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5847008-94.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5847008-94.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Karita Gabriella Braga Lopes CPF/CNPJ: 700.662.341-31 Endereço: RUA 20, , Q 36 L 07, Jardim Arco Verde, ANAPOLIS, GO, CEP 75105440 Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17 Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 10, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, CEP 04538132 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Recebo a inicial. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo não exauriente, constato que o pedido da parte Reclamante para que seja determinada a imediata devolução do acesso ao perfil na plataforma Facebook possui caráter satisfativo. Ademais, no estágio processual atual, não há elementos suficientes para atribuir à parte Reclamada a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, razão pela qual a definição acerca de eventual dever de reparar demanda instrução probatória, especialmente diante de possível violação das diretrizes estabelecidas pela parte Reclamada. Por fim, não se evidencia perigo de dano, pois não há elementos que demonstrem que a suspensão do perfil esteja causando prejuízo financeiro imediato à parte Autora ou comprometendo o exercício de sua atividade profissional. Desta forma, é salutar aguardar-se a apresentação de contestação por parte da Reclamada, bem como proceder-se à instrução do feito, permitindo-se maior aprofundamento da questão fática antes da entrega da prestação jurisdicional. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Diante da ínfima efetividade das audiências de conciliação nas ações dessa natureza envolvendo a empresa Ré e na esteira dos princípios da celeridade e da economicidade, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação. CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar réplica. Frustrada a citação no endereço informado na petição inicial, independentemente de nova conclusão, promovam-se simultaneamente pesquisas de endereço da parte Ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as diligências cabíveis e indicar um único endereço com real perspectiva de efetiva citação, advertindo-a de que a inércia causará a extinção do processo. Informado endereço ou meio de citação ainda não explorado, cite(m)-se e intime(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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