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5846977-39.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846977-39.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: ERENITA PEREIRA DA SILVA GOMES RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por ERENITA PEREIRA DA SILVA GOMES. Segundo se extrai das razões recursais, a decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora libere, forneça ou custeie prótese craniana customizada prescrita à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Agravante sustenta, em síntese, que o material solicitado não integra o rol de coberturas obrigatórias da saúde suplementar e que a prescrição médica, isoladamente, não seria suficiente para demonstrar a necessidade da customização e a urgência da medida. Alega, ainda, risco de irreversibilidade econômica decorrente do custeio imediato do material e sustenta a desproporcionalidade das astreintes fixadas. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão agravada, inclusive quanto à obrigação de custeio e à multa diária. Subsidiariamente, postula a suspensão ou redução da multa e a concessão de prazo mais amplo para cumprimento. Preparo (mov. 01, arq. 03). É o relatório. Decido. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para fins de apreciação do pedido de tutela provisória recursal. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença simultânea desses requisitos. A controvérsia envolve obrigação de cobertura de prótese craniana customizada prescrita no contexto de tratamento médico da Agravada. A decisão de origem, conforme reproduzido no próprio recurso, determinou o custeio do material prescrito, estabelecendo prazo para cumprimento e multa cominatória. A disciplina legal da saúde suplementar não autoriza concluir pela automática inexistência de cobertura, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas, da vinculação do material ao procedimento indicado e dos critérios legais aplicáveis à cobertura assistencial. De outro lado, a ponderação dos riscos recomenda a preservação provisória da tutela. O dano invocado pela operadora é predominantemente patrimonial e, embora possa apresentar dificuldade de recomposição, contrapõe-se ao risco inerente à postergação de tratamento relacionado à integridade craniana e à saúde da beneficiária. Nesse cenário, o chamado perigo de dano inverso milita, nesta fase, em favor da manutenção da providência deferida na origem. Quanto às astreintes, o valor diário de R$ 1.000,00, limitado a R$ 30.000,00, não se revela, de plano, manifestamente exorbitante diante da natureza da obrigação e da finalidade coercitiva da medida. A multa somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial, podendo seu valor e periodicidade ser posteriormente revistos, inclusive de ofício, se demonstrada excessividade, cumprimento parcial ou justa causa, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC. Ressalto que a presente deliberação é proferida em cognição sumária e não antecipa o julgamento definitivo do recurso, ocasião em que a controvérsia será reexaminada à luz do contraditório e dos demais elementos constantes dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos moldes do que prevê o art. 1.019, inciso II, do CPC. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846977-39.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: ERENITA PEREIRA DA SILVA GOMES RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por ERENITA PEREIRA DA SILVA GOMES. Segundo se extrai das razões recursais, a decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora libere, forneça ou custeie prótese craniana customizada prescrita à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Agravante sustenta, em síntese, que o material solicitado não integra o rol de coberturas obrigatórias da saúde suplementar e que a prescrição médica, isoladamente, não seria suficiente para demonstrar a necessidade da customização e a urgência da medida. Alega, ainda, risco de irreversibilidade econômica decorrente do custeio imediato do material e sustenta a desproporcionalidade das astreintes fixadas. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão agravada, inclusive quanto à obrigação de custeio e à multa diária. Subsidiariamente, postula a suspensão ou redução da multa e a concessão de prazo mais amplo para cumprimento. Preparo (mov. 01, arq. 03). É o relatório. Decido. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para fins de apreciação do pedido de tutela provisória recursal. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença simultânea desses requisitos. A controvérsia envolve obrigação de cobertura de prótese craniana customizada prescrita no contexto de tratamento médico da Agravada. A decisão de origem, conforme reproduzido no próprio recurso, determinou o custeio do material prescrito, estabelecendo prazo para cumprimento e multa cominatória. A disciplina legal da saúde suplementar não autoriza concluir pela automática inexistência de cobertura, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas, da vinculação do material ao procedimento indicado e dos critérios legais aplicáveis à cobertura assistencial. De outro lado, a ponderação dos riscos recomenda a preservação provisória da tutela. O dano invocado pela operadora é predominantemente patrimonial e, embora possa apresentar dificuldade de recomposição, contrapõe-se ao risco inerente à postergação de tratamento relacionado à integridade craniana e à saúde da beneficiária. Nesse cenário, o chamado perigo de dano inverso milita, nesta fase, em favor da manutenção da providência deferida na origem. Quanto às astreintes, o valor diário de R$ 1.000,00, limitado a R$ 30.000,00, não se revela, de plano, manifestamente exorbitante diante da natureza da obrigação e da finalidade coercitiva da medida. A multa somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial, podendo seu valor e periodicidade ser posteriormente revistos, inclusive de ofício, se demonstrada excessividade, cumprimento parcial ou justa causa, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC. Ressalto que a presente deliberação é proferida em cognição sumária e não antecipa o julgamento definitivo do recurso, ocasião em que a controvérsia será reexaminada à luz do contraditório e dos demais elementos constantes dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos moldes do que prevê o art. 1.019, inciso II, do CPC. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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