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5847127-15.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5847127-15.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Ednilza Candida Pereira Ferreira Polo Passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EDNILZA CÂNDIDA PEREIRA FERREIRA em face do IPASGO SAÚDE (Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás), objetivando o custeio integral do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200mg, no âmbito do esquema terapêutico prescrito para o tratamento de neoplasia maligna de mama triplo-negativa, com recidiva metastática no sistema nervoso central. Ao analisar a petição inicial de Mov. 01, verifico que ela, no estado em que se encontra, não se mostra apta ao regular recebimento, sendo necessária sua emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quanto ao ponto a seguir especificado, sem prejuízo da adoção imediata de providência destinada à instrução técnica do feito, em razão da urgência que o caso concreto aparenta revestir. I – Da inconsistência quanto ao valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 853.000,00 (oitocentos e cinquenta e três mil reais), obtido mediante a soma de R$ 833.000,00 (oitocentos e trinta e três mil reais), correspondentes a 17 (dezessete) aplicações anuais do medicamento pleiteado, ao custo de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) cada, acrescidos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Ocorre que a própria petição inicial informa, com fundamento no Doc. 14, que o preço médio de mercado do frasco de 100mg do medicamento situa-se em torno de R$ 22.975,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais), bem como que cada aplicação de 200mg demanda o consumo de 2 (dois) frascos. Nesses termos, o valor de cada aplicação, calculado com base no próprio documento apresentado pela parte autora, corresponderia a R$ 45.950,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais), e não a R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), como consignado na petição inicial. Constata-se, portanto, divergência quanto ao valor unitário considerado, a qual repercute diretamente sobre o cálculo global do valor atribuído à causa. Considerando que o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 292, caput e incisos II e VI, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de recolhimento das custas processuais, impõe-se a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora esclareça a divergência apontada, retifique o valor atribuído à causa e apresente a respectiva memória de cálculo, em conformidade com o documento que instrui o pedido (Doc. 14), ou, se for o caso, apresente justificativa fundamentada para a diferença verificada. II – Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento em declaração de hipossuficiência (Doc. 4), limitando-se a afirmar, de forma genérica, que se encontra afastada de suas atividades laborais e impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sem, contudo, acostar aos autos qualquer elemento objetivo — como comprovante de renda, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou documento equivalente — capaz de conferir concretude à alegação formulada. Embora a declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, esta não possui caráter absoluto, podendo ser afastada ou submetida a exame mais rigoroso quando inexistentes elementos objetivos mínimos que permitam ao Juízo aferir a efetiva situação financeira da parte. Nessa hipótese, mostra-se cabível a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a intimação da parte autora para que demonstre documentalmente a condição econômica alegada. III – Da urgência do caso e da remessa ao NatJus Não obstante as inconsistências acima apontadas, verifico que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama triplo-negativa, com recidiva metastática documentada no sistema nervoso central, ossos e cadeia locorregional, quadro clínico submetido a craniotomia recente e que, segundo as informações constantes da petição inicial e dos relatórios médicos que a instruem, demanda a retomada do esquema terapêutico prescrito, sob pena de perda de janela terapêutica e agravamento do risco à vida. Diante desse cenário de urgência, e com o objetivo de viabilizar a formação de convicção técnica célere para a apreciação do pedido de tutela de urgência tão logo seja saneada a petição inicial, determino, desde logo e independentemente do cumprimento das emendas acima determinadas, a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus Goiás), para que emita parecer técnico acerca da adequação, necessidade e evidência científica do tratamento pleiteado (pembrolizumabe/Keytruda, associado a paclitaxel e ácido zoledrônico), no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a natureza urgente do caso. IV – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 321, 292 e 99, § 2º, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sanando as irregularidades apontadas, especificamente para: a.1) retificar o valor atribuído à causa, apresentando memória de cálculo compatível com o preço do medicamento indicado no Doc. 14, ou justificar fundamentadamente a divergência verificada entre o valor unitário do frasco informado e o valor atribuído a cada aplicação; a.2) comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação da última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física apresentada à Receita Federal ou declaração de isento; comprovante atualizado de recebimento de benefício previdenciário ou de aposentadoria; extratos bancários dos últimos três meses; documentos comprobatórios de eventuais despesas relevantes; ou outros documentos fiscais, bancários ou patrimoniais aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Juntados aos autos declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos fiscais, bancários ou financeiros, desde já fica determinado o segredo de justiça de tais documentos apresentados, em nível de sigilo médio, diante da necessidade de preservação do sigilo fiscal e financeiro. b) independentemente do cumprimento do item anterior e considerando a urgência da situação clínica descrita nos autos, a REMESSA imediata dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus Goiás), para emissão de parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da adequação e da necessidade do tratamento pleiteado. Ressalte-se que, caso não disponha de condições para o recolhimento integral das custas processuais, poderá a parte requerer seu parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo previsto no item “a”, com ou sem manifestação, e sobrevindo o parecer do NatJus, retornem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto ao pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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