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5847314-41.2026.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5847314-41.2026.8.09.0176 Autor (s): Mzn Brasil 001 Spe Ltda Réu (s): Jose De Almeida Melo DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MZN BRASIL 001 SPE LTDA., visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade de 502,99 hectares da Fazenda Lago do Pontal II, correspondentes a 185,38 hectares da matrícula nº 10.607 e 317,61 hectares da matrícula nº 10.608, conforme delimitado na síntese da demanda e no pedido final da petição inicial. Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial demanda regularização e esclarecimentos antes de seu recebimento, especialmente quanto à delimitação do imóvel usucapiendo, à documentação necessária à sua individualização, ao valor atribuído à causa, à formação da relação processual e a algumas inconsistências internas da própria narrativa e dos documentos apresentados. A primeira questão diz respeito à extensão da área usucapienda. A síntese da demanda e o pedido final referem-se a 502,99 hectares, resultantes da soma de 185,38 hectares da matrícula nº 10.607 e 317,61 hectares da matrícula nº 10.608. No tópico 2.3 da inicial, contudo, afirma-se que “a área usucapienda corresponde à gleba de 631,8050 hectares atribuída à matrícula nº 915”. A divergência deve ser sanada, pois a exata individualização do imóvel é indispensável à definição do objeto litigioso e à eficácia de eventual título registral. A delimitação da área deve guardar correspondência com a planta e o memorial descritivo que instruem a demanda. Embora os pedidos “a” e “i” façam referência a “planta e memorial descritivo anexos”, o Doc. 12 contém planta e estudo de sobreposição cartográfica, mas não apresenta memorial descritivo específico da área usucapienda. Definida a extensão efetivamente pretendida, deverá a autora apresentar a documentação técnica correspondente, apta à precisa individualização do imóvel. A mesma definição repercute no valor da causa, fixado em R$ 4.177.222,40 com base na avaliação judicial do imóvel descrito na matrícula nº 915, de 631,8050 hectares, enquanto o pedido final indica área de 502,99 hectares. Deverá, portanto, a autora adequar o valor da causa ao proveito econômico correspondente à área efetivamente usucapienda, justificando o critério utilizado. Também há inconsistência na referência ao julgamento proferido nos autos nº 5353936-25.2022.8.09.0051. O tópico 2.7 da inicial menciona acórdão proferido em embargos de declaração em 17/08/2026, enquanto o quadro cronológico registra trânsito em julgado em 14/08/2026, data anterior ao referido julgamento. A autora deverá corrigir ou esclarecer essa divergência e apresentar os documentos correspondentes às informações que pretende manter como fundamento de sua narrativa. A documentação apresentada também utiliza sistemas distintos de identificação. A numeração constante do corpo da inicial, aquela utilizada no quadro cronológico e a aposta nas capas dos arquivos anexados não são coincidentes. Embora essa circunstância, isoladamente, não constitua óbice ao processamento da demanda, sua regularização é necessária para permitir a identificação segura dos documentos mencionados na extensa narrativa e facilitar o contraditório. Deverá a autora, portanto, apresentar índice único de documentos, estabelecendo a correspondência entre as diferentes referências utilizadas. Há, ainda, ponto da narrativa possessória que necessita de esclarecimento. A inicial afirma que o arrematante “jamais exerceu posse material sobre a Fazenda Lago do Pontal II”. Consta, entretanto, do Doc. 35a certidão relativa ao Mandado nº 220405828, segundo a qual, em 08/06/2022, o Oficial de Justiça José Rodrigues da Silva Junior procedeu à imissão na posse da Fazenda Lagoa do Pontal em favor de Eros José de Castro Júnior, com apoio policial, cientificando o gerente Nilson Narciso da Fonseca e ajustando prazo para retirada de semoventes. Considerando a relevância desse fato para a alegação de continuidade da posse que fundamenta a pretensão, deverá a autora esclarecer sua repercussão na narrativa apresentada, inclusive quanto à identidade da área objeto daquela diligência e da área ora usucapienda. De igual modo, o Estudo Técnico de Análise de Sobreposição Cartográfica (Doc. 12), invocado pela própria autora, conclui que “NÃO há sobreposição real ou física de terras” e qualifica a incongruência identificada como “ficção cartográfica”. Como a presente ação é proposta em caráter eventual justamente para a hipótese de se reconhecer que a matrícula nº 915 alcança a área ocupada pela autora, deverá esta esclarecer, de maneira objetiva, como a conclusão do referido estudo se articula com a causa de pedir e com a delimitação da área que pretende usucapir. Por fim, deve ser regularizada a formação da relação processual. A inicial qualifica Alpha Administração e Participações Ltda., apontada como titular registral das matrículas nº 10.607 e nº 10.608, bem como os confinantes Marcelo Augusto Sortorio e Ana Paula da Silva Sortorio, Leão José de Oliveira e José Eliziário Galvão, sem que integrem a autuação. Deverá a autora esclarecer a posição processual dessas pessoas, requerer sua inclusão no polo pertinente e fornecer os dados necessários às respectivas citações, inclusive esclarecendo a situação do confinante relacionado à matrícula nº 10.785, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Crixás/GO. Além disso, tendo a autora fundamentado o pedido de redução e parcelamento das custas no recolhimento já realizado na ação conexa nº 5846091-53.2026.8.09.0176, deverá juntar o respectivo comprovante, expressamente mencionado na inicial como documento anexo e não localizado nos autos. Ante o exposto, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para: a) indicar, de forma precisa e unívoca, a área usucapienda, esclarecendo se a pretensão recai sobre 502,99 hectares ou sobre 631,8050 hectares, adequando a narrativa e os pedidos à delimitação adotada; b) apresentar planta e memorial descritivo georreferenciados correspondentes à área efetivamente usucapienda, com os elementos técnicos necessários à sua individualização; c) readequar o valor da causa ao proveito econômico correspondente à área efetivamente usucapienda, justificando o critério utilizado; d) esclarecer a divergência existente entre a data do acórdão proferido nos embargos de declaração nos autos nº 5353936-25.2022.8.09.0051 e a data de trânsito em julgado indicada no quadro cronológico, juntando os documentos correspondentes às informações mantidas na inicial; e) apresentar índice único dos documentos, com correspondência entre a numeração utilizada no corpo da inicial, no quadro cronológico e nos arquivos anexados; f) esclarecer a repercussão da certidão relativa à imissão na posse realizada em 08/06/2022, no Mandado nº 220405828, Doc. 35a, sobre a alegação de continuidade da posse, inclusive quanto à correspondência entre a área objeto daquela diligência e a área usucapienda; g) esclarecer a compatibilidade entre a conclusão do Estudo Técnico de Análise de Sobreposição Cartográfica, Doc. 12, e a causa de pedir desta ação, especialmente diante do caráter eventual atribuído à pretensão de usucapião; h) esclarecer a posição processual de Alpha Administração e Participações Ltda. e dos confinantes indicados na inicial, requerendo sua inclusão no polo pertinente e fornecendo os dados necessários às respectivas citações, bem como esclarecer a situação do confinante relacionado à matrícula nº 10.785 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Crixás/GO; e i) juntar o comprovante do recolhimento das custas iniciais dos autos nº 5846091-53.2026.8.09.0176, mencionado na inicial, para fins de apreciação do pedido de redução e parcelamento das custas. Após a retificação do valor da causa, à serventia, atualize-se o cálculo das custas iniciais de acordo com o novo valor atribuído à demanda. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, tornem conclusos para análise da regularidade da petição inicial e apreciação dos pedidos pendentes, inclusive do pedido de redução e parcelamento das custas iniciais e da tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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