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5847290-19.2026.8.09.9001

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Mandado de Segurança nº 5847290-19.2026.8.09.9001 Origem: Goiânia – 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente Impetrante: Solange da Silva Almeida Autoridade coatora: Juíza de Direito da comarca de Goiânia Relatora: Claudia S. de Andrade EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA ORIGEM. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 268 DO STF. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA SOLANGE DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificada e representada por seu advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança em face da decisão judicial que não admitiu o recurso inominado interposto na origem, à vista do fundamento de que os embargos declaratórios não possuem efeito interruptivo quando não são conhecidos. Em síntese, a impetrante aduz que, na origem, restou fundamentado que o vício de omissão estava amparado no que dispõe o art. 64, § 3º, do Código Processo Civil, motivo pelo qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência do efeito interruptivo dos aclaratórios para os fins de interposição do recurso cabível. Diante disso, a impetrante requer a concessão da segurança para determinar que o juízo origem proceda ao processamento do recurso inominado; ou, alternativamente, pugna pela remessa imediata dos autos da ação de conhecimento ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Aparecida de Goiânia. Ao final, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. De início, mister asseverar que incumbe ao relator proceder ao julgamento do mérito da ação originária ou do recurso inominado, quando a matéria a ser apreciada for contrária a objeto de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão contida no art. 932, inciso V, alínea “a”, CPC/2015. Em sede de Juizados Especiais (Lei 9.099/95), em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, as Turmas Recursais do Estado de Goiás têm admitido, em algumas situações específicas, a impetração de Mandado de Segurança, a fim de evitar prejuízo às partes litigantes. Na espécie, a impetrante não possui nenhuma razão com relação aos fundamentos sopesados na petição inicial desta ação constitucional, porquanto a decisão judicial que declarou a ausência de efeito interruptivo dos embargos declaratórios foi publicada no mês abril de 2026 (Processo nº. 5283548-58 – evento 11), razão pela qual não sobejam dúvidas de que caduco o direito, ante o esgotamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, ora previsto no art. 23 da Lei Federal nº. 12.016/2009. Destarte, é inadmissível o reexame da existência ou não de efeito interruptivo para os fins de contagem de prazo do recurso inominado, haja vista que a impetrante, à época de sua interposição nos autos originários, possuía ciência inequívoca dos efeitos da decisão judicial prolatada anteriormente (Processo nº. 5283548-58 – evento 11), presente, portanto, o fenômeno da preclusão temporal, nos termos do 223, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cita-a entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. (…). 2. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, "o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'." (AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2023). (AgInt no RMS n. 69.886/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) – Grifei. Evidenciada a estabilização dos efeitos da primeira decisão interlocutória que declarou a ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração, somado ao fato de houve o trânsito em julgado da sentença extintiva nos autos de origem, revela-se imprescindível indeferir a petição inicial desta ação mandamental, com a extinção do feito sem resolução mérito, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 c/c o enunciado da Súmula nº. 268 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (grifei). Em casos idênticos, foi este o entendimento adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: EMENTA: “MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM RECURSO INOMINADO. MANDADO IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (…) Transcorrido o prazo de quinze dias úteis, houvera a certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos originários no dia 10/02/2022 (evento 58 e 59). A presente ação mandamental fora ajuizada somente no dia 15/02/2022, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença e arquivamento dos autos principais. Resulta daí intransponível óbice ao recebimento da presente ação constitucional, qual seja, aquele disposto na Súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, bem como previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009: ‘AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL EMANADO DAS TURMAS OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE, ESPECIALMENTE SE A DECISÃO JUDICIAL TRANSITOU EM JULGADO. SÚMULAS 267 E 268. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula 268. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória ou de qualquer outro recurso contra decisão judicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (STF. MS-AgR 26193, Rel. Min. Eros Grau). 4. DISPOSITIVO. Portanto, à luz da exegese exposta, indefiro a inicial do presente mandamus, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 5º, III c/c art. 10, ambos da Lei nº 12.016/09. Sem custas e honorários. Expeça-se ofício a autoridade coatora (1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia), informando acerca do presente acórdão.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento → Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5079159-53.2022.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022) – Grifei. EMENTA: “MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernanda Ribeiro Morais em face do ato praticado pelo Juiz de Direito do 3º Juízo do Núcleo da Justiça Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. A impetrante apontou como ato coator a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 2. Ao analisar o processo principal, constata-se que extinto o feito sem resolução do mérito, a autora interpôs recurso inominado, oportunidade em que foi intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, quedando-se inerte. A autoridade apontada como coatora concedeu à demandante o prazo de dez dias para juntada dos documentos requisitados e, caso não apresentados, ficaria declarada a deserção do recurso. A mencionada decisão foi publicada em 25 de abril de 2022, data em que a autora foi intimada, mas diante da sua inércia, foi certificado o trânsito em julgado em 6 de junho de 2022, sendo que o mandado de segurança impetrado apenas em 22 de junho deste ano, o que atrai o não conhecimento do writ, por força da súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. 3. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 4. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 25 da Lei n. 12.016/09, bem como súmulas 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente. 5. Comunique-se o juízo de origem, por ofício.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento → Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5367066-82.2022.8.09.0051, Rel. PEDRO SILVA CORREA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) – Grifei. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 5º, inciso III da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 c/c as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Advirto que, caso interposto agravo interno ou opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a respectiva multa prevista no Código de Processo Civil, caso for identificado o propósito de rediscussão do mérito da controvérsia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei. Goiânia-GO, data da assinatura do sistema. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza Relatora

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