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5847169-69.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847169-69.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADO : LUCAS RODRIGUES NAVES DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, mantenedora da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC Goiás, contra a decisão proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 5056503-39.2021.8.09.0051) ajuizada em desfavor de LUCAS RODRIGUES NAVES, ora agravado. Em síntese, a controvérsia recursal origina-se de uma execução de título extrajudicial na qual, após a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo Honda CR-V LX, placa NWL3I92, foi constatado que o bem se encontrava apreendido no pátio do DETRAN/GO desde 17/05/2025 (mov. 206, processo originário). Por ofício do DETRAN/GO juntado aos movs. 206/207 do processo de origem, o Juízo tomou conhecimento de que o veículo se encontra retido em pátio de empresa credenciada desde 17 de maio de 2025, em razão de infração de trânsito, e de que fora selecionado para leilão administrativo diante do longo período de custódia sem manifestação dos interessados. Na decisão de mov. 213, o magistrado determinou a expedição de alvará, em regime de urgência, para que a própria exequente obtivesse a liberação e a posse direta do bem na condição de depositária fiel, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, contados da expedição do alvará, sob pena de cancelamento das restrições judiciais incidentes sobre o veículo. No mov. 228, a exequente requereu (a) a intimação do credor fiduciário Aymoré Crédito para manifestar-se sobre o interesse na retirada do bem e na realização do leilão judicial; (b) subsidiariamente, a nomeação de perito ou oficial de justiça avaliador; e (c) a dilação do prazo fixado no mov. 213, após a avaliação. Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos (mov. 230, processo de origem): “[…] Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação do credor fiduciário Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Por outro lado, defiro a avaliação do veículo Honda CR-V LX, placa NWL3I92, chassi 3CZRE1830BG505363, a ser realizada por oficial de justiça. Expeça-se mandado de avaliação. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva retirada do veículo I/Honda CR-V LX, placa NWL3I92, do pátio do DETRAN/GO, assumindo o encargo de depositária fiel. Fica a parte exequente ciente de que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará a presunção de sua renúncia à garantia, com o consequente e imediato cancelamento da penhora e de todas as restrições judiciais (RENAJUD) incidentes sobre o referido veículo, independentemente de nova conclusão.” Inconformada, a SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a desproporção da medida que lhe impõe o ônus de arcar com despesas de pátio que podem superar o valor da própria execução, sem qualquer garantia de reembolso. Aduz que o credor fiduciário, na qualidade de titular do domínio resolúvel, é o principal interessado na conservação do bem e o primeiro a ser satisfeito no produto de eventual alienação judicial, sendo razoável que seja intimado para se manifestar sobre o interesse na retirada do veículo. Alega, ainda, a existência de perigo de dano, uma vez que o descumprimento do exíguo prazo de 10 (dez) dias implicará a perda definitiva da garantia da execução, com o cancelamento da penhora e a autorização para que o DETRAN/GO promova a alienação administrativa do bem. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão para determinar a intimação do credor fiduciário e o reexame do prazo para retirada do veículo. É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO: O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC)1, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Em relação ao efeito suspensivo, a regra insculpida no mencionado artigo 1.019, I, CPC, está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal2, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Delimito, de início, o objeto da cognição sumária. Como reconhece expressamente a própria agravante, a atribuição do encargo de depositária fiel e a determinação para que ela própria promova a retirada do veículo foram estabelecidas na decisão de mov. 213 e não foram objeto de impugnação recursal oportuna. Não se cuida, portanto, de rever aqui aquele capítulo. O exame limita-se ao indeferimento da intimação do credor fiduciário e à manutenção do prazo improrrogável de dez dias com a cominação nele prevista. Nesse recorte, a probabilidade do direito apresenta-se, em juízo de cognição sumária, suficientemente demonstrada. Isso porque a intimação do credor fiduciário, longe de configurar retrocesso processual, encontra respaldo expresso na disciplina legal da expropriação de bem gravado. O art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao exequente requerer a intimação do credor fiduciário quando a penhora recair sobre bem gravado por alienação fiduciária, e o art. 889, inciso V, exige a cientificação do credor fiduciário da alienação judicial, sob pena de ineficácia do ato expropriatório em relação a ele. Se a própria decisão de mov. 213 projetou a realização de leilão judicial do bem, com destinação prioritária do produto ao credor fiduciário, a providência requerida no mov. 228 antecipa exigência legal do próprio procedimento de expropriação, sem prejuízo algum à marcha do feito. O perigo de dano é igualmente manifesto e, sobretudo, marcado pela irreversibilidade. A decisão agravada estabelece que o decurso do prazo, sem comprovação da retirada, acarreta presunção de renúncia à garantia, com cancelamento imediato da penhora e das restrições RENAJUD independentemente de nova conclusão, seguido de comunicação ao DETRAN/GO para a alienação administrativa do bem. Consumada a baixa das restrições e levado o veículo a leilão administrativo, a garantia se perde de modo definitivo e o julgamento do presente recurso se tornará inútil. Desse modo, afigura-se prudente a suspensão da eficácia da decisão agravada, a fim de que a matéria seja analisada com maior profundidade por ocasião do julgamento de mérito deste recurso, após a formação do contraditório recursal. Anoto, por fim, que a suspensão ora deferida não acarreta prejuízo relevante ao agravado, cuja situação fática permanece inalterada, tampouco impede o prosseguimento da avaliação já determinada. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (mov. 230), especificamente no que tange à contagem do prazo de 10 (dez) dias para a retirada do veículo pela agravante e a cominação de cancelamento da penhora, até o julgamento final deste recurso. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão para os devidos fins. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (02/M) 1“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” 2“Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847169-69.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADO : LUCAS RODRIGUES NAVES DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, mantenedora da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC Goiás, contra a decisão proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 5056503-39.2021.8.09.0051) ajuizada em desfavor de LUCAS RODRIGUES NAVES, ora agravado. Em síntese, a controvérsia recursal origina-se de uma execução de título extrajudicial na qual, após a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo Honda CR-V LX, placa NWL3I92, foi constatado que o bem se encontrava apreendido no pátio do DETRAN/GO desde 17/05/2025 (mov. 206, processo originário). Por ofício do DETRAN/GO juntado aos movs. 206/207 do processo de origem, o Juízo tomou conhecimento de que o veículo se encontra retido em pátio de empresa credenciada desde 17 de maio de 2025, em razão de infração de trânsito, e de que fora selecionado para leilão administrativo diante do longo período de custódia sem manifestação dos interessados. Na decisão de mov. 213, o magistrado determinou a expedição de alvará, em regime de urgência, para que a própria exequente obtivesse a liberação e a posse direta do bem na condição de depositária fiel, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, contados da expedição do alvará, sob pena de cancelamento das restrições judiciais incidentes sobre o veículo. No mov. 228, a exequente requereu (a) a intimação do credor fiduciário Aymoré Crédito para manifestar-se sobre o interesse na retirada do bem e na realização do leilão judicial; (b) subsidiariamente, a nomeação de perito ou oficial de justiça avaliador; e (c) a dilação do prazo fixado no mov. 213, após a avaliação. Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos (mov. 230, processo de origem): “[…] Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação do credor fiduciário Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Por outro lado, defiro a avaliação do veículo Honda CR-V LX, placa NWL3I92, chassi 3CZRE1830BG505363, a ser realizada por oficial de justiça. Expeça-se mandado de avaliação. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva retirada do veículo I/Honda CR-V LX, placa NWL3I92, do pátio do DETRAN/GO, assumindo o encargo de depositária fiel. Fica a parte exequente ciente de que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará a presunção de sua renúncia à garantia, com o consequente e imediato cancelamento da penhora e de todas as restrições judiciais (RENAJUD) incidentes sobre o referido veículo, independentemente de nova conclusão.” Inconformada, a SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a desproporção da medida que lhe impõe o ônus de arcar com despesas de pátio que podem superar o valor da própria execução, sem qualquer garantia de reembolso. Aduz que o credor fiduciário, na qualidade de titular do domínio resolúvel, é o principal interessado na conservação do bem e o primeiro a ser satisfeito no produto de eventual alienação judicial, sendo razoável que seja intimado para se manifestar sobre o interesse na retirada do veículo. Alega, ainda, a existência de perigo de dano, uma vez que o descumprimento do exíguo prazo de 10 (dez) dias implicará a perda definitiva da garantia da execução, com o cancelamento da penhora e a autorização para que o DETRAN/GO promova a alienação administrativa do bem. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão para determinar a intimação do credor fiduciário e o reexame do prazo para retirada do veículo. É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO: O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC)1, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Em relação ao efeito suspensivo, a regra insculpida no mencionado artigo 1.019, I, CPC, está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal2, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Delimito, de início, o objeto da cognição sumária. Como reconhece expressamente a própria agravante, a atribuição do encargo de depositária fiel e a determinação para que ela própria promova a retirada do veículo foram estabelecidas na decisão de mov. 213 e não foram objeto de impugnação recursal oportuna. Não se cuida, portanto, de rever aqui aquele capítulo. O exame limita-se ao indeferimento da intimação do credor fiduciário e à manutenção do prazo improrrogável de dez dias com a cominação nele prevista. Nesse recorte, a probabilidade do direito apresenta-se, em juízo de cognição sumária, suficientemente demonstrada. Isso porque a intimação do credor fiduciário, longe de configurar retrocesso processual, encontra respaldo expresso na disciplina legal da expropriação de bem gravado. O art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao exequente requerer a intimação do credor fiduciário quando a penhora recair sobre bem gravado por alienação fiduciária, e o art. 889, inciso V, exige a cientificação do credor fiduciário da alienação judicial, sob pena de ineficácia do ato expropriatório em relação a ele. Se a própria decisão de mov. 213 projetou a realização de leilão judicial do bem, com destinação prioritária do produto ao credor fiduciário, a providência requerida no mov. 228 antecipa exigência legal do próprio procedimento de expropriação, sem prejuízo algum à marcha do feito. O perigo de dano é igualmente manifesto e, sobretudo, marcado pela irreversibilidade. A decisão agravada estabelece que o decurso do prazo, sem comprovação da retirada, acarreta presunção de renúncia à garantia, com cancelamento imediato da penhora e das restrições RENAJUD independentemente de nova conclusão, seguido de comunicação ao DETRAN/GO para a alienação administrativa do bem. Consumada a baixa das restrições e levado o veículo a leilão administrativo, a garantia se perde de modo definitivo e o julgamento do presente recurso se tornará inútil. Desse modo, afigura-se prudente a suspensão da eficácia da decisão agravada, a fim de que a matéria seja analisada com maior profundidade por ocasião do julgamento de mérito deste recurso, após a formação do contraditório recursal. Anoto, por fim, que a suspensão ora deferida não acarreta prejuízo relevante ao agravado, cuja situação fática permanece inalterada, tampouco impede o prosseguimento da avaliação já determinada. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (mov. 230), especificamente no que tange à contagem do prazo de 10 (dez) dias para a retirada do veículo pela agravante e a cominação de cancelamento da penhora, até o julgamento final deste recurso. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão para os devidos fins. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (02/M) 1“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” 2“Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

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