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5847328-46.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5847328-46.2025.8.09.0051 Exequente(s): Bruno Henrique Vicente Soares Executado(s): Picpay Instituicao De Pagamento S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentado por Bruno Henrique Vicente Soares, sustentando contradição e obscuridade no despacho de movimentação 73, ao argumento de que o depósito espontâneo de movimentação 69 já seria suficiente para a imediata liberação em seu favor, independentemente da verificação do bloqueio. É o relatório. Decido. O despacho de movimentação 73 tem natureza de despacho de mero expediente e limita-se a organizar a sequência de atos necessários ao encerramento do feito, certificação do valor efetivamente bloqueado e, na sequência, expedição do alvará, sem resolver qualquer questão incidental controvertida, sem impor gravame às partes e sem conteúdo decisório apto a produzir efeitos preclusivos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, caput, do CPC, são cabíveis apenas contra decisão judicial dotada de carga decisória, hipótese que não se verifica em pronunciamento de mero impulso processual. Ademais, na movimentação 69 não há prova de depósito voluntário, mas tão somente a concordância do executado com a penhora requerida pela parte exequente. Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos opostos. Superada a questão recursal, observa-se que a penhora efetivada via SISBAJUD (movimentação 72) recaiu sobre valor suficiente à integral satisfação do crédito exequendo (movimentçaão 65). Diante do exposto, converto a penhora em pagamento e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC. Custas finais, se houver, deverão ser distribuídas na forma originalmente arbitrada na sentença/acórdão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. DETERMINO a imediata transferência do valor de R$ 5.811,04 (cinco mil, oitocentos e onze reais e quatro centavos) e rendimentos PROPORCIONAIS AO VALOR QUE SERÁ LEVANTADO à parte exequente, em conta bancária a ser indicada no prazo de 15 (quinze) dias, de quem possua poderes para receber e dar quitação. Eventual excesso de penhora deverá ser desconstituído ou, na impossibilidade, os valores correspondentes deverão ser restituídos ao executado mediante expedição de alvará. Caso não seja possível promover a transferência por meio eletrônico, determino que se expeça por modalidade equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, em formato físico. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5847328-46.2025.8.09.0051 Exequente(s): Bruno Henrique Vicente Soares Executado(s): Picpay Instituicao De Pagamento S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentado por Bruno Henrique Vicente Soares, sustentando contradição e obscuridade no despacho de movimentação 73, ao argumento de que o depósito espontâneo de movimentação 69 já seria suficiente para a imediata liberação em seu favor, independentemente da verificação do bloqueio. É o relatório. Decido. O despacho de movimentação 73 tem natureza de despacho de mero expediente e limita-se a organizar a sequência de atos necessários ao encerramento do feito, certificação do valor efetivamente bloqueado e, na sequência, expedição do alvará, sem resolver qualquer questão incidental controvertida, sem impor gravame às partes e sem conteúdo decisório apto a produzir efeitos preclusivos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, caput, do CPC, são cabíveis apenas contra decisão judicial dotada de carga decisória, hipótese que não se verifica em pronunciamento de mero impulso processual. Ademais, na movimentação 69 não há prova de depósito voluntário, mas tão somente a concordância do executado com a penhora requerida pela parte exequente. Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos opostos. Superada a questão recursal, observa-se que a penhora efetivada via SISBAJUD (movimentação 72) recaiu sobre valor suficiente à integral satisfação do crédito exequendo (movimentçaão 65). Diante do exposto, converto a penhora em pagamento e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC. Custas finais, se houver, deverão ser distribuídas na forma originalmente arbitrada na sentença/acórdão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. DETERMINO a imediata transferência do valor de R$ 5.811,04 (cinco mil, oitocentos e onze reais e quatro centavos) e rendimentos PROPORCIONAIS AO VALOR QUE SERÁ LEVANTADO à parte exequente, em conta bancária a ser indicada no prazo de 15 (quinze) dias, de quem possua poderes para receber e dar quitação. Eventual excesso de penhora deverá ser desconstituído ou, na impossibilidade, os valores correspondentes deverão ser restituídos ao executado mediante expedição de alvará. Caso não seja possível promover a transferência por meio eletrônico, determino que se expeça por modalidade equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, em formato físico. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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