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5846772-10.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5846772-10.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Morada Goia I Requerido: Mickael Silva Costa SENTENÇA Dispensado o relatório, como faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Morada Goia I em face de Mickael Silva Costa, tendo por objeto taxas condominiais vencidas no período de julho de 2022 a julho de 2023. Da certidão de movimentação 03, verificou-se a existência dos autos nº 5620596-80.2023.8.09.0051, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, igualmente ajuizados por Morada Goia I em face de Mickael Silva Costa, com o mesmo objeto da presente execução. Embora os referidos autos se encontrem arquivados, não houve extinção do processo, tendo sido expressamente ressalvada, na decisão que determinou o arquivamento, a possibilidade de desarquivamento mediante pedido justificado e objetivo para prosseguimento da execução. Sucintamente relatado, decido. Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo consideradas idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, a ação anteriormente distribuída sob o nº 5620596-80.2023.8.09.0051 possui as mesmas partes e tem por objeto a cobrança das mesmas taxas condominiais discutidas nestes autos. O caso, portanto, é de extinção do processo em razão da existência de litispendência, uma vez que existe ação anteriormente ajuizada, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível, com pedido idêntico a presente envolvendo as mesmas partes. É o que basta. Diante do do exposto, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V do CPC. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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