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Processo 5847391-70.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847391-70.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: ROSÂNGELA DE LIMA NASCIMENTO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSÂNGELA DE LIMA NASCIMENTO contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo de origem, deflagrado em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício, porquanto apresentou declaração de hipossuficiência e documentação apta a demonstrar sua atual situação econômico-financeira, marcada por elevado grau de endividamento. Alega que suas dívidas comprometem parcela substancial de seus rendimentos e que a própria natureza da ação de superendividamento evidencia a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Invoca a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que a decisão agravada teria utilizado critérios patrimoniais e presunções genéricas para afastar a hipossuficiência, sem apontar elementos concretos capazes de demonstrar efetiva capacidade financeira para o pagamento das custas. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação concreta e específica, além de excesso na exigência de comprovação da situação econômica. Defende, subsidiariamente, a possibilidade de concessão parcial ou provisória da gratuidade da justiça e, caso reputada insuficiente a documentação apresentada, a concessão de prazo para sua complementação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade das custas e impedir a extinção do processo de origem. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, sua concessão parcial ou provisória, assegurando-se o regular prosseguimento da ação de superendividamento. Despicienda a intimação dos agravados, vez que não formalizada a relação processual, no juízo de origem. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. ADMISSIBILIDADE Conheço deste Agravo de Instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL O agravo de instrumento merece provimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência faz jus à gratuidade da justiça. Ademais, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, tratando-se, contudo, de presunção relativa. No caso, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentação destinada a demonstrar sua atual condição econômico-financeira, marcada por elevado grau de endividamento. Não se identificam, nos elementos constantes dos autos, dados concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade de sua declaração. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não exige a demonstração de estado de miserabilidade ou absoluta incapacidade financeira, sendo suficiente a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a manutenção do beneficiário ou de sua família. A análise da capacidade econômica deve considerar a realidade financeira efetivamente demonstrada nos autos, e não apenas a existência de patrimônio ou de rendimentos, isoladamente considerados. Na hipótese, a própria natureza da demanda de superendividamento constitui elemento relevante para a aferição da capacidade financeira do agravante, sobretudo porque o objeto da ação está diretamente relacionado à reorganização de obrigações que, segundo alegado e documentado, comprometem parcela significativa de seus rendimentos. Embora seja possível ao magistrado exigir elementos adicionais quando houver dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência, não se mostra adequado afastar o benefício com base em critérios genéricos ou em meras presunções de capacidade econômica, sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem a possibilidade de o jurisdicionado suportar as custas sem prejuízo de sua subsistência. Ressalte-se, ainda, que o acesso à justiça constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, de modo que a exigência de custas processuais não pode constituir obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação por aquele que demonstra não possuir condições de suportá-las. Nesse contexto, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, os documentos acostados e, especialmente, o quadro de endividamento que fundamenta a própria demanda de origem, reputo presentes elementos suficientes para o reconhecimento da insuficiência de recursos, não havendo, neste momento, circunstâncias concretas aptas a infirmar tal conclusão. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das despesas processuais abrangidas pelo benefício, na forma da legislação processual. Por consequência, não subsiste a determinação de recolhimento das custas como condição para o regular prosseguimento da ação de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847391-70.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: ROSÂNGELA DE LIMA NASCIMENTO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSÂNGELA DE LIMA NASCIMENTO contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo de origem, deflagrado em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício, porquanto apresentou declaração de hipossuficiência e documentação apta a demonstrar sua atual situação econômico-financeira, marcada por elevado grau de endividamento. Alega que suas dívidas comprometem parcela substancial de seus rendimentos e que a própria natureza da ação de superendividamento evidencia a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Invoca a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que a decisão agravada teria utilizado critérios patrimoniais e presunções genéricas para afastar a hipossuficiência, sem apontar elementos concretos capazes de demonstrar efetiva capacidade financeira para o pagamento das custas. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação concreta e específica, além de excesso na exigência de comprovação da situação econômica. Defende, subsidiariamente, a possibilidade de concessão parcial ou provisória da gratuidade da justiça e, caso reputada insuficiente a documentação apresentada, a concessão de prazo para sua complementação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade das custas e impedir a extinção do processo de origem. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, sua concessão parcial ou provisória, assegurando-se o regular prosseguimento da ação de superendividamento. Despicienda a intimação dos agravados, vez que não formalizada a relação processual, no juízo de origem. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. ADMISSIBILIDADE Conheço deste Agravo de Instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL O agravo de instrumento merece provimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência faz jus à gratuidade da justiça. Ademais, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, tratando-se, contudo, de presunção relativa. No caso, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentação destinada a demonstrar sua atual condição econômico-financeira, marcada por elevado grau de endividamento. Não se identificam, nos elementos constantes dos autos, dados concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade de sua declaração. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não exige a demonstração de estado de miserabilidade ou absoluta incapacidade financeira, sendo suficiente a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a manutenção do beneficiário ou de sua família. A análise da capacidade econômica deve considerar a realidade financeira efetivamente demonstrada nos autos, e não apenas a existência de patrimônio ou de rendimentos, isoladamente considerados. Na hipótese, a própria natureza da demanda de superendividamento constitui elemento relevante para a aferição da capacidade financeira do agravante, sobretudo porque o objeto da ação está diretamente relacionado à reorganização de obrigações que, segundo alegado e documentado, comprometem parcela significativa de seus rendimentos. Embora seja possível ao magistrado exigir elementos adicionais quando houver dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência, não se mostra adequado afastar o benefício com base em critérios genéricos ou em meras presunções de capacidade econômica, sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem a possibilidade de o jurisdicionado suportar as custas sem prejuízo de sua subsistência. Ressalte-se, ainda, que o acesso à justiça constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, de modo que a exigência de custas processuais não pode constituir obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação por aquele que demonstra não possuir condições de suportá-las. Nesse contexto, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, os documentos acostados e, especialmente, o quadro de endividamento que fundamenta a própria demanda de origem, reputo presentes elementos suficientes para o reconhecimento da insuficiência de recursos, não havendo, neste momento, circunstâncias concretas aptas a infirmar tal conclusão. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das despesas processuais abrangidas pelo benefício, na forma da legislação processual. Por consequência, não subsiste a determinação de recolhimento das custas como condição para o regular prosseguimento da ação de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

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