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5846745-62.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão de Pedido de Urgência

    Número do processo: 5846745-62.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Manoel Aparecido Neto Réu/Executado: Editora E Distribuidora Educacional S/a DECISÃO O processo seguirá o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, dispensando-se, neste momento, o exame de eventual pedido de gratuidade da justiça diante da isenção legal de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da ré, narrando ser aluno do curso de Engenharia Civil e ter realizado o pagamento das mensalidades. Relata que, ao tentar efetivar a rematrícula para o 7º período, foi impedido de concluir o procedimento em razão da existência de suposta pendência financeira, embora afirme ter quitado a mensalidade apontada como em aberto. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré seja compelida, no prazo de 48 horas, a efetivar sua rematrícula no 7º período do curso de Engenharia Civil, com o restabelecimento do acesso ao portal acadêmico, às aulas e às avaliações, sob pena de multa. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos para concessão da tutela requerida. Da análise da documentação apresentada, notadamente dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, verifica-se que a mensalidade posteriormente apontada pela ré como pendente aparenta ter sido adimplida. Ademais, os elementos apresentados indicam que o impedimento à efetivação da rematrícula decorre da existência dessa mesma mensalidade como pendência no sistema da instituição de ensino, circunstância que, neste momento processual, confere plausibilidade à alegação do autor. Embora a efetiva regularidade do débito e a extensão de eventual saldo remanescente dependam de análise mais aprofundada no curso da demanda, os elementos até então produzidos mostram-se suficientes, por ora, para justificar a adoção da medida, a fim de que a pendência controvertida não impeça a continuidade da formação acadêmica do autor. O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que o impedimento à rematrícula e o consequente bloqueio do acesso às atividades acadêmicas comprometem diretamente a continuidade do curso, com risco concreto de prejuízo ao período letivo em andamento. A medida, ademais, mostra-se reversível, pois não implica declaração definitiva de inexistência ou inexigibilidade do débito discutido, tampouco impede que a ré, caso demonstrada sua exigibilidade ao final da instrução, adote as medidas cabíveis para sua cobrança. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48h, proceda à rematrícula do autor no período subsequente àquele que se encontrava matriculado,, restabelecendo seu acesso ao portal acadêmico, ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), às aulas e ao cronograma de avaliações, sem condicionar o cumprimento da presente determinação ao pagamento dos valores decorrentes do débito objeto da presente demanda,, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00. A presente tutela não desobriga o autor do pagamento das mensalidades vincendas e demais obrigações regularmente exigíveis relativas ao novo período letivo, que deverão ser adimplidas nas respectivas condições contratuais, permanecendo controvertidos, para os fins desta decisão, os valores objeto da presente demanda. A hipossuficiência do consumidor e suas dificuldades probatórias justificam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. A inversão, contudo, não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Designe-se sessão de conciliação por videoconferência, mediante a plataforma Zoom Meetings. O link de acesso será certificado nos autos até 24 horas antes do ato. Eventuais dúvidas técnicas relacionadas ao acesso ou ao uso da plataforma poderão ser esclarecidas, via WhatsApp, com a Conciliadora, pelo número (62) 3329-3187. Para os demais assuntos, o atendimento poderá ser realizado pela Central de Atendimento ao Público - CAP, pelo número (62) 3018-6000, ou pela Secretaria do Juizado, pelo número (62) 3329-3180. Os excluídos digitais poderão participar presencialmente nas dependências deste Juizado, desde que compareçam com 30 minutos de antecedência para orientação técnica. Cite-se o réu com antecedência mínima de 5 dias, advertindo-o de que a ausência injustificada implicará revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Intime-se a parte autora por qualquer meio idôneo de comunicação, com a advertência de que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995). Os atos de comunicação processual observarão o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/1995, sem prejuízo da preferência pelo meio eletrônico, inclusive atípico (Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO). A contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada até o encerramento da sessão, sob pena de revelia. Nas causas que superem 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995). Frustrada a autocomposição, as partes especificarão, na própria sessão, as provas que pretendem produzir, indicando desde logo o rol de testemunhas, se houver. A parte autora terá 5 dias, contados da sessão, para apresentar réplica e manifestar-se sobre eventual contrapedido, podendo requerer a substituição do réu, se arguida a ilegitimidade passiva (art. 338 do CPC). Na hipótese de citação negativa, a parte autora deverá indicar novo endereço ou contato do réu em 5 dias, independentemente de intimação, sob pena de extinção, podendo valer-se da autorização abaixo. DELIBERAÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) A presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da petição inicial, servirá como ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, para que a parte interessada possa diligenciar diretamente, pelos meios autorizados abaixo, assegurando o regular andamento do processo e a efetividade da execução. PESQUISA DE ENDEREÇO E TELEFONE (ART. 319, § 1º, DO CPC) A decisão autoriza a obtenção de eventuais endereços físicos ou eletrônicos e telefones vinculados ao executado nos seguintes órgãos e concessionárias de serviço público: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis (semusa@anapolis.go.gov.br); CLARO (oficios.doc@claro.com.br); TIM (graop_oficios@timbrasil.com.br); VIVO (ordens.sigilo.br@telefonica.com); OI (qsoi@oi.net.br); Saneago (protocolo@saneago.com.br); Equatorial Energia (juridico.go@equatorialgoias.com.br); INSS (oficios.gex08021@inss.gov.br). LIMITAÇÃO DE PESQUISAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS Considerando que as pesquisas de endereço e telefone autorizadas nesta decisão já asseguram investigação suficientemente ampla, eventuais solicitações de acesso aos sistemas conveniados somente serão apreciadas se o autor comprovar a frustração das diligências próprias que lhe incumbem. Ausente esse suporte mínimo, o pedido será indeferido por violar o dever de cooperação e transferir indevidamente ao juízo atividade investigativa que compete, em primeiro plano, à parte interessada, comprometendo a racionalidade e a economia processual que devem pautar a prestação jurisdicional eficiente. Para conferir efetividade ao princípio da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), faculta-se à Secretaria promover, de ofício, consultas de endereços, telefones, e-mails e chave PIX do citando em sistemas informatizados do Poder Judiciário e em processos arquivados ou em tramitação, realizando, em caso de êxito, o ato de comunicação por meio eletrônico atípico, consoante o Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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