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TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5847218-57.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Francisco Pereira De Arruda Requerido: Bradesco Banco S.a. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FRANCISCO PEREIRA DE ARRUDA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a inicial, em síntese, que o autor possuía vínculo contratual com a instituição financeira ré relativo a cartão de crédito e serviços bancários e, com o objetivo de regularizar pendência financeira, firmou acordo para quitação à vista no valor de R$ 1.170,41. Relata que efetuou o respectivo pagamento integral na data avençada, mas, não obstante a liquidação do débito e as tentativas de solução administrativa, o banco réu manteve a dívida ativa em seus registros e nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, apresentando nova cobrança no montante de R$ 1.803,23. Aponta que a conduta ilícita vem gerando severos prejuízos à sua vida financeira e ao seu escore de crédito, inviabilizando a obtenção de novos recursos. Sustenta a flagrante abusividade da manutenção da cobrança e da negativação. Assim, a parte autora postula em sede de tutela provisória de urgência a concessão de ordem liminar para que a requerida seja compelida a retirar qualquer inscrição restritiva vinculada ao débito quitado perante os órgãos de proteção ao crédito, a promover a imediata baixa da pendência em seus sistemas internos e a se abster de realizar novas cobranças ou negativações fundadas na referida obrigação, sob pena de multa diária É o relatório sucinto. Decido. De início, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual a recebo. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, não vislumbro, por ora, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque os documentos apresentados revelam divergência entre o valor quitado pelo autor e o débito que consta do apontamento cadastral. Com efeito, o documento de evento 01 - fl. 23, indica a existência de débito perante a Serasa no valor de R$ 1.803,23, enquanto o comprovante apresentado pelo autor demonstra o pagamento de R$ 1.170,41, não sendo possível, neste momento processual, aferir com segurança que ambos os valores correspondem à mesma obrigação. Assim, não há, por ora, documento apto a estabelecer a necessária verossimilhança das alegações, especialmente quanto à correspondência entre o débito quitado e aquele objeto do apontamento cadastral. Diante dessa inconsistência documental, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte requerida e o regular esclarecimento dos fatos, sobretudo quanto à origem e à exigibilidade do débito questionado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e eventual juntada de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado. Determino a realização de audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria do Juizado Especial. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia quanto à matéria de fato. Na hipótese do mandado de citação retornar sem cumprimento, intime-se, por ato ordinatório, a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção. Autorizo desde já, a consulta do endereço da requerida junto aos sistemas conveniados. Em tempo, por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua inequívoca condição de hipossuficiência técnica e informacional, para a facilitação da defesa de seus direitos, salientando que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas, salvo se houver expressa manifestação pelo julgamento antecipado da lide. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Outros
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