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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5847497-96.2026.8.09.0051 Requerente: Rafael Goncalves de Azeredo Peclat Requerido(a): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rafael Goncalves De Azeredo PeclatGlaucia Pereira Da Silva em desfavor de Tam Linhas Aereas S/a., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegam os autores que, no dia 19.08.2026, foram impedidos de embarcar no voo LA3544, no Aeroporto de Guarulhos/SP, em razão de overbooking, sendo realocados em outro voo e chegando ao destino final com atraso. Diante disto, postulam em Juízo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o sucinto relato. Decido. O artigo 4º da Lei n. 9.099/95 dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (negrito inserido) Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora reside na cidade de Aparecida de Goiânia–GO, bem como a requerida está localizada na cidade de São Paulo-SP, mesmo local onde o fato ocorreu. Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC). No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5847497-96.2026.8.09.0051 Requerente: Rafael Goncalves de Azeredo Peclat Requerido(a): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rafael Goncalves De Azeredo PeclatGlaucia Pereira Da Silva em desfavor de Tam Linhas Aereas S/a., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegam os autores que, no dia 19.08.2026, foram impedidos de embarcar no voo LA3544, no Aeroporto de Guarulhos/SP, em razão de overbooking, sendo realocados em outro voo e chegando ao destino final com atraso. Diante disto, postulam em Juízo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o sucinto relato. Decido. O artigo 4º da Lei n. 9.099/95 dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (negrito inserido) Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora reside na cidade de Aparecida de Goiânia–GO, bem como a requerida está localizada na cidade de São Paulo-SP, mesmo local onde o fato ocorreu. Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC). No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
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