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Processo 5846763-07.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846763-07.2026.8.09.0000 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE : ALEXANDRE DO COUTO MENEZES AGRAVADO : BANCO C6 S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALEXANDRE DO COUTO MENEZES, da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia (mov. 04, proc. nº 5090593-47), que deferiu a tutela de urgência requerida pelo BANCO C6 S/A, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, e determinou a apreensão do veículo indicado na inicial. Antes da análise da tutela de urgência recursal, sobreveio, nos autos de origem (mov. 43), sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação da regular constituição em mora, e que, no mesmo ato, revogou a liminar de busca e apreensão. Diante da superveniente perda do objeto recursal, o agravante requereu a homologação da desistência do agravo de instrumento (mov. 15). É o relatório. Passo a decidir. Como cediço, a faculdade de desistir da insurgência, conferida à parte recorrente, é exercitável a qualquer momento, sem a necessidade de concordância da ex adversa, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. A desistência opera seus efeitos desde que formulada, cabendo ao relator homologar o pedido (CPC/2015, art. 932, VIII, e RITJGO, art. 138, XVII). In casu, a superveniência de sentença de extinção do processo na origem, com a revogação da liminar agravada e a determinação de restituição do veículo ao agravante, retirou do presente instrumental o seu objeto, tornando a desistência recursal medida que se impõe, com o consequente prejuízo do exame do pedido de gratuidade formulado nesta sede. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 138, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal, restando PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento. Cientifique-se o juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 15 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 12

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846763-07.2026.8.09.0000 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE : ALEXANDRE DO COUTO MENEZES AGRAVADO : BANCO C6 S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALEXANDRE DO COUTO MENEZES, da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia (mov. 04, proc. nº 5090593-47), que deferiu a tutela de urgência requerida pelo BANCO C6 S/A, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, e determinou a apreensão do veículo indicado na inicial. Antes da análise da tutela de urgência recursal, sobreveio, nos autos de origem (mov. 43), sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação da regular constituição em mora, e que, no mesmo ato, revogou a liminar de busca e apreensão. Diante da superveniente perda do objeto recursal, o agravante requereu a homologação da desistência do agravo de instrumento (mov. 15). É o relatório. Passo a decidir. Como cediço, a faculdade de desistir da insurgência, conferida à parte recorrente, é exercitável a qualquer momento, sem a necessidade de concordância da ex adversa, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. A desistência opera seus efeitos desde que formulada, cabendo ao relator homologar o pedido (CPC/2015, art. 932, VIII, e RITJGO, art. 138, XVII). In casu, a superveniência de sentença de extinção do processo na origem, com a revogação da liminar agravada e a determinação de restituição do veículo ao agravante, retirou do presente instrumental o seu objeto, tornando a desistência recursal medida que se impõe, com o consequente prejuízo do exame do pedido de gratuidade formulado nesta sede. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 138, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal, restando PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento. Cientifique-se o juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 15 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 12

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