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TJGO · 8ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847272-76.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : MARCELO LOPES DE ALMEIDA AGRAVADO : BANCO SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO LOPES DE ALMEIDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO SAFRA S/A. De início, denota-se que o agravante não recolheu o preparo recursal, afirmando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais. O direito à gratuidade não é amplo e absoluto. A orientação desta Egrégia Corte de Justiça destaca a disposição constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), segundo a qual “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, garantia que possibilita ao julgador avaliar a veracidade das alegações de hipossuficiência financeira. Entendimento, inclusive, corroborado pela Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz das considerações expendidas, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente provas da alegada hipossuficiência financeira, juntando ao feito comprovante de renda líquida recente e legível, extratos bancários, documentos que comprovem as despesas fixas e variáveis, assim como quaisquer outros documentos que possam efetivamente aferir a real necessidade do benefício almejado, sob pena de seu indeferimento. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
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