que por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC.
A ausência dessa providência antes de qualquer julgamento de mérito configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Diante do exposto, DECIDO:
1) RECONHECER a validade da citação por hora certa da Ré, certificada nos eventos nºs 30 e 35, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC;
2) NOMEAR curador especial à Ré HILDA CRISTINA DE ANDRADE SILVA, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, atribuição que caberá à Defensoria Pública do Estado de Goiás, por meio de seu núcleo de curadoria especial;
3) DETERMINAR a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para, no prazo legal (art. 335 do CPC), exercer o munus de curadoria especial, podendo apresentar contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC;
4) Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
mcr