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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-6369 (Gabinete Virtual) Autos nº: 5847179-37.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Parte autora/exequente: Elcy Mendes Borges, inscrita no CPF/CNPJ: 246.203.351-34, residente e domiciliada ou com sede na RUA EMILIO POVOA,, 480Complementosalas 02/03, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801280, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Augusto Luiz Alves Costa, inscrita no CPF/CNPJ: 287.360.441-72, residente e domiciliada ou com sede na RUA ALTA VIDAL, 623, , CENTRO, FORMOSA, GO73800000, titular do telefone fixo/celular: --. DESPACHO 1. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ELCY MENDES BORGES em face de AUGUSTO LUIZ ALVES COSTA, já qualificados nos autos. A Ação de Despejo pela Falta de Pagamento é regulada pela Lei nº 8.245/1991, a qual disciplina em seu art. 59, § 1º, que a liminar para a desocupação só poderá ser deferida “desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel”. Dos autos, infere-se que a parte autora não efetuou a referida caução. Assim sendo, faculto a emenda para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a prestação de caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, caso persista o interesse na obtenção da ordem liminar de despejo, sob pena de indeferimento. 2. Após, volvam os autos conclusos para apreciação. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 102
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