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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros
ATO ORDINATÓRIO
PORTARIA 01/2021 JECC "Art. 20 – Interposto recurso por qualquer das partes, a parte adversária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Art. 21 – Caberá à Secretaria, antes de promover a conclusão para o juízo de admissibilidade recursal, certificar o recolhimento das custas recursais, bem como a tempestividade do recurso".
Certifico e dou fé que o Recurso Inominado protocolado na mov. 63 foi interposto tempestivamente, bem como acompanhado da comprovação de pagamento do seu respectivo preparo. Assim INTIMO a parte recorrida, nos termos do art. 42 §2º da Lei 9.099/95 e art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresentar suas contrarrazões, necessariamente por meio de advogado (art. 41 §2º da Lei 9.099/95).
Mineiros, 15 de setembro de 2026.
AMANDA DO NASCIMENTO SOUZA
Técnico Judiciário
Assinado Digitalmente
“Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, …” (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Corregedoria Geral da Justiça do TJGO - Capítulo III - Dos Atos Ordinatórios).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros-GO - Rua 10, s/n, Setor Nossa Senhora de Fátima, Fórum de Mineiros/GO, CEP: 75.832-108
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2026-08-27 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Mineiros - Juizado Especial Cível
Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br
Processo nº: 5846975-35.2025.8.09.0106
Autor(es): Joao Diniz Santos
Requerido(os): Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.a.
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no evento 51, em face da sentença proferida no evento 46.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Argumenta que a sentença não teria analisado um comprovante de residência que, segundo afirma, comprovaria o vínculo do autor com a unidade consumidora em questão. Subsidiariamente, sustenta a existência de inscrições preexistentes em nome do autor, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar a condenação por danos morais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, alternativamente, afastar a condenação por dano moral.
Intimada (evento 52), a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 55.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso em tela, a embargante aponta suposta omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a residência do autor no endereço da unidade consumidora e a existência de negativações preexistentes, buscando a reforma do julgado.
Contudo, não assiste razão à embargante.
A sentença embargada (evento 46) foi clara e expressa ao fundamentar a procedência dos pedidos na ausência de prova da relação jurídica entre as partes. Constou expressamente no julgado que a parte ré, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, as quais, isoladamente, não possuem força probante para demonstrar a contratação dos serviços pelo consumidor. A decisão consignou:
"Diante das provas produzidas nos autos, observa-se que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que nos autos apenas acostou telas sistêmicas no corpo da contestação, todavia, sem a comprovação de anuência da parte autora quanto à contratação dos serviços, isto é, sem assinatura, áudio ou qualquer meio que demonstre a intenção de contratar, de modo que, a origem da dívida em litígio não restou comprovada."
A questão do comprovante de residência, ainda que não mencionada de forma explícita, foi implicitamente rechaçada pela fundamentação principal, que considerou todo o acervo probatório insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da ré, qual seja, a existência de um contrato válido. A mera existência de um comprovante de residência em nome do autor, por si só, não comprova a contratação de fornecimento de energia elétrica, sendo necessária a demonstração da efetiva solicitação do serviço, o que não ocorreu.
Da mesma forma, a alegação de aplicabilidade da Súmula 385 do STJ foi devidamente analisada e afastada na sentença, que concluiu pela inexistência de anotações legítimas preexistentes, conforme o trecho:
"Por fim, vale ressaltar que é inaplicável o teor da Súmula 385 do STJ no presente caso, visto que não há restritivos pré-existentes ao discutido nestes autos."
O que se verifica, na realidade, é uma tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão e a valoração das provas, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não sendo os aclaratórios o instrumento adequado para a reforma da sentença.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 51 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença do evento 46 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. Cumpra-se.
MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM
Juiz de Direito