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5847096-30.2026.8.09.0041

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5847096-30.2026.8.09.0041 Polo ativo: Vagner Martins Dos Santos Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. A parte autora juntou aos autos tão somente o protocolo do requerimento administrativo formulado em 04/09/2026 (mov. 1, arq. 5), constando que a presente ação foi ajuizada na mesma data (04/09/2026), portanto, sem que tenha decorrido prazo hábil para a análise do pedido pela autarquia previdenciária. Cumpre ressaltar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), a comprovação do prévio indeferimento do benefício pleiteado em sede administrativa perante o INSS constitui condição da ação, por configurar o interesse de agir, indispensável ao regular processamento da demanda previdenciária. Some-se a isso o quanto homologado pelo Supremo Tribunal Federal no acordo firmado nos autos do RE nº 1.171.152, em 17/02/2021, que estabeleceu os prazos a serem observados pelo INSS para análise e conclusão dos processos administrativos, prazos estes que, no caso concreto, sequer tiveram oportunidade de transcorrer. Registre-se, ainda, que este Juízo tem verificado se tratar de prática rotineira do patrono da parte autora o ajuizamento de ações previdenciárias sem aguardar o transcurso do prazo legal e a devida análise de mérito do requerimento administrativo, o que evidencia o ajuizamento prematuro e a ausência de pretensão resistida por parte da autarquia. Assim, a reiteração de tal conduta será objeto de análise por este Juízo, podendo resultar no indeferimento liminar das petições iniciais propostas nessas condições. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de apresentar requerimento administrativo já analisado pela autarquia, comprovando a existência de pretensão resistida do INSS, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Henrique Santos Magalhães Neubauer Juiz de Direito em Respondência

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