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TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Senador Canedo/GO Juizado Especial Cível Processo: 5846692-65.2026.8.09.0174 Exequente/requerente Residencial Francisca Maia Da Silveira Executado(a)/requerido(a): Jorge Marcio Rodrigues ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos Juizados Especiais são indevidos os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, bem como as despesas com cobranças judiciais ou extrajudiciais é ônus do próprio condomínio, conforme já julgado no REsp 2.187.308-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/6/2025:. Assim, por ordem do(a) MM. Juiz de Direito, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar planilha atualizada do débito sem a incidência de honorários advocatícios, isto sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Era o que me cabia certificar. SENADOR CANEDO, 8 de setembro de 2026. Ana Clara Rodrigues da Fonseca Silva Técnico Judiciário
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