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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E REGISTRO PÚBLICO
GABINETE DO JUIZ
D E C I S Ã O
Vistos.
1) DO RECEBIMENTO DA INICIAL:
Analisando com acuidade os autos, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Assim, recebo a petição inicial.
2) Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula de nº 25, do Tribunal de Justiça de Goiás e da legislação em vigor, a assistência deve ser concedida a todos aqueles que comprovarem sua situação hipossuficiência. No caso dos autos, pela prova da sua hipossuficiência financeira, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação como determina o artigo 334, do Código de Processo Civil, visto que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador(a) Federal que represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC).
4) DA PERÍCIA MÉDICA:
Tendo em vista a vigência do artigo 2º, II, da Portaria 17/2024, celebrada entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Procuradoria Federal no Estado de Goiás, entendo por designar perícia médica desde logo.
Tratando-se de benefício por incapacidade, determino:
4.a) A realização de perícia médica na parte autora, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta de n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. Para tanto, Nomeio como perito o Médico Dr. Thales Silva Ferreira CRM-GO 27.613, podendo ser localizado pelo e-mail: thalestsf@icloud.com, o qual deverá ser intimado para informar a data e horário de agendamento do exame pericial, bem como para apresentar do respectivo laudo no prazo de 20 (vinte dias) dias da realização da perícia, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil.
4.b) No ato de intimação do perito médico, deverá constar a advertência de observância do formulário de perícia e os quesitos básicos, contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS;
4.c) Antes da intimação do perito, as partes serão devidamente intimadas, por intermédio de seus procuradores, para fins do disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como após a apresentação do laudo pericial, elas serão intimadas na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil;
4.d) As partes poderão indicar Assistentes Técnicos e apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias.
4.e) Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).
4.f) Desde já, fixo os honorários do perito/médico, ora nomeado, em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025.
4.g) A fixação majorada se dá, tendo em vista: 1º) o grau de zelo empregado pelo perito na elaboração de seus laudos; 2º) a especialização técnica e a complexidade do trabalho a ser realizado; 3º) a necessidade de deslocamento, pois este atua profissionalmente na comarca de Goianésia; 4º) não há outros peritos com a especialidade médica nesta comarca; 5º) dificuldade deste juízo em localizar perito que aceitem nomeação pelo trâmite da assistência judiciária gratuita.
5) COM A JUNTADA DO LAUDO:
Cite-se a Autarquia ré para apresentar Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já com a dobra legal do artigo 183, do Código de Processo Civil.
5.a) No mesmo ato, deverá juntar cópia do processo administrativo e eventual proposta de acordo (arts. 1º, IV e 2º, I, da Resolução Conjunta 01/2015 do CNJ).
6) Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, ou juntados documentos ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, dê-se vista à parte Autora, por seu Advogado, para se manifestar pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
7) Após, conclusos os autos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
QUESITOS DO JUÍZO:
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Se sim, qual a doença e a CID?
2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
3) O(a) periciando(a) comprova realizar ou que tenha realizado tratamento médico?
4) O evento que ocasionou a doença ou lesão se caracteriza como acidente de trabalho típico, conforme definido no art. 19 da Lei 8.213/1991? Descreva as circunstâncias do evento.
5) Caso não seja acidente típico, a doença ou lesão enquadra-se em acidente atípico ou equiparado (como doença ocupacional ou acidente por equiparação, conforme arts. 20 e 21 da Lei 8.213/1991)? Justifique.
6) A atividade exercida pelo(a) periciando(a) apresenta riscos ou agentes nocivos que possam ter contribuído para o desenvolvimento da doença ou lesão? Se sim, quais?
7) Há elementos que indiquem nexo causal entre a doença ou lesão e o trabalho habitual do(a) periciando(a)?
8) Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? Esta atividade era a exercida antes do início da incapacidade?
9) Qual o nível de esforço físico aplicado na atividade do(a) requerente?
10) A doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual?
11) Qual a origem e como a doença se manifesta?
12) Houve exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos relacionados à doença ou lesão? Se sim, quais?
13) A doença ou lesão teve início súbito, com relação temporal direta a um evento específico no ambiente de trabalho (acidente típico), ou desenvolveu-se progressivamente em decorrência da atividade habitual (acidente atípico/doença ocupacional)?
14) Qual a data de início da doença?
15) Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
16) É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
17) Caso constatada a incapacidade laboral, essa pode ser classificada como uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
18) Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual?
19) Caso a incapacidade seja parcial, informar se o(a) periciando(a) teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
20) Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a).
21) A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
22) A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)?
23) Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
24) É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
25) Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
26) Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
27) Há incapacidade para os atos da vida civil?
28) O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
29) Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade.
30) Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o(a) periciando(a) apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
31) O(a) periciando(a) está acometido por algumas das doenças abaixo, relacionadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, quais sejam: I - tuberculose ativa; II – hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); XVII - abdome agudo cirúrgico.