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5846931-27.2026.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5846931-27.2026.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos. Cuido de ação de cobrança de adicional de insalubridade retroativo movida em desfavor do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ. Verifico que a ação é composta por 75 (setenta e cinco) pessoas em seu polo ativo, estes, conforme alegado, pertencentes ao mesmo grupo/categoria de trabalhadores (agente de saúde). Acerca do litisconsórcio multitudinário, o Código de Processo Civil, dispõe em seu art. 113, §1º: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. O artigo não estabelece o número máximo de litigantes, ficando a cargo do entendimento do juiz. In casu, entendo que a natureza da demanda, avaliação individual acerca da alegada hipossuficiência financeira, bem como à defesa do Município de Jaraguá, apuração de perícia, produção de prova individual e, eventual, cumprimento individual de sentença coletiva tende a prejudicar a marcha processual. Além disso, destaco que o desmembramento a ingresso individual permite, ainda, a propositura da ação no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei nº 12.153/09). 1) Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de individualizar os promoventes, cada um em ação própria para a finalidade pretendida, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias. 2) Ultimado o prazo, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 18

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5846931-27.2026.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos. Cuido de ação de cobrança de adicional de insalubridade retroativo movida em desfavor do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ. Verifico que a ação é composta por 75 (setenta e cinco) pessoas em seu polo ativo, estes, conforme alegado, pertencentes ao mesmo grupo/categoria de trabalhadores (agente de saúde). Acerca do litisconsórcio multitudinário, o Código de Processo Civil, dispõe em seu art. 113, §1º: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. O artigo não estabelece o número máximo de litigantes, ficando a cargo do entendimento do juiz. In casu, entendo que a natureza da demanda, avaliação individual acerca da alegada hipossuficiência financeira, bem como à defesa do Município de Jaraguá, apuração de perícia, produção de prova individual e, eventual, cumprimento individual de sentença coletiva tende a prejudicar a marcha processual. Além disso, destaco que o desmembramento a ingresso individual permite, ainda, a propositura da ação no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei nº 12.153/09). 1) Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de individualizar os promoventes, cada um em ação própria para a finalidade pretendida, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias. 2) Ultimado o prazo, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 18

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