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5846801-95.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5846801-95.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Luzia Inacia Alves Rabelo CPF/CNPJ: 370.676.131-91 Endereço: Rua Joaquim Prudêncio, , quadra 02-0, lote 10, casa 01, Vila Santa Maria de Nazareth, ANAPOLIS, GO, CEP 75113430 Requerido(a): Banco Inbursa S.a. CPF/CNPJ: 04.866.275/0001-63 Endereço: HENRI DUNANT, 780, ANDAR 6 EDIF TORRE B, BAIRRO SANTO AMARO, SAO PAULO, SP, CEP 04709110 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Recebo a inicial. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo não exauriente, constata-se que a documentação apresentada releva que a Autora está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de quatro contratos que afirma desconhecer e não assinado. A probabilidade do direito decorre das próprias declarações da Autora, aliado à prova dos descontos, tendo em vista que somente a Requerida é que possui capacidade para comprovar a existência e regularidade dos negócios, sendo impossível exigir da Autora prova pré-constituída a respeito de fato negativo. Noutro rumo, há risco na demora, vez que a parte Reclamante, idosa e beneficiária de apenas um salário mínimo, vem sofrendo diminuição de seus rendimentos, em prejuízo do seu próprio sustento. Ademais, a medida não é irreversível, pois em caso de eventual improcedência dos pedidos iniciais poderá ser determinada/autorizada a reativação dos descontos referentes aos contratos impugnados pela parte Reclamante. Assim sendo,DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, e DETERMINO à Central de Cumprimento de Liminares – CCL a expedição de ofício diretamente ao INSS requisitando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte reclamante LUZIA INACIA ALVES RABELO (NB n. 077.799.726-6) referente aos contratos de n.s FIN0001468438, FIN0001468444, FIN0001468446 e FIN0001282119, anotados pela parte Reclamada. Sem prejuízo da providência acima determinada, deverá o próprio Réu providenciar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela que for descontada indevidamente, a ser revertida em proveito da parte Reclamante. O valor da multa e sua periodicidade poderão ser modificados a qualquer tempo por este Juízo, caso se mostre excessiva ou insuficiente, ao teor do Art. 537, § 1º, do CPC, estando sujeita, ainda, a confirmação na sentença de mérito, sem prejuízo da responsabilidade civil decorrente do ato. A multa ora arbitrada somente será devida após a intimação pessoal do reclamado (Súmula nº 410 do STJ). A multa ora arbitrada somente será devida após a intimação pessoal da parte Reclamada (Súmula n.º 410 do STJ). Outrossim, diante da ínfima efetividade das audiências de conciliação nas ações dessa natureza envolvendo a empresa Ré e na esteira dos princípios da celeridade e da economicidade, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação. CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A seguir, oportunize-se a réplica em 05 (cinco) dias. Frustrada a citação no endereço informado na petição inicial, independentemente de nova conclusão, promovam-se simultaneamente pesquisas de endereço da parte Ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL (em caso de pessoa física) e Receita Federal (INFOJUD ou SNIPER). Com o resultado, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as diligências cabíveis e indicar um único endereço com real perspectiva de efetiva citação, advertindo-a de que a inércia causará a extinção do processo. Informado endereço/meio ainda não explorado, cite(m)-se e intime(m)-se. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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