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TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão
gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Considerando os argumentos expendidos pelo(a) credor(a), bem como a existência de contrato escrito e a mora do(a) devedor(a), DEFIRO, liminarmente, a busca/apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial. Expeça-se mandado, devendo o meirinho se atentar ao disposto no §2º e caput do art. 212 do CPC, e advertir que o prazo para a purgação da mora, nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-lei 911/69, inicia-se com a execução da liminar, e o bem ser entregue ao credor em nome do representante legal a ser indicado1, ficando autorizado o emprego de força policial, bem como arrombamento, certificado detalhadamente a impossibilidade e tentativa de ocultação, observadas as garantias constitucionais. Executada a liminar, CITE-SE para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado o veículo, nos termos do §9º do art. 3º do DL. 911/692 determino a inserção de restrição de transferência e circulação no seu prontuário. Se por ventura apreendido, incumbe ao(a) credor(a) fiduciário(a) mantê-lo na comarca, pelo menos, por 5 (cinco) dias, pois eventual purga da mora ensejará a restituição, incumbindo ao promovido ressarcir as respectivas despesas suportadas pelo(a) promovente para o depósito/guarda do bem. A propósito, frustrada a tentativa de localização do bem e citação, se for o caso, desde já autorizado a buscas de endereços pelos sistemas integrados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOSEG), colhendo posterior manifestação do(a) promovente, no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, deverá o(a) interessado(a) comprovar o recolhimento das respectivas despesas no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se dispensado(a) de fazê-lo, bem como de promover as tentativas de citação em todos os endereços informados nas pesquisas, antes de requerer a citação por edital. Ademais, desarrazoada a pretensão de tramitação em segredo de Justiça, não incidindo as hipóteses previstas no art. 189, do CPC, tampouco demonstrado a imprescindibilidade do segredo de informações, sobretudo porque, após as apreensões facultado ao(a) devedor(a) fiduciário(a) o adimplemento da obrigação e restituição do(s) bem(s). Intime-se e cumpra-se, SERVINDO ESTA DE MANDADO/OFÍCIO. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito 1- Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (…) §2⁠º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 2- §9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
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