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TJGO · Mozarlândia - Vara Criminal · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de MOZARLÂNDIA Mozarlândia - Vara Criminal Rua Brasil Ramos Caiado, , QD 34, LT 2/4, CENTRO, MOZARLÂNDIA-Goiás, 76700000 DECISÃO Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Processo nº: 5846813-92.2023.8.09.0079 Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Réu(s): Celio Martins De Oliveira Em análise aos autos, verifico que, na sentença proferida no evento 31, foi declarada extinta a punibilidade de CÉLIO MARTINS DE OLIVEIRA, em razão do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, tendo sido determinada, ainda, a adoção das providências necessárias à reversão do valor recolhido a título de fiança. Certificado o trânsito em julgado da sentença no evento 35, foram adotadas as providências destinadas ao cumprimento das determinações remanescentes, inclusive quanto ao perdimento da fiança. Com efeito, no evento 49 foi juntada documentação encaminhada pela Secretaria de Estado da Economia, da qual se extrai o processamento e a efetivação da transferência do valor da fiança, devidamente atualizado, restando, assim, cumprida a providência que ainda se encontrava pendente. Desse modo, não havendo outras providências ou pendências a serem cumpridas nestes autos, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe e baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. MOZARLÂNDIA, em 3 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição
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