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5847374-98.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 5847374-98.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Deiciara Lima de Sousa Agravado: Realize Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deiciara Lima de Sousa contra a decisão reproduzida na movimentação de nº 16 dos autos do processo de origem, proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de cancelamento c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Realize Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. O ato judicial atacado restou assim redigido em sua parte dispositiva: (…) No caso em análise, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da gratuidade, a parte autora omitiu-se em colacionar documentação hábil a demonstrar a sua situação de incapacidade econômica, conforme determinado na movimentação 6 e 11, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado. Portanto, em face das peculiaridades em comento, com fulcro no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, DETERMINO o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes a partir da intimação do presente decisium, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já, autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 4 (quatro) parcelas mensais, a serem pagas no decorrer da tramitação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Em caso de escolha pelo parcelamento, diligencie-se para a emissão das guias correspondentes, com a ressalva de que, se for o caso, a primeira parcela deve abarcar a totalidade das despesas de locomoção do(a) oficial(a) de justiça. Ressalte-se que o não pagamento de quaisquer das parcelas no vencimento implica no vencimento antecipado das subsequentes. Nessa hipótese, a parte autora deverá ser intimada para pagamento do valor total das custas iniciais faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção. Emitidas as guias de custas, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo, juntar comprovante de endereço em nome próprio e procuração específica, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, tece considerações sobre a tempestividade e o cabimento do recurso, com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão agravada violou o art. 99, § 3º, do CPC, ao desconsiderar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, bem como ao exigir prova positiva de sua condição econômica sem indicar elementos concretos capazes de afastar a presunção legal. Aduz que houve violação ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedada a utilização de critérios objetivos para o indeferimento liminar da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, sendo necessária a indicação precisa de elementos concretos dos autos que afastem a presunção de insuficiência econômica. Defende que o indeferimento da gratuidade, com a imposição do recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, configura obstáculo ao acesso à Justiça, em afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Preparo dispensado, por ser a concessão da gratuidade da justiça a matéria recursal. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, registre-se que o objeto da insurgência é a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à recorrente, motivo pelo qual conheço do recurso independentemente da realização do preparo, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC. A pretensão aqui postulada é a reforma da decisão interlocutória que indeferiu os beneplácitos da gratuidade da justiça à agravante, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, e a intimou para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, autorizando, por sua vez, o parcelamento em 4 (quatro) parcelas mensais, a serem pagas no decorrer da tramitação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Desde logo, adianto que merece acolhida a irresignação da recorrente. A matéria questionada encontra sustentação legal no Código de Processo Civil, dispondo o artigo 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, bem assim na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o qual, a seu turno, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Desta forma, ao julgador cumpre decidir livremente acerca do pedido de gratuidade da justiça, baseando-se na situação econômico-financeira demonstrada pela parte requerente do benefício. A propósito, veja-se a Súmula n. 25 desta egrégia Corte de Justiça, publicada no Diário de Justiça Eletrônico n. 2120, de 28 de setembro de 2016: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Examinado os autos recursais e os de origem, verifico que a autora/agravante apresentou documentação satisfatória para comprovar a sua necessidade de gozo dos benefícios da gratuidade da justiça, por estar desempregada, ser cadastrada no “Cadúnico” do Governo Federal, destinado a famílias de baixa renda para que tenham acesso aos Programas Sociais do Governo Federal como o Bolsa Família, a Tarifa Social de Energia Elétrica, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outros, sendo que e o valor das custas iniciais alcança o montante de R$ 2.105,59, evidenciando a desproporcionalidade entre a capacidade financeira da parte e as exigências processuais. Calha consignar, por oportuno, que não constitui pressuposto fundamental do acesso ao benefício da gratuidade da justiça a condição de miserabilidade, mas sim a de atual falta de condições financeiras do requerente. Neste sentido é o entendimento sufragado no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA. PRESENÇA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. 1. Nos termos do teor sumular 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Explanações e documentos que comprovam a necessidade integral da benesse. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Agravo de Instrumento 5230416-85.2022.8.09.0032, Rel. Des. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. Restando devidamente comprovada nos autos a real necessidade dos agravantes em obterem os benefícios da justiça gratuita, a reforma da decisão atacada é medida impositiva, a fim de lhes ser deferida a assistência judiciária pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5537371-97.2018.8.09.0000, Rel. Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2ª Câmara Cível, DJe de 13/07/2019). Assim, o que emerge dos autos, até o momento, é a incapacidade da autora/agravante de arcar com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios e, conforme exposto alhures, para a concessão da gratuidade da justiça não é exigível um estado real de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que possa advir do recolhimento do valor das custas e despesas processuais em prejuízo ao próprio sustento ou da família. Logo, a reforma da decisão objurgada para deferir à autora/agravante o benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Na confluência do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por Deiciara Lima de Sousa para deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça, nos autos da ação originária de protocolo n. 5461973-10.2026.8.09.0051. Intime-se e cientifique-se ao juízo de 1º grau, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Goiânia, data da assinatura digital. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator /02

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