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5847468-84.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847468-84.2026.8.09.0006 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: JAIME FERREIRA DE SOUSA FILHO AGRAVADO: BANCO BMG S.A. E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JAIME FERREIRA DE SOUSA FILHO contra a decisão proferida (mov. 07 – autos nº 5731340-78) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) c/c pedido de restituição de valores ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A. e BANCO BMG S.A. Na inicial, o autor/agravante (66 anos) informa ser aposentado, auferindo renda líquida mensal de R$ 2.374,31 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), e relata encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de mútuos celebrados com as instituições financeiras promovidas, cujas cobranças mensais alcançam a soma de R$ 6.545,34 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), o que corresponde a mais de 275% de sua remuneração, comprometendo sua subsistência. Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória para suspender ou limitar os descontos incidentes sobre seu contracheque e conta-corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Na decisão agravada (mov. 07), o magistrado indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) No presente caso, conquanto se reconheça a situação financeira desfavorável do requerente, apresenta-se temerária a suspensão da exigibilidade das dívidas em sede de cognição não exauriente por força de intervenção judicial, especialmente a Lei n. 14.181/2021 prevê um procedimento especial para saneamento do contexto financeiro da parte interessada (…) Outrossim, em prestígio à segurança jurídica, recomenda-se a efetivação do contraditório, bem como a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.(…) Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.(…)” Nas razões (mov. 01), o autor/agravante sustenta em síntese, que a decisão merece reforma, pois estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que a probabilidade do direito reside no próprio reconhecimento judicial de sua condição de superendividado, e o perigo de dano é evidente, uma vez que a continuidade dos descontos compromete sua subsistência, atingindo verba de natureza alimentar. Alega a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a manutenção dos descontos agrava progressivamente sua situação financeira, tornando inviável um futuro plano de pagamento, ao passo que o prejuízo aos credores seria reversível. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos das parcelas contratuais. Subsidiariamente, pleiteia a limitação dos débitos a um percentual razoável de sua renda. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo dispensado (beneficiário da gratuidade da justiça – mov. 07). É o relatório. Decido. É facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão. Para tanto, os requisitos legais para a concessão da pretensão remetem ao instituto previsto no art. 300, do CPC, recaindo na imprescindibilidade da verossimilhança da alegação pela prova inequívoca e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, em sede de cognição sumária, não se verifica a existência das condições necessárias para o deferimento da medida liminar pleiteada. Numa análise não exauriente das razões expostas, verifica-se que não merece acolhida o pedido de tutela recursal formulado pelo agravante pois, em princípio, revela-se necessária a observância ao procedimento próprio previsto na lei do superendividamento (Lei nº 14.181/21). Tem-se por ausente o perigo da demora, vez que “o deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores” (TJGO, 9ª Câmara Cível, AI 5105995-50, Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, DJe de 13/05/2024). Salienta-se que em que pese a alegação do agravante de que os descontos impugnados totalizam cerca de R$ 6.545,34, infere-se de uma análise preliminar do extrato do INSS apresentado pelo próprio autor que na verdade o montante dos débitos ativos em seu benefício seria de R$ 1.068,12, restando renda líquida de R$ 1.306,19 (mov. 01, doc. 10, fl. 03 – autos principais), sendo que os demais encargos e parcelas informados — que supostamente elevariam o débito mensal — não atingem diretamente sua remuneração, tratando-se de obrigações sujeitas a débito em conta-corrente, boletos ou outras modalidades de cobrança que demandam dilação probatória e deverão ser pormenorizadamente apuradas no momento processual oportuno. Pelas mesmas razões mostra-se inviável acolher o pleito subsidiário de limitação dos descontos, porquanto qualquer modulação unilateral antecipada desvirtuaria a proposta coletiva a ser debatida entre as partes na audiência conciliatória. Ressalto que o presente agravo será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente dar-se-á quando do seu julgamento de mérito, com o efetivo contraditório. Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Oficie-se ao juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847468-84.2026.8.09.0006 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: JAIME FERREIRA DE SOUSA FILHO AGRAVADO: BANCO BMG S.A. E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JAIME FERREIRA DE SOUSA FILHO contra a decisão proferida (mov. 07 – autos nº 5731340-78) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) c/c pedido de restituição de valores ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A. e BANCO BMG S.A. Na inicial, o autor/agravante (66 anos) informa ser aposentado, auferindo renda líquida mensal de R$ 2.374,31 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), e relata encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de mútuos celebrados com as instituições financeiras promovidas, cujas cobranças mensais alcançam a soma de R$ 6.545,34 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), o que corresponde a mais de 275% de sua remuneração, comprometendo sua subsistência. Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória para suspender ou limitar os descontos incidentes sobre seu contracheque e conta-corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Na decisão agravada (mov. 07), o magistrado indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) No presente caso, conquanto se reconheça a situação financeira desfavorável do requerente, apresenta-se temerária a suspensão da exigibilidade das dívidas em sede de cognição não exauriente por força de intervenção judicial, especialmente a Lei n. 14.181/2021 prevê um procedimento especial para saneamento do contexto financeiro da parte interessada (…) Outrossim, em prestígio à segurança jurídica, recomenda-se a efetivação do contraditório, bem como a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.(…) Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.(…)” Nas razões (mov. 01), o autor/agravante sustenta em síntese, que a decisão merece reforma, pois estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que a probabilidade do direito reside no próprio reconhecimento judicial de sua condição de superendividado, e o perigo de dano é evidente, uma vez que a continuidade dos descontos compromete sua subsistência, atingindo verba de natureza alimentar. Alega a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a manutenção dos descontos agrava progressivamente sua situação financeira, tornando inviável um futuro plano de pagamento, ao passo que o prejuízo aos credores seria reversível. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos das parcelas contratuais. Subsidiariamente, pleiteia a limitação dos débitos a um percentual razoável de sua renda. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo dispensado (beneficiário da gratuidade da justiça – mov. 07). É o relatório. Decido. É facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão. Para tanto, os requisitos legais para a concessão da pretensão remetem ao instituto previsto no art. 300, do CPC, recaindo na imprescindibilidade da verossimilhança da alegação pela prova inequívoca e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, em sede de cognição sumária, não se verifica a existência das condições necessárias para o deferimento da medida liminar pleiteada. Numa análise não exauriente das razões expostas, verifica-se que não merece acolhida o pedido de tutela recursal formulado pelo agravante pois, em princípio, revela-se necessária a observância ao procedimento próprio previsto na lei do superendividamento (Lei nº 14.181/21). Tem-se por ausente o perigo da demora, vez que “o deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores” (TJGO, 9ª Câmara Cível, AI 5105995-50, Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, DJe de 13/05/2024). Salienta-se que em que pese a alegação do agravante de que os descontos impugnados totalizam cerca de R$ 6.545,34, infere-se de uma análise preliminar do extrato do INSS apresentado pelo próprio autor que na verdade o montante dos débitos ativos em seu benefício seria de R$ 1.068,12, restando renda líquida de R$ 1.306,19 (mov. 01, doc. 10, fl. 03 – autos principais), sendo que os demais encargos e parcelas informados — que supostamente elevariam o débito mensal — não atingem diretamente sua remuneração, tratando-se de obrigações sujeitas a débito em conta-corrente, boletos ou outras modalidades de cobrança que demandam dilação probatória e deverão ser pormenorizadamente apuradas no momento processual oportuno. Pelas mesmas razões mostra-se inviável acolher o pleito subsidiário de limitação dos descontos, porquanto qualquer modulação unilateral antecipada desvirtuaria a proposta coletiva a ser debatida entre as partes na audiência conciliatória. Ressalto que o presente agravo será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente dar-se-á quando do seu julgamento de mérito, com o efetivo contraditório. Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Oficie-se ao juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

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