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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847280-53.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: FERNANDA ALVES PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a decisão (mov. 396, proc. nº 0380520-64.2015.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos do cumprimento de sentença, instaurado em seu desfavor por FERNANDA ALVES PINHEIRO, pela qual foi determinada a retomada da marcha processual e a intimação da instituição executada para cumprir a determinação anterior (mov. 350), nos seguintes termos: "Compulsando os autos, verifica-se que, com o julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6020626-79.2025.8.09.0051 (evento 391), cessou a causa que justificava a suspensão do processo. Ainda que conste a posterior autuação de Recurso Especial interposto pelo Banco executado no âmbito do Tribunal de Justiça (evento 60 do Agravo), cumpre ressaltar que o recurso não possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995, caput, c/c artigo 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo decisão do Tribunal competente atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial, a decisão de evento 350 permanece eficaz, não subsistindo fundamento para a manutenção do sobrestamento registrado no evento 393. Ante o exposto, RETIRE-SE a suspensão/sobrestamento lançada no evento 393. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar integral cumprimento à decisão de evento 350, inclusive quanto à apresentação das guias ali determinadas, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive eventual aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, caso caracterizado descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da fixação de astreintes, se necessária. Transcorrido o prazo sem cumprimento, volvam-me os autos conclusos para deliberação." Inconformado, o recorrente sustenta que a decisão homologatória da perícia proferida na origem (evento 350) encontra-se viciada por cerceamento de defesa, diante da ausência de abertura de prazo prévio para manifestação sobre o laudo pericial contábil, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que o laudo homologado padece de equívocos materiais, pois teria adotado o Sistema de Amortização Constante em descompasso com o comando judicial que determinou a evolução pela Tabela Price, omitindo ainda a dedução de depósitos judiciais realizados nos autos. Aduz que, nada obstante o desprovimento do agravo de instrumento anteriormente, foi interposto tempestivo recurso especial em 06/07/2026, o qual permanece pendente de julgamento perante a instância superior. Defende que a exigência imediata de cumprimento de obrigações de fazer e a cominação de penalidades geram risco de dano irreparável e grave insegurança jurídica. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, obstando o cumprimento da decisão da mov. 350 até a apreciação final deste recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inviabilidade de prosseguimento da execução e da exigência de modificações contratuais com base no laudo pericial homologado. Preparo recursal efetivado (mov. 1, arqs. 9 e 10). É o relatório. Decido sobre o pedido liminar. Conforme relatado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão proferida pelo juízo singular (mov. 396) que retirou a suspensão do processo e determinou o cumprimento da decisão anterior de homologação de cálculos (mov. 350). Da análise dos autos, verifica-se que o feito originário refere-se a cumprimento de sentença proveniente de ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento ajuizada por Fernanda Alves Pinheiro em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A (processo originário nº 0380520-64.2015.8.09.0051). Na fase de liquidação, realizou-se perícia contábil (mov. 341), sobrevindo decisão homologatória em 14/11/2025 (mov. 350), a qual fixou prazo para o cumprimento das obrigações e emissão de guias pela instituição bancária. Contra essa decisão, o banco interpôs o Agravo de Instrumento nº 6020626-79.2025.8.09.0051, sustentando cerceamento de defesa e incorreções no laudo. E, embora tenha havido concessão liminar de efeito suspensivo em um primeiro momento (mov. 362 da origem), sobreveio decisão monocrática de desprovimento do recurso (mov. 371), mantida por acórdão unânime proferido pela 1ª Câmara Cível em 08/06/2026 (mov. 391). Contra esse acórdão, o banco interpôs recurso especial (mov. 1, arq. 8), pendente de admissibilidade na origem. Assim, em razão da cessação da causa suspensiva e da ausência de efeito suspensivo no recurso especial, o juízo a quo proferiu a decisão agravada (mov. 396), determinando a retomada da execução. Pois bem, para o deferimento do efeito suspensivo ou da tutela recursal antecipada, é necessária a caracterização de dano potencial, consistente no risco de ocorrer lesão grave ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante, nos termos exigidos pelo art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, e com o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que a probabilidade de provimento do recurso não está demonstrada. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a constatar que, diante do julgamento colegiado que desproveu o agravo interno no Agravo de Instrumento nº 6020626-79.2025.8.09.0051, exauriu-se a eficácia da tutela suspensiva anteriormente conferida em segundo grau. Por outro lado, a interposição de recurso especial não é dotada de efeito suspensivo ope legis, segundo a regra geral insculpida no art. 995, caput, do Código de Processo Civil. E eventual obtenção de eficácia suspensiva perante a instância recursal extraordinária reclama formulação de pedido autônomo perante a autoridade competente, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não consta dos autos qualquer decisão do órgão competente que tenha concedido efeito suspensivo ao recurso especial manejado pela instituição financeira. Desse modo, o pronunciamento que homologou os cálculos periciais (mov. 350) conserva sua plena eficácia e exigibilidade, configurando dever do juízo de origem impulsionar os atos executórios voltados à satisfação da coisa julgada. Ademais, constata-se que a argumentação recursal do agravante está voltada a infirmar a higidez da decisão homologatória da mov. 350, mediante renovação das teses de cerceamento de defesa e erro material do laudo pericial contábil. Contudo, essa matéria já foi integralmente apreciada e rejeitada por este Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 6020626-79.2025.8.09.0051, ocasião em que este órgão julgador reconheceu a ocorrência de preclusão temporal em razão da inércia da instituição financeira. Por conseguinte, a presente via recursal não comporta a reabertura de debate sobre temas já decididos e preclusos perante este colegiado, descabendo a utilização de novo agravo de instrumento como via oblíqua para paralisar a eficácia de julgado contra o qual pende recurso sem efeito suspensivo deferido. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não está presente. O prosseguimento do procedimento e a determinação de exibição de guias ou cumprimento da decisão homologatória, sob advertência de adoção das medidas sancionatórias e coercitivas legalmente previstas, configuram desdobramento regular da própria tutela executiva fundada em decisão hígida. Ademais, o prejuízo aventado pelo banco ostenta repercussão meramente patrimonial e operacional, perfeitamente passível de recomposição ou ajuste futuro, caso venha a ocorrer modificação do título pelas instâncias superiores. Nesse contexto, ausentes os requisitos cumulativos necessários para a concessão da medida liminar, impõe-se a preservação da eficácia da decisão agravada, sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, permanecendo eficaz a decisão agravada até ulterior deliberação. Dê-se ciência ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Publique-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847280-53.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: FERNANDA ALVES PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a decisão (mov. 396, proc. nº 0380520-64.2015.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos do cumprimento de sentença, instaurado em seu desfavor por FERNANDA ALVES PINHEIRO, pela qual foi determinada a retomada da marcha processual e a intimação da instituição executada para cumprir a determinação anterior (mov. 350), nos seguintes termos: "Compulsando os autos, verifica-se que, com o julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6020626-79.2025.8.09.0051 (evento 391), cessou a causa que justificava a suspensão do processo. Ainda que conste a posterior autuação de Recurso Especial interposto pelo Banco executado no âmbito do Tribunal de Justiça (evento 60 do Agravo), cumpre ressaltar que o recurso não possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995, caput, c/c artigo 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo decisão do Tribunal competente atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial, a decisão de evento 350 permanece eficaz, não subsistindo fundamento para a manutenção do sobrestamento registrado no evento 393. Ante o exposto, RETIRE-SE a suspensão/sobrestamento lançada no evento 393. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar integral cumprimento à decisão de evento 350, inclusive quanto à apresentação das guias ali determinadas, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive eventual aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, caso caracterizado descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da fixação de astreintes, se necessária. Transcorrido o prazo sem cumprimento, volvam-me os autos conclusos para deliberação." Inconformado, o recorrente sustenta que a decisão homologatória da perícia proferida na origem (evento 350) encontra-se viciada por cerceamento de defesa, diante da ausência de abertura de prazo prévio para manifestação sobre o laudo pericial contábil, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que o laudo homologado padece de equívocos materiais, pois teria adotado o Sistema de Amortização Constante em descompasso com o comando judicial que determinou a evolução pela Tabela Price, omitindo ainda a dedução de depósitos judiciais realizados nos autos. Aduz que, nada obstante o desprovimento do agravo de instrumento anteriormente, foi interposto tempestivo recurso especial em 06/07/2026, o qual permanece pendente de julgamento perante a instância superior. Defende que a exigência imediata de cumprimento de obrigações de fazer e a cominação de penalidades geram risco de dano irreparável e grave insegurança jurídica. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, obstando o cumprimento da decisão da mov. 350 até a apreciação final deste recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inviabilidade de prosseguimento da execução e da exigência de modificações contratuais com base no laudo pericial homologado. Preparo recursal efetivado (mov. 1, arqs. 9 e 10). É o relatório. Decido sobre o pedido liminar. Conforme relatado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão proferida pelo juízo singular (mov. 396) que retirou a suspensão do processo e determinou o cumprimento da decisão anterior de homologação de cálculos (mov. 350). Da análise dos autos, verifica-se que o feito originário refere-se a cumprimento de sentença proveniente de ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento ajuizada por Fernanda Alves Pinheiro em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A (processo originário nº 0380520-64.2015.8.09.0051). Na fase de liquidação, realizou-se perícia contábil (mov. 341), sobrevindo decisão homologatória em 14/11/2025 (mov. 350), a qual fixou prazo para o cumprimento das obrigações e emissão de guias pela instituição bancária. Contra essa decisão, o banco interpôs o Agravo de Instrumento nº 6020626-79.2025.8.09.0051, sustentando cerceamento de defesa e incorreções no laudo. E, embora tenha havido concessão liminar de efeito suspensivo em um primeiro momento (mov. 362 da origem), sobreveio decisão monocrática de desprovimento do recurso (mov. 371), mantida por acórdão unânime proferido pela 1ª Câmara Cível em 08/06/2026 (mov. 391). Contra esse acórdão, o banco interpôs recurso especial (mov. 1, arq. 8), pendente de admissibilidade na origem. Assim, em razão da cessação da causa suspensiva e da ausência de efeito suspensivo no recurso especial, o juízo a quo proferiu a decisão agravada (mov. 396), determinando a retomada da execução. Pois bem, para o deferimento do efeito suspensivo ou da tutela recursal antecipada, é necessária a caracterização de dano potencial, consistente no risco de ocorrer lesão grave ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante, nos termos exigidos pelo art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, e com o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que a probabilidade de provimento do recurso não está demonstrada. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a constatar que, diante do julgamento colegiado que desproveu o agravo interno no Agravo de Instrumento nº 6020626-79.2025.8.09.0051, exauriu-se a eficácia da tutela suspensiva anteriormente conferida em segundo grau. Por outro lado, a interposição de recurso especial não é dotada de efeito suspensivo ope legis, segundo a regra geral insculpida no art. 995, caput, do Código de Processo Civil. E eventual obtenção de eficácia suspensiva perante a instância recursal extraordinária reclama formulação de pedido autônomo perante a autoridade competente, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não consta dos autos qualquer decisão do órgão competente que tenha concedido efeito suspensivo ao recurso especial manejado pela instituição financeira. Desse modo, o pronunciamento que homologou os cálculos periciais (mov. 350) conserva sua plena eficácia e exigibilidade, configurando dever do juízo de origem impulsionar os atos executórios voltados à satisfação da coisa julgada. Ademais, constata-se que a argumentação recursal do agravante está voltada a infirmar a higidez da decisão homologatória da mov. 350, mediante renovação das teses de cerceamento de defesa e erro material do laudo pericial contábil. Contudo, essa matéria já foi integralmente apreciada e rejeitada por este Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 6020626-79.2025.8.09.0051, ocasião em que este órgão julgador reconheceu a ocorrência de preclusão temporal em razão da inércia da instituição financeira. Por conseguinte, a presente via recursal não comporta a reabertura de debate sobre temas já decididos e preclusos perante este colegiado, descabendo a utilização de novo agravo de instrumento como via oblíqua para paralisar a eficácia de julgado contra o qual pende recurso sem efeito suspensivo deferido. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não está presente. O prosseguimento do procedimento e a determinação de exibição de guias ou cumprimento da decisão homologatória, sob advertência de adoção das medidas sancionatórias e coercitivas legalmente previstas, configuram desdobramento regular da própria tutela executiva fundada em decisão hígida. Ademais, o prejuízo aventado pelo banco ostenta repercussão meramente patrimonial e operacional, perfeitamente passível de recomposição ou ajuste futuro, caso venha a ocorrer modificação do título pelas instâncias superiores. Nesse contexto, ausentes os requisitos cumulativos necessários para a concessão da medida liminar, impõe-se a preservação da eficácia da decisão agravada, sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, permanecendo eficaz a decisão agravada até ulterior deliberação. Dê-se ciência ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). 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