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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5846695-06.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Lima, Cabral Advogados Associados POLO PASSIVO: Nobowilker Soares Gonzaga DECISÃO Na petição da mov. 44, a parte exequente, com base no vínculo empregatício encontrado, sustentou a natureza alimentar dos honorários advocatícios e requereu a expedição de ofício à empresa pagadora para que proceda à penhora de 10% a 30% dos ganhos líquidos do executado até a integral quitação do débito. É o relatório. DEFIRO a penhora do salário de Nobowilker Soares Gonzaga (CPF nº 004.367.291- 48), limitada ao montante de 20% (vinte por cento), visto que a parte executada recebe um valor entre 2 (dois) e 4 (quatro) salários mínimos por mês. OFICIE-SE a instituição pagadora responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providenciar o cumprimento da penhora via depósito judicial mensal até a satisfação da dívida ou ordem contrária. Efetivada a penhora: INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, atualizando o valor do débito e apresentando um plano de pagamento conforme a constrição mensal, visando a verificação da viabilidade da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. INTIME-SE a parte executada para ciência e manifestação (art. 841, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Enviada carta com aviso de recebimento, REPUTO válida a intimação encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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