Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5846682-25.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Elizane Moreira dos Santos Agravado: Celeste Moreira Santana de Oliveira Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA E CUIDADOS DE PESSOA IDOSA INCAPAZ. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de interdição e curatela, sob o fundamento de que os documentos apresentados indicavam possibilidade de pagamento das despesas processuais, ainda que de forma parcelada. A recorrente sustenta que sua renda está comprometida com despesas ordinárias e com o custeio da permanência de sua mãe idosa e incapaz em instituição de longa permanência e requer a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos financeiros constantes dos autos comprovam insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência familiar e dos cuidados essenciais prestados à pessoa idosa incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça somente pode ser indeferida quando houver elementos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, após oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 4. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos e exige a análise concreta da situação econômica da parte, admitidos parâmetros objetivos apenas de forma suplementar. 5. Os documentos apresentados demonstram que, apesar da existência de renda formal, parcela substancial dos rendimentos está comprometida com descontos mensais e com despesas destinadas à manutenção de pessoa idosa e incapaz em instituição de longa permanência, cujo benefício previdenciário é insuficiente para suportar integralmente os respectivos custos. 6. O pagamento das custas processuais representa encargo adicional relevante diante do comprometimento efetivo da renda, com potencial de afetar a subsistência familiar e a continuidade dos cuidados essenciais prestados à pessoa vulnerável. 7. A possibilidade abstrata de pagamento das despesas processuais, inclusive mediante parcelamento, não afasta a hipossuficiência quando os elementos concretos evidenciam que o desembolso comprometeria o sustento da parte e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige a análise concreta da situação econômica da parte, vedado o indeferimento baseado exclusivamente em critérios objetivos. 2. O comprometimento substancial da renda com despesas de subsistência e com cuidados essenciais de pessoa idosa incapaz caracteriza insuficiência de recursos quando o pagamento dos encargos processuais puder prejudicar o sustento familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, caput, §§ 2º e 7º, 101, § 1º, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, j. 20.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizane Moreira dos Santos, inconformada com a decisão (mov. 11), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, nos autos da Ação de Interdição/Curatela. Na origem, a autora ajuizou ação de interdição em favor de sua mãe, Celeste Moreira Santana de Oliveira, pessoa idosa que reside em Instituição de Longa Permanência (ILPI), alegando que ela possui comprometimento cognitivo que a impede de gerir seus próprios atos e patrimônio. Requereu, na petição inicial, a gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e dos cuidados com a mãe. O juízo de origem determinou a emenda à inicial para, entre outras providências, comprovar a hipossuficiência (mov. 6). A agravante apresentou emenda (mov. 9), juntando seu comprovante de renda (demonstrativo de pagamento de julho/2026), o qual indica remuneração líquida de R$ 5.795,88, com descontos consignados de R$ 2.588,71; o histórico de créditos do benefício previdenciário da interditanda, no valor de R$ 1.621,00 mensais; e o contrato de hospedagem na ILPI, com mensalidade de R$ 3.737,00. Juntou, ainda, o espelho da guia de custas iniciais, no valor de R$ 802,52. Sobreveio a decisão agravada (mov. 11), que indeferiu a gratuidade sob o fundamento de que, apesar da intimação, a parte autora não acostou toda a documentação exigida, mas colacionou elementos que “demonstram a plausibilidade de pagamento das despesas processuais, ainda que de forma parcelada”. Em suas razões recursais do presente agravo de instrumento, a autora sustenta, em síntese, que os documentos juntados demonstram sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, no valor de R$ 802,52, sem comprometer o próprio sustento e, principalmente, os cuidados essenciais prestados à sua mãe idosa e incapaz. Argumenta que sua renda líquida já se encontra substancialmente comprometida com despesas ordinárias e com o custeio da manutenção da mãe, que ultrapassam a própria renda da interditanda. Requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade das custas e, ao final, o provimento do recurso para deferir integralmente a gratuidade da justiça. Dispensado o preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, V, do CPC, haja vista que a decisão agravada encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.178, bem como com a Súmula 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, indeferidos na instância de origem. Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil autoriza a formulação do pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na própria petição recursal, dispensando a apresentação de petição autônoma e o processamento em apartado. Ademais, estabelece que, no recurso cujo mérito diga respeito à concessão da gratuidade, o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo até a decisão do relator sobre a questão, conforme dispõe o art. 99, caput e § 7º, do referido diploma processual. Ainda, prevê o Código de Processo Civil que o benefício somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Tal orientação foi expressamente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: i) é vedado o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos; ii) constatada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o magistrado intimar a parte requerente para comprovar sua condição econômica, indicando, de forma precisa, as razões que justificam a medida; e iii) critérios objetivos podem ser utilizados apenas de modo suplementar, sendo vedada sua adoção como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. A respeito da necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477). Na mesma perspectiva, o Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado sumular, in litteris: “Súmula nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em análise, o juízo de origem, após determinar a comprovação da hipossuficiência (mov. 6), indeferiu o pedido (mov. 11), por entender que os documentos juntados na emenda à inicial (mov. 9) demonstram “plausibilidade de pagamento das despesas processuais, ainda que de forma parcelada”. A decisão merece reforma. A agravante, em cumprimento à determinação judicial, apresentou seu demonstrativo de pagamento (mov. 9, arq. 5), o qual revela uma remuneração líquida de R$ 5.795,88. No entanto, o mesmo documento aponta a existência de descontos mensais que totalizam R$ 3.875,55, incluindo R$ 2.588,71 a título de empréstimos consignados. Além disso, a agravante comprovou arcar com a despesa de R$ 3.737,00 mensais para a manutenção de sua mãe na Instituição de Longa Permanência para Idosos (contrato na mov. 9, arq. 7), sendo que a interditanda recebe apenas R$ 1.621,00 de benefício previdenciário (histórico do INSS na mov. 9, arq. 9). A análise conjunta desses elementos revela que, embora a agravante possua renda formal, seus rendimentos estão majoritariamente comprometidos com despesas ordinárias e, principalmente, com o sustento e cuidado de sua genitora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. O pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 802,52, representaria um encargo adicional significativo, capaz de comprometer a subsistência familiar e a continuidade dos cuidados essenciais à interditanda. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 1.178 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação em agravo interno interposto contra decisão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em ação de cobrança, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, com posterior interposição de recursos especial e extraordinário e determinação de reanálise à luz do Tema 1.178 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.178 do STJ quanto aos critérios de aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de retratação visa adequar decisões aos precedentes qualificados, assegurando uniformização jurisprudencial e observância dos arts. 926 e 927 do CPC.4. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento automático da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos, exigindo análise das circunstâncias concretas e oportunidade de comprovação pela parte.5. A decisão recorrida fundamenta-se em elementos probatórios constantes dos autos, como documentos financeiros e declaração de renda, que evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.6. Foi oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, não se caracterizando indeferimento automático do benefício.7. Inexiste divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no Tema 1.178 do STJ, afastando a necessidade de retratação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Juízo de retratação negativo.Tese de julgamento: ?1. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando fundamentado em elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte. 2. A presunção de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. 3. Não há retratação quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5612361-80.2025.8.09.0140, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2026) Destacado. A decisão agravada, ao focar na “plausibilidade de pagamento”, ainda que parcelado, e não no comprometimento efetivo da renda da agravante, destoa do entendimento de que o benefício visa, justamente, garantir o acesso à justiça sem sacrifício do sustento. O fato de a ação originária visar à proteção de pessoa vulnerável reforça a necessidade de se analisar a questão sob a ótica da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Diante da comprovação de que os encargos processuais impactariam negativamente o sustento da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo as custas e despesas processuais relativas ao processo de origem e a este recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.