2026-09-16 · TJGO
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847508-58.2026.8.09.0138 COMARCA RIO VERDE AGRAVANTE SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E ENC. SUDOESTE GOIANO - SETCESG AGRAVADO ESTADO DE GOIÁS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO INDIVIDUAL. LIMITES DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E ENC. SUDOESTE GOIANO - SETCESG contra decisão que indeferiu a habilitação das empresas Transcol Transportes e Logística Ltda. e Magnabosco Comércio e Transportes Ltda. nos autos da ação coletiva de conhecimento já arquivada, e rejeitou o pedido de declaração genérica de inaplicabilidade da Instrução Normativa GSF nº 1.125/2012. O agravante pleiteia a reforma da decisão para permitir as habilitações nos autos originários e afastar a aplicação da referida Instrução Normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a habilitação individual de empresas em ação coletiva de conhecimento com título genérico deve ocorrer nos próprios autos arquivados ou mediante cumprimento individual de sentença autônomo; e (ii) se é cabível a declaração genérica de inaplicabilidade de Instrução Normativa GSF nº 1.125/2012 em sede de cumprimento de sentença, quando a norma regulamenta o direito ao creditamento de ICMS já reconhecido em título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva constitui processo autônomo, inaugurando nova relação jurídica processual, sem prevenção do juízo que apreciou a ação de conhecimento coletiva. 4. A sistemática processual exige que a apuração e o cumprimento do título coletivo ocorram em liquidação e execução individual autônoma, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o gerenciamento adequado da unidade jurisdicional. 5. O cumprimento de sentença deve ater-se estritamente aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada qualquer ampliação, inovação ou rediscussão do conteúdo do título executivo na fase de execução. 6. A declaração de nulidade ou inaplicabilidade abstrata de norma infralegal desborda do conteúdo objetivo do julgado, sendo que a verificação de eventual ilegalidade ou descompasso do ato regulamentar com a coisa julgada deve ocorrer mediante análise fática e documental de cada caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva constitui processo autônomo, devendo os interessados propor ação executiva individual própria para demonstrar os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao aproveitamento do julgado. 2. O cumprimento de sentença submete-se estritamente aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a declaração genérica de inaplicabilidade de ato normativo infralegal, cabendo a verificação de eventual ilegalidade de sua aplicação concreta em sede individualizada." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 95, 97, 98, § 2º, I, e 101, I; Lei nº 7.347/1985, art. 21; CPC, arts. 502, 505, 509, § 4º, e 535. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº. 5087006-85.2023.8.09.0079; TJGO, Conflito de competência cível nº. 6020327-61.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº. 5085679-51.2026.8.09.0160; TJGO, Agravo de Instrumento nº. 5692282-46.2025.8.09.0154; STJ, Tema Repetitivo 480 (REsp n. 1.243.887/PR). DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E ENC. SUDOESTE GOIANO - SETCESG, contra decisão (movimentação 219– autos de origem 5119558-91.2021.8.09.0138) proferida pelo Juízo da Vara das Fazenda Públicas da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS. Constou do dispositivo: “Assim, diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de descumprimento formulada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E ENC. SUDOESTE GOIANO – SETCESG, tão somente para afastar a interpretação segundo a qual a filiação ao sindicato na data do ajuizamento da ação constitui, por si só, requisito indispensável para o aproveitamento do título judicial, devendo a abrangência subjetiva ser aferida à luz da categoria econômica representada, da base territorial da entidade sindical e das demais condições constantes da sentença. Ainda, esclareço que o disposto na alínea anterior não impede o Estado de Goiás de proceder à verificação individual do preenchimento dos pressupostos necessários ao aproveitamento do título judicial por cada interessado, vedada, contudo, a instituição de limitação subjetiva fundada exclusivamente na inexistência de filiação sindical na data da propositura da ação. No mais, INDEFIRO o pedido de declaração genérica de inaplicabilidade da Instrução Normativa GSF nº 1.125/2012, bem como o pedido de reconhecimento, nesta fase, de direito ao creditamento irrestrito de todo combustível utilizado na prestação dos serviços de transporte, ressalvada a impossibilidade de utilização de norma administrativa para restringir direito concretamente compreendido nos limites objetivos da coisa julgada. INDEFIRO, também, os pedidos de habilitação formulados por Transcol Transportes e Logística Ltda. e Magnabosco Comércio e Transportes Ltda., sem prejuízo de que deduzam eventual pretensão de aproveitamento do título coletivo pela via processual própria, oportunidade em que deverão ser examinados os respectivos requisitos subjetivos e objetivos, sem que o presente indeferimento importe antecipação de juízo acerca de sua condição de beneficiárias da coisa julgada. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se novamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que a exigência de ajuizamento de nova demanda para o aproveitamento individual do título coletivo contraria a finalidade da tutela coletiva e a eficácia da coisa julgada, uma vez que a habilitação nos próprios autos originários é a via adequada para verificar o enquadramento das empresas beneficiárias. Argumenta que, na qualidade de substituto processual, o sindicato possui legitimidade extraordinária para defender toda a categoria, filiada ou não, conforme os Temas 823 do STF e 1.130 do STJ, não havendo razão para obstar a habilitação das empresas para a fase de cumprimento. Assevera que a Instrução Normativa GSF nº 1.125/2012 não pode ser utilizada para restringir o alcance do direito ao creditamento de ICMS já reconhecido no título judicial transitado em julgado, representando uma limitação material indevida por ato infralegal. Sustenta que o juízo a quo confundiu a habilitação (reconhecimento da condição de beneficiária) com a apuração individual do crédito, sendo que a primeira é um passo anterior e necessário que não implica reconhecimento automático de valores, mas apenas permite que as empresas demonstrem seu enquadramento no título. A parte agravante, entendendo presentes a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pela determinação do processamento das habilitações das empresas nos autos originários e pelo afastamento da aplicação da IN GSF nº 1.125/2012 naquilo que restrinja o direito reconhecido. Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada para deferir as habilitações das empresas Agravantes, com a consequente observância dos limites do título judicial. Preparo regular na movimentação 1. Decisão indeferindo pedido de antecipação de tutela na movimentação 7. Em sede de contrarrazões (movimentação 12), a parte agravada refuta os argumentos apresentados e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia fulcral gravita em torno do acerto da decisão interlocutória que indeferiu a habilitação avulsa das empresas transportadoras Transcol Transportes e Logística Ltda. e Magnabosco Comércio e Transportes Ltda. nos autos da ação coletiva de conhecimento originária nº 5119558-91.2021.8.09.0138. Conforme se depreende dos autos, o processo de conhecimento originário foi concluído, o comando sentencial transitou em julgado e a execução atinente aos honorários de sucumbência foi satisfeita, culminando com o formal arquivamento definitivo do feito (movimentação 207 – autos origem). A pretensão do sindicato agravante de viabilizar o ingresso das pessoas jurídicas substituídas mediante singelo protocolo de habilitação incidental no processo de conhecimento já arquivado colide frontalmente com a sistemática processual traçada pelo microssistema de tutela coletiva (arts. 95, 97 e 98 do CDC, aplicáveis por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985) e com o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535 do CPC). Com efeito, a sentença condenatória prolatada na fase cognitiva coletiva ostenta natureza eminentemente genérica, limitando-se a assentar a responsabilidade do réu e o direito em tese em benefício do grupo ou categoria substituída, ex vi do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, no bojo do título cognitivo coletivo, definição líquida e individualizada acerca de quais estabelecimentos preenchem os requisitos materiais, quais operações mercantis geraram direito a crédito e qual o quantum debeatur respectivo, matéria que reclama a instauração de liquidação e cumprimento individual autônomo, nos termos do art. 97 do CDC. Nesse prisma, cumpre ao interessado ingressar com demanda executiva individual própria, oportunidade em que terá a incumbência processual de comprovar que se insere na categoria econômica representada, que possui domicílio na base territorial do sindicato, que não aderiu ao regime de apuração por crédito presumido e, por fim, demonstrar o montante exato dos créditos perseguidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Admitir a protocolização sucessiva e indiscriminada de meras petições de habilitação nos autos de conhecimento coletivo originários já extintos, geraria inquestionável desordem procedimental, inviabilizando o gerenciamento judiciário da unidade jurisdicional e suprimindo o rito específico do cumprimento de sentença previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, a deflagração da fase satisfativa autônoma impõe a regular intimação do ente público para deduzir impugnação técnica e especificada em 30 (trinta) dias, permitindo a verificação contábil de cada escrituração e a apuração individual de eventual excesso de execução, o que é incompatível com peticionamentos avulsos em autos encerrados. Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou diretriz pacífica quanto à inadequação formal do pleito de habilitação em sede de ação coletiva, exigindo a propositura do cumprimento individual de sentença autônomo, conforme ilustra o seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inadequação da via eleita, importa na carência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. 2. No caso, extrai-se do édito sentencial, exarado na ação civil pública, cujo decisum ainda não transitou em julgado, que a satisfação do montante condenatório dar-se-á em sede de cumprimento de sentença/execução individual, notadamente por inexistir valor especificado a ser saldado pela devedora, que será apurado em sede de liquidação da sentença coletiva, nos termos dos arts. 509, inciso II e 511, ambos do Código de Processo Civil. 3. A propositura de pedido de habilitação de crédito, na ação civil pública, e não de cumprimento de sentença/execução individual, revela-se como instrumento inadequado, cuja situação induz a extinção processual, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, conforme corretamente deliberado no édito sentencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. Apelação Cível nº. 5087006-85.2023.8.09.0079, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024 15:51:51). Na mesma direção, ao debruçar-se sobre o regramento do microssistema coletivo, consagrou-se a plena autonomia do processo executivo individual em relação à ação cognitiva originária: “EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. AUTONOMIA DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia em face do Juízo da 27ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da ação de Execução de Título Judicial em que se busca satisfazer direito individual reconhecido em sentença genérica proferida na Ação Civil Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se o juízo que conduziu e julgou a ação coletiva de conhecimento fica prevento para o processamento das execuções individuais que dela decorram, ou se tais demandas devem ser submetidas à livre distribuição entre as varas competentes da comarca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva configura processo autônomo, que inaugura relação jurídica processual própria, distinta daquela que originou o título executivo, não gerando prevenção em favor do juízo sentenciante da fase de conhecimento coletiva.4. A competência para o processamento das execuções individuais de sentença coletiva é definida pelo domicílio do exequente ou pela livre distribuição no foro eleito, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada no Tema Repetitivo 480 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.243.887/PR).5. A tese da prevenção, tal como invocada pelo juízo suscitado para recusar competência, conduziria ao congestionamento insuportável da unidade onde tramitou a ação coletiva, comprometendo a efetividade da tutela coletiva e o acesso individual dos beneficiários à jurisdição.6. Afastada a prevenção, a competência se estabelece pelo critério da distribuição, que recaiu regularmente sobre a 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, juízo suscitado, que deve processar e julgar a demanda.IV. DISPOSITIVO E TESEConflito de competência julgado procedente.Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva constitui processo autônomo, sem prevenção do juízo que apreciou o mérito da ação de conhecimento coletiva. 2. A competência para o processamento de tais execuções individuais é fixada pelo critério da livre distribuição entre os juízos competentes da comarca, conforme os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 951 e 953; CDC, arts. 98, § 2º, I, e 101, I; Lei n. 7.347/1985, art. 21.Jurisprudência relevante citada: (Tema 480); TJGO, CC 5940972-02.2025.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJ de 09/02/2026. (TJGO, Conflito de competência cível nº. 6020327-61.2025.8.09.0000, Rel. Des. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 2ª Seção Cível, julgado em 22/06/2026). Nesse contexto, impõe-se a manutenção do indeferimento dos requerimentos de habilitação nos autos principais arquivados, remetendo-se as transportadoras interessadas ao manejo do cumprimento individual de sentença autônomo, via processual apropriada na qual poderão formular seus pedidos específicos e comprovar o preenchimento de todos os requisitos do julgado. No tocante ao pedido do sindicato para que seja declarada a inaplicabilidade genérica da Instrução Normativa GSF nº 1.125/2012, a insurgência recursal igualmente não merece guarida. A autoridade da coisa julgada material confere imutabilidade e indiscutibilidade à tutela de mérito outorgada na fase cognitiva (art. 502 do CPC), sendo categoricamente vedado às partes e ao julgador inovar ou dilatar os parâmetros do título judicial (art. 509, § 4º, do CPC). Compulsando o dispositivo da sentença transitada em julgado, verifica-se que o provimento judicial reconheceu o direito ao creditamento do ICMS atinente aos combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e autopeças diretamente ligados à execução da atividade-fim de transporte, condicionando o benefício aos contribuintes não optantes pelo regime de crédito presumido e observada a prescrição quinquenal. Em momento algum a sentença de primeiro grau pronunciou a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade abstrata da Instrução Normativa GSF nº 1.125/2012, tampouco deferiu comando genérico determinando o creditamento indiscriminado e incondicional de todo e qualquer combustível consumido pelas transportadoras. A pretensão de obter, em sede incidental posterior ao trânsito em julgado, a declaração de nulidade ou a desconsideração abstrata de diploma infralegal regulamentador desborda inteiramente do conteúdo objetivo do julgado, importando em inadmissível transmudação do objeto da lide cognitiva já sepultada pela preclusão máxima. O poder regulamentar e fiscalizatório ostentado pela Administração Tributária é inerente à verificação dos créditos tributários, incumbindo ao Fisco disciplinar deveres instrumentais, coeficientes de apuração e controle escritural das operações mercantis. Conforme ponderou a magistrada singular, ato administrativo infralegal não ostenta aptidão normativa para subtrair direito material chancelado expressamente pela autoridade da coisa julgada, todavia, a verificação de eventual ilegalidade ou descompasso do ato regulamentar depende da análise fática e documental de cada lançamento concreto. Descabe, destarte, proclamar no âmbito de mero expediente de cumprimento a invalidade irrestrita e abstrata de ato normativo fiscal, sob pena de usurpação de competência e manifesto desrespeito aos contornos objetivos do título exequendo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em vedar a inovação ou a extensão do comando condenatório judicial na fase de execução, consagrando a observância rigorosa do título: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. CUMPRIMENTO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o adimplemento de obrigação de fazer consistente no reparo de danos em imóvel, afastou a incidência de multa cominatória e desonerou a executada do pagamento de aluguéis provisórios, sob o fundamento de que os pedidos formulados na fase executiva extrapolavam os limites do título judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada restringiu indevidamente o alcance do título executivo judicial; (ii) estabelecer se é possível, em cumprimento de sentença, ampliar a obrigação de fazer para abranger reparos não reconhecidos na fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença submete-se estritamente aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada qualquer ampliação do conteúdo do título executivo, de modo que a interpretação do comando judicial deve ser restritiva e fiel àquilo que foi efetivamente decidido na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e aos arts. 502, 505 e 509 do CPC.4. A pretensão de incluir novos reparos e danos não comprovados na fase cognitiva configura indevida inovação executiva, pois busca transformar a execução em meio de rediscussão ou ampliação da condenação, o que é incompatível com a função da fase executiva e com a eficácia preclusiva da coisa julgada.5. Reconhecido, com base nos elementos constantes dos autos, o cumprimento da obrigação nos exatos termos do título, mostra-se legítimo o afastamento da multa cominatória e das obrigações acessórias condicionadas ao inadimplemento, inexistindo ilegalidade na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:?1. O cumprimento de sentença deve respeitar fielmente os limites do título executivo judicial, sendo vedada sua ampliação.2. A coisa julgada impede a inclusão, na fase executiva, de obrigações não reconhecidas na fase de conhecimento.3. O adimplemento da obrigação de fazer afasta a incidência de multa cominatória e de encargos acessórios vinculados ao inadimplemento.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº. 5085679-51.2026.8.09.0160, Rel. Desa. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026). Em idêntico norte, a colenda Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça rejeitou a inserção de relações ou obrigações estranhas aos termos delineados pelo título executivo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial por estarem em conformidade com o título executivo, que não abrangia horas extraordinárias de um segundo vínculo (contrato temporário) firmado entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, incluir no cálculo do débito exequendo as horas extraordinárias decorrentes de um contrato temporário que não foi objeto da fase de conhecimento, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O cumprimento de sentença deve ater-se estritamente aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo vedada a inovação da lide ou a ampliação da condenação para abarcar fatos e relações jurídicas distintas daquelas que formaram a causa de pedir na fase cognitiva.3.2. A pretensão de incluir no cálculo exequendo verbas oriundas de relação jurídica diversa e posterior àquela discutida na fase de conhecimento ? no caso, um contrato temporário autônomo ? representa ampliação indevida do objeto da condenação, o que é vedado em sede de execução, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil.3.3. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, que gozam de presunção de veracidade, foram corretamente homologados ao se alinharem estritamente aos termos da sentença exequenda, excluindo verbas de contrato diverso.3.4. Eventual direito a horas extraordinárias advindas do segundo vínculo contratual deve ser postulado em ação de conhecimento própria, na qual se garantirá o contraditório e a ampla defesa sobre a nova pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. "O cumprimento de sentença deve observar fielmente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a inclusão de verbas decorrentes de relação jurídica diversa daquela que constituiu o objeto da fase de conhecimento." 2. "A pretensão de recebimento de horas extraordinárias relativas a um novo vínculo contratual, ainda que entre as mesmas partes, exige o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, não podendo ser discutida em sede de execução de título formado em processo diverso.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº. 5692282-46.2025.8.09.0154, Rel. Desa. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025 16:08:14). Correta, portanto, a decisão interlocutória ao repelir o pronunciamento abstrato e genérico de inaplicabilidade da norma regulamentar, ressalvando com prudência que a higidez do ato administrativo subsiste adstrita à não violação concreta dos comandos consagrados pelo título judicial. Em suma, sopesando minuciosamente os argumentos articulados pelo sindicato recorrente e as razões expendidas pelo Estado de Goiás em sua contraminuta, conclui-se que o pronunciamento singular conferiu escorreita aplicação ao ordenamento jurídico pátrio e à jurisprudência consolidada sobre a matéria. A pretensão de habilitação de empresas determinadas nos autos de ação coletiva de conhecimento arquivada não encontra respaldo procedimental, cabendo a cada interessada inaugurar cumprimento individual de sentença autônomo perante o juízo competente, oportunidade em que serão demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao aproveitamento do julgado. Outrossim, preservam-se os limites objetivos da coisa julgada, afastando-se o pleito de declaração abstrata de inaplicabilidade da Instrução Normativa GSF nº 1.125/2012, cujos eventuais excessos restritivos deverão ser objeto de controle pontual e individualizado perante a Administração Tributária ou na fase executiva autônoma. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável decisão interlocutória hostilizada por estes e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO