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5847353-25.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5847353-25.2026.8.09.0051 Requerente(s): Suprema Dental Importacao, Exportacao E Comercio De Produtos Odontologicos Ltda Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido Declaratório proposta por Suprema Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda em face do Município de Goiânia, na qual requer-se o parcelamento das custas processuais iniciais, no valor de R$ 14.742,38 (quatorze mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), em até 10 (dez) parcelas, ao argumento de que a inadimplência do Réu quanto aos valores cobrados na presente demanda comprometeu sua capacidade de recolhimento integral e imediato das custas, sem que se pleiteie, contudo, a gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, independentemente da concessão da gratuidade integral. O deferimento do parcelamento, nessas circunstâncias, presta-se a viabilizar o acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sem representar renúncia ou isenção da obrigação de custeio do processo. Ante o exposto, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais, em 10 (dez) parcelas iguais e mensais. Expeçam-se as guias correspondentes às 10 (dez) parcelas. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias retornem os autos conclusos, no classificador "tutela de urgência", para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ¹

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