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5847234-93.2025.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5847234-93.2025.8.09.0085 Promovente(s): Marcos Antonio Pires Promovido(s): Procuradoria Geral Do Estado A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/ pedido de tutela antecipada ajuizada por Marcos Antônio Pires em desfavor do Estado de Goiás e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. RELATÓRIO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente jurídica e os documentos juntados são suficientes para o seu deslinde. A parte autora manifestou expressamente a desnecessidade de dilação probatória, enquanto as partes rés, embora devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, permaneceram inertes, conforme certificado na mov. 36. Posteriormente, ambas se pronunciaram sobre o fato superveniente noticiado na mov. 38, estando plenamente observado o contraditório. 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO DETRAN/GO O DETRAN/GO sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui competência para constituir, suspender ou cancelar créditos relativos ao IPVA, atribuição pertencente ao Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia. A preliminar não merece acolhimento. Explico. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a pretensão não se restringe à desconstituição dos créditos de IPVA, abrangendo também os débitos de licenciamento e a regularização do cadastro do veículo perante o órgão executivo estadual de trânsito. Embora o DETRAN/GO não detenha capacidade tributária para constituir ou cancelar créditos de IPVA, compete-lhe administrar o registro dos veículos, promover o licenciamento anual e realizar as alterações cadastrais pertinentes. Logo, possui legitimidade para responder pelas pretensões relacionadas aos débitos de licenciamento e à desvinculação do CPF da parte autora do cadastro da motocicleta. Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE. IPVA. COBRANÇA DE NÃO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO JURÍDICA IMPOSSÍVEL. VEÍCULO VENDIDO VERBALMENTE. DESCONHECIMENTO DOS DADOS DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 8. Registro que a participação do DETRAN é imprescindível em demandas como a presente, porque caso o autor reste vitorioso em sua pretensão e consiga comprovar quem é o atual detentor do veículo, o DETRAN será condenado na obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência do registro de propriedade do automóvel para esse terceiro, ainda que sem a vistoria do automóvel. A autarquia somente pode ser obrigada a realizar semelhante procedimento se antes tiver tido a oportunidade de se defender, em juízo, pela não realização da transferência pedida pelo autor. Ressalte-se, não se trata de ordem que possa ser dada por meio de mero ofício ao final da ação. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5314141- 46.2022.8.09.0072, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). (Sem destaque no original). Portanto, a circunstância de determinadas providências dependerem da atuação da Secretaria de Estado da Economia não conduz à exclusão integral da autarquia, mas apenas delimita as obrigações que poderão ser atribuídas a cada demandado. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Do mérito A controvérsia consiste em verificar a exigibilidade dos débitos de IPVA e licenciamento incidentes sobre a motocicleta Honda/CB 600F Hornet, placa NWI-9678, durante o período em que o veículo permaneceu apreendido e sob custódia estatal. O auto de retenção juntado na mov. 1 comprova que a motocicleta foi apreendida em 31/05/2014. Por sua vez, os documentos apresentados demonstram que os débitos de licenciamento relativos aos exercícios de 2019 a 2025 foram lançados em nome da parte autora (mov. 1, arquivo 6). Também constam débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2019 a 2024, igualmente vinculados ao seu CPF (mov. 1, arquivo 6). Desse modo, a existência dos débitos e sua imputação à parte autora encontram-se documentalmente comprovadas. Não altera essa conclusão o fato de o auto de retenção indicar terceiro como proprietário registral à época da apreensão. O objeto da demanda são os débitos que a própria Administração Pública posteriormente atribuiu à parte autora, de modo que a legitimidade e o interesse processual decorrem diretamente da cobrança realizada em seu nome. No caso, não se está diante de apreensão administrativa momentânea, destinada apenas à regularização do veículo, tampouco de indisponibilidade voluntariamente provocada pelo contribuinte. A motocicleta permaneceu sob custódia estatal desde 31/05/2014, por mais de uma década, sem que a parte autora pudesse usar, fruir, licenciar, transferir ou dispor concretamente do bem. A prolongada privação da posse retirou da parte autora todos os proveitos econômicos normalmente associados à propriedade. Durante o período discutido, o veículo não permaneceu apenas sujeito a uma restrição cadastral: encontrava-se fisicamente apreendido e integralmente submetido à esfera de disponibilidade do Estado. A cobrança dos exercícios de 2019 a 2024, portanto, ocorreu quando já haviam transcorrido vários anos desde a apreensão, sem qualquer restituição ou possibilidade concreta de utilização do veículo. A posterior decisão proferida no processo nº 5846980-23.2025.8.09.0085, juntada na mov. 38, reforça essa conclusão. Naquele processo, o próprio Juízo Criminal consignou que a ação penal de origem havia sido encerrada, reconhecendo a ausência de prova do vínculo entre o veículo e a atividade criminosa, bem com que a referida motocicleta vinha se deteriorando em pátio público enquanto os débitos tributários continuavam sendo lançados. Vejamos: Todavia, a situação fática é objetivamente insustentável. A ação penal de origem foi encerrada, o sequestro perdeu seu objeto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu expressamente a ausência de prova de nexo entre o veículo e a atividade criminosa, e o bem deteriora-se progressivamente em pátio público enquanto os débitos tributários continuam sendo lançados em nome do requerente. Manter a apreensão indefinidamente, sem qualquer utilidade processual, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Sem destaque no original). Em razão disso, determinou-se a destinação definitiva da motocicleta ao Conselho Comunitário de Segurança e Defesa Social de Itapuranga – CONSEG, bem como a desvinculação do CPF da parte autora perante o DETRAN/GO. Vejamos: Diante desse quadro, acolho o parecer ministerial e determino a destinação imediata e definitiva da motocicleta Honda/CB 600F Hornet, placa NWI-9678, ao Conselho Comunitário de Segurança e Defesa Social de Itapuranga — CONSEG, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.137.074/0001-16, com sede em Itapuranga/GO, na pessoa de seu Presidente, Reginaldo Ferreira Borges, por aplicação analógica do art. 62 da Lei nº 11.343/2006, c/c os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora essa decisão seja superveniente, deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, porque confirma a permanência do veículo sob custódia estatal, a ausência de perspectiva de restituição e o rompimento definitivo do vínculo entre a parte autora e o bem. Não se cuida, propriamente, de concessão judicial de isenção tributária sem previsão legal. A conclusão decorre da ausência material da situação econômica que justificaria a exigência do imposto durante o período em que o veículo esteve integralmente subtraído da esfera de disponibilidade do contribuinte. Nesse sentido, destaco que o artigo 94, § 5º, inciso II, do Código Tributário Estadual, prevê a hipótese de isenção do IPVA e Licenciamento no caso de veículo apreendido. A propósito, eis o teor dos referidos dispositivos de lei: Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (...) § 5º É também isento o IPVA incidente: (...) II - no período compreendido entre a data da apreensão e a da arrematação, na hipótese de aquisição, realizada em leilão promovido pelo poder público, de veículo apreendido nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, a exigência de prévia comunicação administrativa à Secretaria de Estado da Economia também não afasta a pretensão. A apreensão não constituiu fato desconhecido da Administração Pública ou ocorrido exclusivamente no âmbito privado. Resultou de atuação dos próprios agentes estatais e permaneceu vinculada a processo judicial que tramitou perante este Poder Judiciário. Não se mostra razoável que o Estado, depois de apreender e manter o veículo sob sua custódia por período prolongado, condicione o reconhecimento dos efeitos dessa mesma apreensão à comunicação formal do contribuinte a outro órgão integrante da estrutura administrativa. Nesse sentido, destaco a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. IPVA. VEÍCULO APREENDIDO. DISPENSA. Pretensão de reforma da r. sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos fiscais relativos a IPVA e licenciamento pendentes sobre o veículo do autor. Descabimento. Perda do domínio e da posse sobre o veículo, apreendido pela autoridade policial desde 2010. Dispensa do pagamento nos termos da Lei nº 13.296/08. A falta de comunicação do fato aos órgãos competentes não obsta a anulação do lançamento, em face da descaracterização da posse do veículo, que se encontrava apreendido e à disposição da Polícia Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1020096-25.2021.8.26.0053. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER. Publicado em 11/10/2021). Quanto aos débitos de licenciamento, a mesma conclusão deve prevalecer. Explico. O licenciamento anual destina-se a autorizar a circulação regular do veículo e a atestar o atendimento das exigências administrativas correspondentes. Durante todo o período questionado, entretanto, a motocicleta permaneceu apreendida por determinação estatal, sem possibilidade de circulação, apresentação para vistoria, emissão útil do documento ou fruição dos efeitos próprios do licenciamento. Não é juridicamente coerente exigir da parte autora o pagamento anual por uma atividade administrativa relacionada à autorização para circulação de veículo que o próprio Estado manteve fora de circulação e sob sua exclusiva custódia. Os documentos na mov. 1, arquivo 6, demonstram que as taxas de licenciamento referentes aos exercícios de 2019 a 2025 foram lançadas diretamente em nome da parte autora. Esses encargos integram expressamente o objeto da petição inicial e devem ser declarados inexigíveis. Nesse sentido, destaco o art. 116, inciso II, “i”, do Código Tributário Estadual: Art. 116. São isentos: (...) II - da Taxa de Serviços Estaduais; (...) i) o licenciamento anual de veículo apreendido, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e arrematado em hasta pública, quando a data prevista para a realização do licenciamento ocorrer no período compreendido entre a data de sua apreensão e a de sua arrematação. Por outro lado, verifico que a procedência da pretensão deve, contudo, ficar restrita aos débitos de IPVA e licenciamento posteriores à apreensão. Embora a decisão proferida na mov. 6 tenha mencionado multas e outros encargos, a petição inicial não contém pedido específico de anulação das infrações de trânsito anteriores ou estranhas ao período de custódia estatal. A multa de R$ 85,13 identificada nos documentos do DETRAN/GO, por exemplo, refere-se a infração ocorrida em 08/07/2013, anteriormente à apreensão do veículo. Sua validade não integra o objeto desta ação e não pode ser alcançada pela sentença, sob pena de extrapolação dos limites estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre a motocicleta Honda/CB 600F Hornet, placa NWI-9678, chassi nº 9C2PC4200BR001999, lançados em nome da parte autora após a apreensão ocorrida em 31/05/2014 e durante o período em que o veículo permaneceu sob custódia estatal, especialmente aqueles relativos aos exercícios de 2019 a 2024; b) DETERMINAR ao Estado de Goiás que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cancelamento definitivo dos respectivos créditos de IPVA, inclusive das inscrições em dívida ativa, protestos ou restrições deles decorrentes, abstendo-se de realizar novas cobranças em nome da parte autora relativas ao período de apreensão; c) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de licenciamento referentes aos exercícios de 2019 a 2025, lançados em nome da parte autora e vinculados ao referido veículo; d) DETERMINAR ao DETRAN/GO que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cancelamento definitivo dos débitos de licenciamento abrangidos por esta sentença. e) CONFIRMAR a tutela provisória concedida na mov. 6 exclusivamente quanto à suspensão dos débitos de IPVA e licenciamento abrangidos por esta sentença, excluindo-se de seus efeitos as multas de trânsito anteriores à apreensão ou não compreendidas nos pedidos formulados na petição inicial. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer no prazo assinalado, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem caráter pessoal, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, ressalvada a possibilidade de posterior revisão caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem remessa necessária, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após a preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito

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