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5846967-44.2026.8.09.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5846967-44.2026.8.09.0067 Polo Ativo: Mateus Henrique Santos; Sabrina Santos Martins; Gabriele Cristina Santos; Polo Passivo: Dalilia Alves Ferreira; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MATEUS HENRIQUE SANTOS, SABRINA SANTOS MARTINS e GABRIELE CRISTINA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, em face de DALILIA ALVES FERREIRA e FERNANDO (vulgo "Fernando do Gás), igualmente qualificados. Narram os requerentes, em síntese, que, na qualidade de produtores rurais, encontram-se em situação de incapacidade temporária de pagamento de dívida de crédito rural, em razão de frustrações de safras nos períodos de 2022/2023 e 2023/2024, decorrentes de adversidades climáticas e mercadológicas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. POLO ATIVO A petição inicial aponta o Sr. Fernando (vulgo “Fernando do Gás”) como um do réus do processo, mas o mesmo não foi cadastrado no polo passivo do sistema Projudi. Assim, retifique-se o polo passivo para constar também o segundo requerido. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, §2º, do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. E na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, vê-se do teor da Súmula 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desta feita, a presunção da hipossuficiência é relativa, e cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, deverão emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, comprovando a) a fonte de renda de sua subsistência, mediante documentos que a demonstrem, relativos aos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS atualizada, entre outros); bem como juntar b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de isenção; c) extrato do DETRAN; e d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. 4. COMPROVANTE DE ENDEREÇO O comprovante de endereço juntado no mov. 1.4. referente à Gabriele Cristina Santos está em nome de terceira pessoa e não há documento que demonstre parentesco ou relação jurídica entre as partes. Portanto, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de residência atualizado, expedido há no máximo 90 (noventa) dias, e em seu nome. Consideram-se hábeis para tal fim faturas de energia elétrica, água, telefonia ou outro documento oficial. Em caso de comprovante em nome de cônjuge ou companheiro, deverá vir acompanhado da respectiva certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na hipótese de comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho realizada pelo titular do documento, devidamente assinada e acompanhada do documento pessoal do declarante, bem como, sendo o caso, do respectivo contrato de locação. 5. PROVIDÊNCIAS Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL e: junte aos autos comprovante de residência da autora Gabriele; Junte aos autos comprovantes de hipossuficiencia dos três autores; retifique o polo passivo junto ao Projudi para também constar FERNANDO (vulgo “Fernando do Gás”). 6. Após, conclusos para recebimento da inicial, com sinalização do pedido liminar. 7. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5846967-44.2026.8.09.0067 Polo Ativo: Mateus Henrique Santos; Sabrina Santos Martins; Gabriele Cristina Santos; Polo Passivo: Dalilia Alves Ferreira; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MATEUS HENRIQUE SANTOS, SABRINA SANTOS MARTINS e GABRIELE CRISTINA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, em face de DALILIA ALVES FERREIRA e FERNANDO (vulgo "Fernando do Gás), igualmente qualificados. Narram os requerentes, em síntese, que, na qualidade de produtores rurais, encontram-se em situação de incapacidade temporária de pagamento de dívida de crédito rural, em razão de frustrações de safras nos períodos de 2022/2023 e 2023/2024, decorrentes de adversidades climáticas e mercadológicas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. POLO ATIVO A petição inicial aponta o Sr. Fernando (vulgo “Fernando do Gás”) como um do réus do processo, mas o mesmo não foi cadastrado no polo passivo do sistema Projudi. Assim, retifique-se o polo passivo para constar também o segundo requerido. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, §2º, do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. E na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, vê-se do teor da Súmula 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desta feita, a presunção da hipossuficiência é relativa, e cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, deverão emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, comprovando a) a fonte de renda de sua subsistência, mediante documentos que a demonstrem, relativos aos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS atualizada, entre outros); bem como juntar b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de isenção; c) extrato do DETRAN; e d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. 4. COMPROVANTE DE ENDEREÇO O comprovante de endereço juntado no mov. 1.4. referente à Gabriele Cristina Santos está em nome de terceira pessoa e não há documento que demonstre parentesco ou relação jurídica entre as partes. Portanto, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de residência atualizado, expedido há no máximo 90 (noventa) dias, e em seu nome. Consideram-se hábeis para tal fim faturas de energia elétrica, água, telefonia ou outro documento oficial. Em caso de comprovante em nome de cônjuge ou companheiro, deverá vir acompanhado da respectiva certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na hipótese de comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho realizada pelo titular do documento, devidamente assinada e acompanhada do documento pessoal do declarante, bem como, sendo o caso, do respectivo contrato de locação. 5. PROVIDÊNCIAS Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL e: junte aos autos comprovante de residência da autora Gabriele; Junte aos autos comprovantes de hipossuficiencia dos três autores; retifique o polo passivo junto ao Projudi para também constar FERNANDO (vulgo “Fernando do Gás”). 6. Após, conclusos para recebimento da inicial, com sinalização do pedido liminar. 7. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

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