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5846738-35.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5846738-35.2026.8.09.0051 Requerente(s): Juvenal Nunes dos Santos Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Inicialmente, registre-se a isenção de custas no campo próprio do sistema Projudi, em virtude da previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em razão da improvável formulação de proposta de acordo antes da realização de perícia e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, a fim de permitir uma maior celeridade processual. Importante ressaltar que o não agendamento de conciliação não gera prejuízos e, tampouco, nulidades processuais, porquanto as partes poderão requerer, a qualquer momento, a realização da audiência. Em atenção ao disposto no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 1 de 2015 do CNJ, AGU e MTPS, DETERMINO, desde já, a realização de prova pericial médica. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos. Após, oficie-se à Junta para que designe data, horário e local para realização da perícia, devendo o ofício ser instruído com cópia desta decisão e dos quesitos das partes. O perito designado deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Cientifique-se o perito acerca da necessidade de adotar os quesitos unificados previstos no anexo da referida recomendação. Apresentada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes informando-os (CPC, art. 474). Juntado o laudo aos autos, intime-se a parte autora e CITE-SE o requerido, pelo sistema PrevJud, conforme orientação do Ofício Circular nº 941/2025 da Presidência do TJGO, para que, no prazo legal, apresente proposta de acordo ou contestação, devendo, nessa oportunidade, juntar cópia do processo administrativo (arts. 1º, IV, e 2º, I, da Recomendação Conjunta nº 1/2015). Escoado o prazo de defesa sem manifestação da parte ré, certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348 do CPC), em 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350 do CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, em observância à orientação veiculada no Ofício Circular nº 941/2025 da Presidência do TJGO, todos os atos de citação e intimação da autarquia requerida deverão ser realizados exclusivamente à Procuradoria Federal, por intermédio do sistema PrevJud ou, na sua impossibilidade, mediante expedição de ofício. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LC

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5846738-35.2026.8.09.0051 Requerente(s): Juvenal Nunes dos Santos Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Inicialmente, registre-se a isenção de custas no campo próprio do sistema Projudi, em virtude da previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em razão da improvável formulação de proposta de acordo antes da realização de perícia e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, a fim de permitir uma maior celeridade processual. Importante ressaltar que o não agendamento de conciliação não gera prejuízos e, tampouco, nulidades processuais, porquanto as partes poderão requerer, a qualquer momento, a realização da audiência. Em atenção ao disposto no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 1 de 2015 do CNJ, AGU e MTPS, DETERMINO, desde já, a realização de prova pericial médica. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos. Após, oficie-se à Junta para que designe data, horário e local para realização da perícia, devendo o ofício ser instruído com cópia desta decisão e dos quesitos das partes. O perito designado deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Cientifique-se o perito acerca da necessidade de adotar os quesitos unificados previstos no anexo da referida recomendação. Apresentada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes informando-os (CPC, art. 474). Juntado o laudo aos autos, intime-se a parte autora e CITE-SE o requerido, pelo sistema PrevJud, conforme orientação do Ofício Circular nº 941/2025 da Presidência do TJGO, para que, no prazo legal, apresente proposta de acordo ou contestação, devendo, nessa oportunidade, juntar cópia do processo administrativo (arts. 1º, IV, e 2º, I, da Recomendação Conjunta nº 1/2015). Escoado o prazo de defesa sem manifestação da parte ré, certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348 do CPC), em 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350 do CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, em observância à orientação veiculada no Ofício Circular nº 941/2025 da Presidência do TJGO, todos os atos de citação e intimação da autarquia requerida deverão ser realizados exclusivamente à Procuradoria Federal, por intermédio do sistema PrevJud ou, na sua impossibilidade, mediante expedição de ofício. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LC

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