Publicações do processo

5847072-46.2023.8.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cheques, deferiu a adjudicação de semoventes penhorados e avaliados em valor suficiente para a satisfação do crédito e extinguiu a execução. O recorrente sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de consolidação da adjudicação enquanto pendentes embargos à execução e recurso neles interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de exame da pendência dos embargos à execução, da possibilidade de suspensão do processo e do risco decorrente da adjudicação; (ii) saber se a pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo, ou de recurso interposto contra a sentença que os julgou improcedentes, impede o prosseguimento dos atos expropriatórios e a adjudicação dos bens penhorados; e (iii) saber se a existência de discussão sobre a exigibilidade dos títulos configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, examinou as questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução. 4. O dever de fundamentação não exige resposta individual a todos os argumentos das partes, mas o enfrentamento das questões capazes de alterar a conclusão adotada. 5. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra, nos termos do art. 919 do CPC. A suspensão da execução depende de pronunciamento judicial que atribua expressamente esse efeito, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. A apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado também não impede, por si só, a produção imediata dos efeitos da decisão, conforme o art. 1.012, § 1º, III, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de concessão judicial de efeito suspensivo ao recurso. 7. A pendência dos embargos à execução ou do recurso deles decorrente não caracteriza, isoladamente, prejudicialidade externa capaz de suspender o processo executivo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Entendimento diverso afastaria o regime específico dos arts. 919, § 1º, e 1.012, § 1º, III, do CPC. 8. A continuidade dos atos expropriatórios e a adjudicação são admissíveis quando inexiste decisão que atribua efeito suspensivo aos embargos à execução ou ao recurso interposto na demanda incidental. 9. A adjudicação observou o procedimento legal, pois os bens foram previamente penhorados e avaliados, a avaliação foi homologada e o credor requereu a adjudicação pelo respectivo valor, reputado suficiente para a satisfação do crédito. 10. O anterior indeferimento de tutela de urgência destinada à adjudicação imediata dos bens não impede a posterior realização do ato expropriatório após o regular desenvolvimento da execução, a consolidação da penhora, a homologação da avaliação e o requerimento de adjudicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios e a adjudicação dos bens penhorados. 2. A apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado não suspende automaticamente a execução, ressalvada a atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. 3. A mera pendência dos embargos à execução ou do recurso deles decorrente não configura prejudicialidade externa apta a afastar o regime específico de suspensão previsto na legislação processual. 4. A adjudicação regularmente realizada em valor suficiente para a quitação do débito autoriza a extinção da execução pela satisfação da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 313, V, “a”, 489, 876, 877, 919, caput e § 1º, 924, II, e 1.012, § 1º, III, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Desa. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento, Rel. Mário Roberto Negreiros Velloso, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2026; STJ, AgInt no AREsp, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 23.02.2021; STJ, REsp, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5847072-46.2023.8.09.0125 Comarca de Piranhas Apelante: Lucas Eugênio Linhares Apelado: Aureliano Júnior de Queiroz Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO 1. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Lucas Eugênio Linhares contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Piranhas, Dra. Yasmmin Cavalari, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Aureliano Júnior de Queiroz. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de exame da pendência dos embargos à execução, da possibilidade de suspensão do processo e do risco decorrente da adjudicação; (ii) saber se a pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo, ou de recurso interposto contra a sentença que os julgou improcedentes, impede o prosseguimento dos atos expropriatórios e a adjudicação dos bens penhorados; e (iii) saber se a existência de discussão sobre a exigibilidade dos títulos configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução. 4. Razões de decidir 4.1 Da alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional O apelante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido adequadamente examinadas questões relacionadas à pendência dos embargos à execução, à possibilidade de suspensão do processo e ao risco decorrente da adjudicação dos semoventes. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que a decisão que os aprecia passa a integrar o pronunciamento embargado. Assim, para aferição da alegada deficiência de fundamentação, a sentença deve ser considerada em conjunto com a decisão proferida nos aclaratórios, verificando-se se, após a integração, subsistiu omissão sobre questão relevante para a solução da controvérsia. No caso, embora a sentença tenha adotado fundamentação concisa, consignou expressamente que os embargos à execução n. 5988607-26.2024.8.09.0125 foram recebidos sem efeito suspensivo e, por essa razão, entendeu inexistir impedimento ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Após a oposição dos embargos de declaração, a questão foi novamente examinada. O juízo esclareceu que a decisão posteriormente proferida nos embargos à execução, determinando o regular processamento daquela demanda, não alterou a circunstância de terem sido recebidos sem efeito suspensivo e, consequentemente, não impedia o prosseguimento da execução. Desse modo, considerada a sentença tal como integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, não subsiste a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente a cada argumento deduzido pela parte, mas exige o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de alterar a conclusão adotada. A circunstância de o juízo de origem ter concluído que a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução autorizava o prosseguimento dos atos expropriatórios não traduz ausência de prestação jurisdicional. Eventual desacerto dessa conclusão constitui matéria relacionada ao próprio mérito da insurgência recursal e será examinada na sequência. Também a alegação fundada no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil não conduz à nulidade do julgado. Ainda que o apelante sustente que a prejudicialidade externa constituiria fundamento autônomo em relação ao efeito suspensivo dos embargos à execução, a questão é eminentemente jurídica e encontra-se suficientemente delimitada para apreciação por esta instância, inexistindo prejuízo processual que justifique a cassação da sentença. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4.2. Da pendência dos embargos à execução e do prosseguimento dos atos expropriatórios Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo. A suspensão da execução constitui providência excepcional, condicionada à atribuição expressa desse efeito pelo juízo, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no § 1º do mesmo dispositivo. A previsão legal é, portanto, pela continuidade da atividade executiva enquanto se processa a defesa autônoma do executado, salvo quando houver pronunciamento judicial determinando o contrário. Na hipótese, embora o apelante sustente que a exigibilidade dos cheques permanece controvertida nos embargos à execução n. 5988607-26.2024.8.09.0125, não consta que tenha sido atribuído efeito suspensivo àquela demanda. Ao contrário, a própria sentença recorrida registrou expressamente que os embargos foram recebidos sem esse efeito. Também não modifica essa conclusão o fato de ter sido interposta apelação contra a sentença proferida nos embargos à execução. Isso porque, por expressa previsão do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado produz efeitos imediatamente, ressalvada a possibilidade de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso, na forma dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo. Assim, a simples pendência de julgamento do recurso interposto nos embargos à execução não é suficiente para paralisar automaticamente a execução originária. A propósito, em precedente, esta Corte reconhece que a existência de recurso pendente em demanda na qual se discute questão relacionada ao débito não impede, por si só, o prosseguimento dos atos executivos e a adjudicação, quando ausente decisão conferindo efeito suspensivo à insurgência. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do processo, deferiu a adjudicação do imóvel gerador do débito ao exequente e determinou a imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recursos pendentes de julgamento em outras demandas (embargos de declaração e apelação em ação revisional) constitui causa para a suspensão do cumprimento de sentença que determinou a adjudicação de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pendência de julgamento de embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento interposto em face de outra decisão nos autos originários não impede o prosseguimento dos atos executivos, pois tal recurso não possui efeito suspensivo automático. 4. A existência de ação revisional em curso, por si só, não é fundamento jurídico suficiente para amparar o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, especialmente quando o recurso de apelação interposto naquela demanda não foi dotado de efeito suspensivo. 5. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender o feito executivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não comprovados pelos agravantes. 6. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, não se configurando pelo mero exercício do direito de recorrer. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 300, 876, 877, 932 e 1.012, § 4º. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1709471/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 23/02/2021; STJ, REsp 1.671.598, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25/06/2020; (TJGO, Apelação Cível 545750894.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 05/04/2024). V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5855715-50.2025.8.09.0051, MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 10:27:49) Ademais, colaciona-se precedente do TJSP no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. Matérias de defesa quanto à prescrição, iliquidez do título e compensação já rejeitados por esta Corte em sede de apelação nos embargos à execução. Pendência de trânsito em julgado que não obsta a preclusão pro judicato nesta instância ordinária. Recurso não conhecido nesses pontos. Insurgência contra decisão que deferiu a adjudicação, acolheu planilha de débito com cumulação de juros e correção monetária e concedeu dilação de prazo para o credor depositar a diferença. Cabimento. Aplicação cogente do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitação de marcos temporais. Viabilidade da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária nas dívidas civis antes da Lei nº 14.905/2024.Vedada a cumulação com juros de 1% ao mês ou outros índices. Período posterior regido pela novel legislação (IPCA acumulado e juros legais de mora divulgados pelo Banco Central). Excesso de execução verificado. Adjudicação que exige o depósito imediato da diferença entre o crédito e o valor da avaliação dos bens imóveis, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dilação de prazo de 120 dias deferida na origem que se mostra incompatível com a celeridade e com a menor onerosidade do procedimento executivo. Decisão reformada. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029083-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Mário Roberto Negreiros Velloso; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2026; Data de Registro: 06/08/2026) De igual modo, não prospera a invocação do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Embora o apelante sustente a existência de prejudicialidade externa em razão da discussão sobre a exigibilidade dos títulos nos embargos à execução, a disciplina específica do processo executivo não permite transformar a mera existência dos embargos em causa automática de suspensão da execução. Com efeito, admitir que a pendência dos embargos à execução, ou do recurso deles decorrente, fosse suficiente para caracterizar prejudicialidade externa e suspender o feito executivo importaria, na prática, afastar o regime específico estabelecido pelos arts. 919, § 1º, e 1.012, § 1º, III, do CPC, que condiciona a paralisação dos atos executivos à concessão de efeito suspensivo. É justamente por isso que a jurisprudência desta Corte tem admitido a continuidade dos atos expropriatórios quando os embargos à execução não são recebidos com efeito suspensivo. No caso concreto, ademais, não se identifica irregularidade autônoma no procedimento de adjudicação capaz de justificar sua desconstituição. Os semoventes foram anteriormente penhorados e avaliados, tendo sido atribuída aos 87 bovinos a importância total de R$ 348.000,00. A avaliação foi homologada e, posteriormente, o exequente manifestou interesse na adjudicação pelo respectivo valor, considerado suficiente para satisfação do crédito. A sentença, por sua vez, deferiu a adjudicação, determinou a lavratura do respectivo auto e a entrega dos semoventes ao credor e, diante da satisfação da obrigação, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não se desconhece que, em momento anterior da execução, houve pronunciamento judicial indeferindo pedido de tutela de urgência destinado à imediata adjudicação dos animais, ocasião em que se considerou a natureza satisfativa da providência e a ausência dos requisitos necessários à sua antecipação. Essa circunstância, contudo, não conduz à nulidade da adjudicação posteriormente realizada. Naquela oportunidade, examinava-se pedido de antecipação da medida expropriatória, formulado incidentalmente e fundado em alegado risco de alienação fraudulenta dos animais, que não estava suficientemente demonstrado. A sentença ora recorrida foi proferida em contexto processual diverso, depois de regularmente estabelecida a constrição, homologada a avaliação e formulado o pedido de adjudicação, observando-se o procedimento previsto nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Não há, portanto, incompatibilidade entre os pronunciamentos. Por fim, o argumento de que eventual provimento futuro da apelação interposta nos embargos à execução poderia resultar no reconhecimento da inexigibilidade dos cheques não autoriza, isoladamente, a suspensão da execução. A possibilidade de modificação futura da decisão que rejeitou a defesa do executado constitui consequência inerente ao sistema recursal e, se fosse suficiente, por si só, para impedir atos satisfativos, acabaria por conferir efeito suspensivo automático a recurso para o qual a própria legislação expressamente estabeleceu regime diverso. A solução seria distinta caso houvesse pronunciamento jurisdicional atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução ou ao recurso neles interposto. Não sendo essa a situação demonstrada nos autos, inexiste fundamento para desconstituir a adjudicação regularmente efetivada ou para suspender a execução até o julgamento definitivo da demanda incidental. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que, diante da adjudicação dos bens penhorados em valor reputado suficiente pelo credor para a quitação do débito, reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto a verba sucumbencial foi incluída no cálculo que resultou na satisfação integral do crédito mediante adjudicação, conforme consignado na sentença. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cheques, deferiu a adjudicação de semoventes penhorados e avaliados em valor suficiente para a satisfação do crédito e extinguiu a execução. O recorrente sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de consolidação da adjudicação enquanto pendentes embargos à execução e recurso neles interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de exame da pendência dos embargos à execução, da possibilidade de suspensão do processo e do risco decorrente da adjudicação; (ii) saber se a pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo, ou de recurso interposto contra a sentença que os julgou improcedentes, impede o prosseguimento dos atos expropriatórios e a adjudicação dos bens penhorados; e (iii) saber se a existência de discussão sobre a exigibilidade dos títulos configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, examinou as questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução. 4. O dever de fundamentação não exige resposta individual a todos os argumentos das partes, mas o enfrentamento das questões capazes de alterar a conclusão adotada. 5. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra, nos termos do art. 919 do CPC. A suspensão da execução depende de pronunciamento judicial que atribua expressamente esse efeito, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. A apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado também não impede, por si só, a produção imediata dos efeitos da decisão, conforme o art. 1.012, § 1º, III, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de concessão judicial de efeito suspensivo ao recurso. 7. A pendência dos embargos à execução ou do recurso deles decorrente não caracteriza, isoladamente, prejudicialidade externa capaz de suspender o processo executivo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Entendimento diverso afastaria o regime específico dos arts. 919, § 1º, e 1.012, § 1º, III, do CPC. 8. A continuidade dos atos expropriatórios e a adjudicação são admissíveis quando inexiste decisão que atribua efeito suspensivo aos embargos à execução ou ao recurso interposto na demanda incidental. 9. A adjudicação observou o procedimento legal, pois os bens foram previamente penhorados e avaliados, a avaliação foi homologada e o credor requereu a adjudicação pelo respectivo valor, reputado suficiente para a satisfação do crédito. 10. O anterior indeferimento de tutela de urgência destinada à adjudicação imediata dos bens não impede a posterior realização do ato expropriatório após o regular desenvolvimento da execução, a consolidação da penhora, a homologação da avaliação e o requerimento de adjudicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios e a adjudicação dos bens penhorados. 2. A apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado não suspende automaticamente a execução, ressalvada a atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. 3. A mera pendência dos embargos à execução ou do recurso deles decorrente não configura prejudicialidade externa apta a afastar o regime específico de suspensão previsto na legislação processual. 4. A adjudicação regularmente realizada em valor suficiente para a quitação do débito autoriza a extinção da execução pela satisfação da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 313, V, “a”, 489, 876, 877, 919, caput e § 1º, 924, II, e 1.012, § 1º, III, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Desa. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento, Rel. Mário Roberto Negreiros Velloso, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2026; STJ, AgInt no AREsp, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 23.02.2021; STJ, REsp, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível n. 5847072-46.2023.8.09.0125, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cheques, deferiu a adjudicação de semoventes penhorados e avaliados em valor suficiente para a satisfação do crédito e extinguiu a execução. O recorrente sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de consolidação da adjudicação enquanto pendentes embargos à execução e recurso neles interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de exame da pendência dos embargos à execução, da possibilidade de suspensão do processo e do risco decorrente da adjudicação; (ii) saber se a pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo, ou de recurso interposto contra a sentença que os julgou improcedentes, impede o prosseguimento dos atos expropriatórios e a adjudicação dos bens penhorados; e (iii) saber se a existência de discussão sobre a exigibilidade dos títulos configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, examinou as questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução. 4. O dever de fundamentação não exige resposta individual a todos os argumentos das partes, mas o enfrentamento das questões capazes de alterar a conclusão adotada. 5. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra, nos termos do art. 919 do CPC. A suspensão da execução depende de pronunciamento judicial que atribua expressamente esse efeito, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. A apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado também não impede, por si só, a produção imediata dos efeitos da decisão, conforme o art. 1.012, § 1º, III, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de concessão judicial de efeito suspensivo ao recurso. 7. A pendência dos embargos à execução ou do recurso deles decorrente não caracteriza, isoladamente, prejudicialidade externa capaz de suspender o processo executivo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Entendimento diverso afastaria o regime específico dos arts. 919, § 1º, e 1.012, § 1º, III, do CPC. 8. A continuidade dos atos expropriatórios e a adjudicação são admissíveis quando inexiste decisão que atribua efeito suspensivo aos embargos à execução ou ao recurso interposto na demanda incidental. 9. A adjudicação observou o procedimento legal, pois os bens foram previamente penhorados e avaliados, a avaliação foi homologada e o credor requereu a adjudicação pelo respectivo valor, reputado suficiente para a satisfação do crédito. 10. O anterior indeferimento de tutela de urgência destinada à adjudicação imediata dos bens não impede a posterior realização do ato expropriatório após o regular desenvolvimento da execução, a consolidação da penhora, a homologação da avaliação e o requerimento de adjudicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios e a adjudicação dos bens penhorados. 2. A apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado não suspende automaticamente a execução, ressalvada a atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. 3. A mera pendência dos embargos à execução ou do recurso deles decorrente não configura prejudicialidade externa apta a afastar o regime específico de suspensão previsto na legislação processual. 4. A adjudicação regularmente realizada em valor suficiente para a quitação do débito autoriza a extinção da execução pela satisfação da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 313, V, “a”, 489, 876, 877, 919, caput e § 1º, 924, II, e 1.012, § 1º, III, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Desa. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento, Rel. Mário Roberto Negreiros Velloso, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2026; STJ, AgInt no AREsp, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 23.02.2021; STJ, REsp, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5847072-46.2023.8.09.0125 Comarca de Piranhas Apelante: Lucas Eugênio Linhares Apelado: Aureliano Júnior de Queiroz Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO 1. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Lucas Eugênio Linhares contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Piranhas, Dra. Yasmmin Cavalari, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Aureliano Júnior de Queiroz. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de exame da pendência dos embargos à execução, da possibilidade de suspensão do processo e do risco decorrente da adjudicação; (ii) saber se a pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo, ou de recurso interposto contra a sentença que os julgou improcedentes, impede o prosseguimento dos atos expropriatórios e a adjudicação dos bens penhorados; e (iii) saber se a existência de discussão sobre a exigibilidade dos títulos configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução. 4. Razões de decidir 4.1 Da alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional O apelante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido adequadamente examinadas questões relacionadas à pendência dos embargos à execução, à possibilidade de suspensão do processo e ao risco decorrente da adjudicação dos semoventes. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que a decisão que os aprecia passa a integrar o pronunciamento embargado. Assim, para aferição da alegada deficiência de fundamentação, a sentença deve ser considerada em conjunto com a decisão proferida nos aclaratórios, verificando-se se, após a integração, subsistiu omissão sobre questão relevante para a solução da controvérsia. No caso, embora a sentença tenha adotado fundamentação concisa, consignou expressamente que os embargos à execução n. 5988607-26.2024.8.09.0125 foram recebidos sem efeito suspensivo e, por essa razão, entendeu inexistir impedimento ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Após a oposição dos embargos de declaração, a questão foi novamente examinada. O juízo esclareceu que a decisão posteriormente proferida nos embargos à execução, determinando o regular processamento daquela demanda, não alterou a circunstância de terem sido recebidos sem efeito suspensivo e, consequentemente, não impedia o prosseguimento da execução. Desse modo, considerada a sentença tal como integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, não subsiste a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente a cada argumento deduzido pela parte, mas exige o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de alterar a conclusão adotada. A circunstância de o juízo de origem ter concluído que a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução autorizava o prosseguimento dos atos expropriatórios não traduz ausência de prestação jurisdicional. Eventual desacerto dessa conclusão constitui matéria relacionada ao próprio mérito da insurgência recursal e será examinada na sequência. Também a alegação fundada no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil não conduz à nulidade do julgado. Ainda que o apelante sustente que a prejudicialidade externa constituiria fundamento autônomo em relação ao efeito suspensivo dos embargos à execução, a questão é eminentemente jurídica e encontra-se suficientemente delimitada para apreciação por esta instância, inexistindo prejuízo processual que justifique a cassação da sentença. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4.2. Da pendência dos embargos à execução e do prosseguimento dos atos expropriatórios Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo. A suspensão da execução constitui providência excepcional, condicionada à atribuição expressa desse efeito pelo juízo, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no § 1º do mesmo dispositivo. A previsão legal é, portanto, pela continuidade da atividade executiva enquanto se processa a defesa autônoma do executado, salvo quando houver pronunciamento judicial determinando o contrário. Na hipótese, embora o apelante sustente que a exigibilidade dos cheques permanece controvertida nos embargos à execução n. 5988607-26.2024.8.09.0125, não consta que tenha sido atribuído efeito suspensivo àquela demanda. Ao contrário, a própria sentença recorrida registrou expressamente que os embargos foram recebidos sem esse efeito. Também não modifica essa conclusão o fato de ter sido interposta apelação contra a sentença proferida nos embargos à execução. Isso porque, por expressa previsão do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado produz efeitos imediatamente, ressalvada a possibilidade de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso, na forma dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo. Assim, a simples pendência de julgamento do recurso interposto nos embargos à execução não é suficiente para paralisar automaticamente a execução originária. A propósito, em precedente, esta Corte reconhece que a existência de recurso pendente em demanda na qual se discute questão relacionada ao débito não impede, por si só, o prosseguimento dos atos executivos e a adjudicação, quando ausente decisão conferindo efeito suspensivo à insurgência. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do processo, deferiu a adjudicação do imóvel gerador do débito ao exequente e determinou a imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recursos pendentes de julgamento em outras demandas (embargos de declaração e apelação em ação revisional) constitui causa para a suspensão do cumprimento de sentença que determinou a adjudicação de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pendência de julgamento de embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento interposto em face de outra decisão nos autos originários não impede o prosseguimento dos atos executivos, pois tal recurso não possui efeito suspensivo automático. 4. A existência de ação revisional em curso, por si só, não é fundamento jurídico suficiente para amparar o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, especialmente quando o recurso de apelação interposto naquela demanda não foi dotado de efeito suspensivo. 5. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender o feito executivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não comprovados pelos agravantes. 6. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, não se configurando pelo mero exercício do direito de recorrer. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 300, 876, 877, 932 e 1.012, § 4º. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1709471/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 23/02/2021; STJ, REsp 1.671.598, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25/06/2020; (TJGO, Apelação Cível 545750894.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 05/04/2024). V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5855715-50.2025.8.09.0051, MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 10:27:49) Ademais, colaciona-se precedente do TJSP no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. Matérias de defesa quanto à prescrição, iliquidez do título e compensação já rejeitados por esta Corte em sede de apelação nos embargos à execução. Pendência de trânsito em julgado que não obsta a preclusão pro judicato nesta instância ordinária. Recurso não conhecido nesses pontos. Insurgência contra decisão que deferiu a adjudicação, acolheu planilha de débito com cumulação de juros e correção monetária e concedeu dilação de prazo para o credor depositar a diferença. Cabimento. Aplicação cogente do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitação de marcos temporais. Viabilidade da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária nas dívidas civis antes da Lei nº 14.905/2024.Vedada a cumulação com juros de 1% ao mês ou outros índices. Período posterior regido pela novel legislação (IPCA acumulado e juros legais de mora divulgados pelo Banco Central). Excesso de execução verificado. Adjudicação que exige o depósito imediato da diferença entre o crédito e o valor da avaliação dos bens imóveis, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dilação de prazo de 120 dias deferida na origem que se mostra incompatível com a celeridade e com a menor onerosidade do procedimento executivo. Decisão reformada. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029083-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Mário Roberto Negreiros Velloso; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2026; Data de Registro: 06/08/2026) De igual modo, não prospera a invocação do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Embora o apelante sustente a existência de prejudicialidade externa em razão da discussão sobre a exigibilidade dos títulos nos embargos à execução, a disciplina específica do processo executivo não permite transformar a mera existência dos embargos em causa automática de suspensão da execução. Com efeito, admitir que a pendência dos embargos à execução, ou do recurso deles decorrente, fosse suficiente para caracterizar prejudicialidade externa e suspender o feito executivo importaria, na prática, afastar o regime específico estabelecido pelos arts. 919, § 1º, e 1.012, § 1º, III, do CPC, que condiciona a paralisação dos atos executivos à concessão de efeito suspensivo. É justamente por isso que a jurisprudência desta Corte tem admitido a continuidade dos atos expropriatórios quando os embargos à execução não são recebidos com efeito suspensivo. No caso concreto, ademais, não se identifica irregularidade autônoma no procedimento de adjudicação capaz de justificar sua desconstituição. Os semoventes foram anteriormente penhorados e avaliados, tendo sido atribuída aos 87 bovinos a importância total de R$ 348.000,00. A avaliação foi homologada e, posteriormente, o exequente manifestou interesse na adjudicação pelo respectivo valor, considerado suficiente para satisfação do crédito. A sentença, por sua vez, deferiu a adjudicação, determinou a lavratura do respectivo auto e a entrega dos semoventes ao credor e, diante da satisfação da obrigação, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não se desconhece que, em momento anterior da execução, houve pronunciamento judicial indeferindo pedido de tutela de urgência destinado à imediata adjudicação dos animais, ocasião em que se considerou a natureza satisfativa da providência e a ausência dos requisitos necessários à sua antecipação. Essa circunstância, contudo, não conduz à nulidade da adjudicação posteriormente realizada. Naquela oportunidade, examinava-se pedido de antecipação da medida expropriatória, formulado incidentalmente e fundado em alegado risco de alienação fraudulenta dos animais, que não estava suficientemente demonstrado. A sentença ora recorrida foi proferida em contexto processual diverso, depois de regularmente estabelecida a constrição, homologada a avaliação e formulado o pedido de adjudicação, observando-se o procedimento previsto nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Não há, portanto, incompatibilidade entre os pronunciamentos. Por fim, o argumento de que eventual provimento futuro da apelação interposta nos embargos à execução poderia resultar no reconhecimento da inexigibilidade dos cheques não autoriza, isoladamente, a suspensão da execução. A possibilidade de modificação futura da decisão que rejeitou a defesa do executado constitui consequência inerente ao sistema recursal e, se fosse suficiente, por si só, para impedir atos satisfativos, acabaria por conferir efeito suspensivo automático a recurso para o qual a própria legislação expressamente estabeleceu regime diverso. A solução seria distinta caso houvesse pronunciamento jurisdicional atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução ou ao recurso neles interposto. Não sendo essa a situação demonstrada nos autos, inexiste fundamento para desconstituir a adjudicação regularmente efetivada ou para suspender a execução até o julgamento definitivo da demanda incidental. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que, diante da adjudicação dos bens penhorados em valor reputado suficiente pelo credor para a quitação do débito, reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto a verba sucumbencial foi incluída no cálculo que resultou na satisfação integral do crédito mediante adjudicação, conforme consignado na sentença. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cheques, deferiu a adjudicação de semoventes penhorados e avaliados em valor suficiente para a satisfação do crédito e extinguiu a execução. O recorrente sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de consolidação da adjudicação enquanto pendentes embargos à execução e recurso neles interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de exame da pendência dos embargos à execução, da possibilidade de suspensão do processo e do risco decorrente da adjudicação; (ii) saber se a pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo, ou de recurso interposto contra a sentença que os julgou improcedentes, impede o prosseguimento dos atos expropriatórios e a adjudicação dos bens penhorados; e (iii) saber se a existência de discussão sobre a exigibilidade dos títulos configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, examinou as questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução. 4. O dever de fundamentação não exige resposta individual a todos os argumentos das partes, mas o enfrentamento das questões capazes de alterar a conclusão adotada. 5. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra, nos termos do art. 919 do CPC. A suspensão da execução depende de pronunciamento judicial que atribua expressamente esse efeito, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. A apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado também não impede, por si só, a produção imediata dos efeitos da decisão, conforme o art. 1.012, § 1º, III, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de concessão judicial de efeito suspensivo ao recurso. 7. A pendência dos embargos à execução ou do recurso deles decorrente não caracteriza, isoladamente, prejudicialidade externa capaz de suspender o processo executivo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Entendimento diverso afastaria o regime específico dos arts. 919, § 1º, e 1.012, § 1º, III, do CPC. 8. A continuidade dos atos expropriatórios e a adjudicação são admissíveis quando inexiste decisão que atribua efeito suspensivo aos embargos à execução ou ao recurso interposto na demanda incidental. 9. A adjudicação observou o procedimento legal, pois os bens foram previamente penhorados e avaliados, a avaliação foi homologada e o credor requereu a adjudicação pelo respectivo valor, reputado suficiente para a satisfação do crédito. 10. O anterior indeferimento de tutela de urgência destinada à adjudicação imediata dos bens não impede a posterior realização do ato expropriatório após o regular desenvolvimento da execução, a consolidação da penhora, a homologação da avaliação e o requerimento de adjudicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios e a adjudicação dos bens penhorados. 2. A apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado não suspende automaticamente a execução, ressalvada a atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. 3. A mera pendência dos embargos à execução ou do recurso deles decorrente não configura prejudicialidade externa apta a afastar o regime específico de suspensão previsto na legislação processual. 4. A adjudicação regularmente realizada em valor suficiente para a quitação do débito autoriza a extinção da execução pela satisfação da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 313, V, “a”, 489, 876, 877, 919, caput e § 1º, 924, II, e 1.012, § 1º, III, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Desa. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento, Rel. Mário Roberto Negreiros Velloso, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2026; STJ, AgInt no AREsp, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 23.02.2021; STJ, REsp, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível n. 5847072-46.2023.8.09.0125, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.