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TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5846684-77.2026.8.09.0113 Parte autora: Vania Vieira Nogueira Rosa Parte ré: Municipio De Niquelandia A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de FGTS, proposta por VANIA VIEIRA NOGUEIRA ROSA, em face do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA. A autora afirma ter sido admitida pelo ente municipal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e sustenta que, em razão da nulidade das leis municipais que pretenderam promover a transposição para o regime estatutário, permaneceu submetida ao vínculo celetista. Com base nessa premissa, requer o pagamento, a título de indenização, dos depósitos de FGTS relativos ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024 ou, alternativamente, o respectivo recolhimento em sua conta vinculada. Decido. A competência jurisdicional é definida pela natureza da relação jurídica e do pedido deduzido na petição inicial. No caso, a própria autora afirma que permaneceu submetida ao regime celetista e formula pretensão exclusivamente relacionada ao recolhimento do FGTS, parcela de natureza trabalhista decorrente do vínculo de emprego. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 928 da repercussão geral, fixou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista. O Tema 1.143 da repercussão geral, invocado na inicial, não altera essa conclusão, pois se refere às demandas nas quais o empregado público postula parcela de natureza administrativa. Na hipótese, o pedido não versa sobre vantagem prevista em regime jurídico-administrativo, mas sobre FGTS decorrente do vínculo celetista alegadamente mantido entre as partes. A discussão acerca da validade das leis municipais que pretenderam alterar o regime jurídico constitui questão antecedente da pretensão e não modifica a natureza trabalhista da parcela postulada. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e do Tema 928 da repercussão geral. Decorrido o prazo recursal, após as anotações necessárias, REMETAM-SE os autos à Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça e dos demais requisitos da petição inicial fica reservada ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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