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TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5847103-22.2026.8.09.0138 Requerente(s): Maria Luiza Barretella Pires Requerido(s): Fesurv - Universidade De Rio Verde DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, contudo não juntou documentação idônea capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. É cediço que, para obter a gratuidade judicial, impõe-se satisfatória comprovação da situação de carência, não sendo suficiente a mera alegação. No caso, as custas são de apenas R$ 802,52, e permitem parcelamento. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento que a miserabilidade jurídica do (a) requerente da justiça gratuita não pode ser presumida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. Ausência de requerimento expresso do Embargante. Impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos de ofício pelo magistrado, a teor do art. 919, § 1º, do CPC. Gratuidade da justiça. Não comprovação da insuficiência de recursos. Indeferimento do benefício. A gratuidade da justiça deve ser concedida a quem dela fizer jus, mediante comprovação da necessidade, não bastando a simples afirmação, conf. Súmula 25 deste eg. Tribunal. Não havendo neste prova de que os Agravados não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, há que ser indeferido o seu pedido. Ademais, no que se refere à gratuidade da justiça, a jurisprudência deste eg. Tribunal é no sentido de que a miserabilidade jurídica do requerente da justiça gratuita não é presumida, mas se trata de presunção relativa, que sucumbe mediante prova em contrário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5722508-21.2019.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020)" Grifei. Com amparo no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, teço algumas considerações de ordem genérica para facilitar o trabalho do(a) causídico(a): As qualificações profissionais como “aposentado”, “autônomo” ou “estudante”, por si sós, demandam maior detalhamento, pois não permitem aferir, de forma automática, a real condição econômica da parte. Com efeito, a aposentadoria pode decorrer de diversas carreiras lícitas; o trabalhador autônomo pode exercer atividade de renda modesta ou elevada; e o estudante pode ser pessoa sem rendimentos próprios ou, ao contrário, dispor de recursos suficientes, inclusive oriundos de atividade remunerada ou de apoio familiar. Carteira de trabalho (CTPS) apenas com os dados cadastrais juntados ou com folhas faltando nos autos não demonstram, por si só, o direito ao benefício; a apresentação da CTPS com os dados cadastrais e com a folha do atual emprego do trabalhador em que conste sua renda, comprova o direito. Ausência de emissão de declaração de imposto de renda à Receita Federal não comprova pobreza, pois todas as classes sociais podem deixar de enviar ao órgão fazendário a referida declaração. Extrato bancário com pouco saldo, por si só, não comprova o direito, uma vez que toda pessoa, da mais simples até a mais abastada, pode ter uma conta bancária com saldo baixo ou negativo. Neste caso, juntar o extrato com outros documentos que corroborem o direito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação idônea a fim de comprovar que faz jus à gratuidade da justiça, pois, da análise dos documentos juntados até o presente momento, não verifico a existência de informações que comprovem o direito à concessão do benefício de acesso ao Poder Judiciário com isenção de custas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita e/ou recolher as custas judiciais. Cumprido conforme determinado, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3
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