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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846763-07.2026.8.09.0000
COMARCA DE LUZIÂNIA
AGRAVANTE : ALEXANDRE DO COUTO MENEZES
AGRAVADO : BANCO C6 S/A
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALEXANDRE DO COUTO MENEZES, da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia (mov. 04, proc. nº 5090593-47), que deferiu a tutela de urgência requerida pelo BANCO C6 S/A, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, e determinou a apreensão do veículo indicado na inicial.
Antes da análise da tutela de urgência recursal, sobreveio, nos autos de origem (mov. 43), sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação da regular constituição em mora, e que, no mesmo ato, revogou a liminar de busca e apreensão.
Diante da superveniente perda do objeto recursal, o agravante requereu a homologação da desistência do agravo de instrumento (mov. 15).
É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a faculdade de desistir da insurgência, conferida à parte recorrente, é exercitável a qualquer momento, sem a necessidade de concordância da ex adversa, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
A desistência opera seus efeitos desde que formulada, cabendo ao relator homologar o pedido (CPC/2015, art. 932, VIII, e RITJGO, art. 138, XVII).
In casu, a superveniência de sentença de extinção do processo na origem, com a revogação da liminar agravada e a determinação de restituição do veículo ao agravante, retirou do presente instrumental o seu objeto, tornando a desistência recursal medida que se impõe, com o consequente prejuízo do exame do pedido de gratuidade formulado nesta sede.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 138, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal, restando PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento.
Cientifique-se o juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa de imediato.
Goiânia, 15 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
12
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846763-07.2026.8.09.0000
COMARCA DE LUZIÂNIA
AGRAVANTE : ALEXANDRE DO COUTO MENEZES
AGRAVADO : BANCO C6 S/A
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALEXANDRE DO COUTO MENEZES, da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia (mov. 04, proc. nº 5090593-47), que deferiu a tutela de urgência requerida pelo BANCO C6 S/A, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, e determinou a apreensão do veículo indicado na inicial.
Antes da análise da tutela de urgência recursal, sobreveio, nos autos de origem (mov. 43), sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação da regular constituição em mora, e que, no mesmo ato, revogou a liminar de busca e apreensão.
Diante da superveniente perda do objeto recursal, o agravante requereu a homologação da desistência do agravo de instrumento (mov. 15).
É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a faculdade de desistir da insurgência, conferida à parte recorrente, é exercitável a qualquer momento, sem a necessidade de concordância da ex adversa, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
A desistência opera seus efeitos desde que formulada, cabendo ao relator homologar o pedido (CPC/2015, art. 932, VIII, e RITJGO, art. 138, XVII).
In casu, a superveniência de sentença de extinção do processo na origem, com a revogação da liminar agravada e a determinação de restituição do veículo ao agravante, retirou do presente instrumental o seu objeto, tornando a desistência recursal medida que se impõe, com o consequente prejuízo do exame do pedido de gratuidade formulado nesta sede.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 138, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal, restando PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento.
Cientifique-se o juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa de imediato.
Goiânia, 15 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
12